Directiva 86/562/CEE da Comissão de 6 de Novembro de 1986 que adapta ao progresso técnico a Directiva 71/127/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos espelhos retrovisores de veículos a motor
Jornal Oficial nº L 327 de 22/11/1986 p. 0049 - 0049
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 16 p. 0046
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 16 p. 0046
***** DIRECTIVA DA COMISSÃO de 6 de Novembro de 1986 que adapta ao progresso técnico a Directiva 71/127/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos espelhos retrovisores de veículos a motor (86/562/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepão dos veículos a motor o seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 80/1267/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º, Tendo em conta a Directiva 71/127/CEE do Conselho, de 1 de Março de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos espelhos retrovisores dos veículos a motor (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/205/CEE da Comissão (4), Considerando que deve figurar, em todos os espelhos retrovisores homologados CEE a partir de 1 de Outubro de 1986, a marca de homologação CEE com o número de ordem 02; que no que respeita aos espelhos retrovisores das classes I, II e III o número de ordem 01 pode ainda ser utilizado enquanto as prescrições relativas a essas três classes de retrovisores não forem alteradas; Considerando que uma grande parte de espelhos retrovisores tem caixas de protecção de plástico e que a alteração de um único caracter da marca de homologação provocaria uma transformação importante, ou mesmo total, do equipamento de moldagem; que os custos decorrentes dessas transformações se revelariam injustificados em relação ao objectivo procurado; Considerando que o disposto na presente directiva é conforme ao parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a supressão dos entraves técnicos às trocas comerciais no sector dos veículos a motor, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º 1. A Directiva 71/127/CEE é alterada como segue: No Anexo II, no final do ponto 4.2 do Apêndice 2 é aditado o seguinte: « O número de ordem 01 pode todavia ser mantido para os espelhos retrovisores das classes I, II et III enquanto as prescrições relativas a essas três classes de espelhos retrovisores não forem alteradas. » 2. Ao Anexo III é aditado p ponto 1.3, com a seguinte redacção: « 1.3. Os veículos cujo modelo tenha sido objecto de uma recepção CEE no que diz respeito à instalação dos espelhos retrovisores, em conformidade com o disposto na presente Directiva, podem ser equipados, no todo ou em parte, com espelhos retrovisores das classes I, II e III que ostentem, na marca de homologação CEE, o número de ordem 01, enquanto as prescrições relativas a essas três classes de espelhos retrovisores não sejam alteradas. » Artigo 2º Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar até 31 de Dezembro de 1986. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 1986. Pela Comissão COCKFIELD Vice-Presidente (1) JO nº L 42 de 23. 2. 1970, p. 1. (2) JO nº L 375 de 31. 12. 1980, p. 34. (3) JO nº L 68 de 22. 3. 1971, p. 1. (4) JO nº L 90 de 29. 3. 1985, p. 1.