31986L0298

Directiva 86/298/CEE do Conselho de 26 de Maio de 1986, relativa aos dispositivos de protecção montados na retaguarda em caso de capotagem de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita

Jornal Oficial nº L 186 de 08/07/1986 p. 0026 - 0063
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 15 p. 0187
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 15 p. 0187


DIRECTIVA DO CONSELHOde 26 de Maio de 1986relativa aos dispositivos de protecção montados na retaguarda em caso de capotagem de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita(86/298/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100g.,Tendo em conta a proposta da Comissão (1),Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),Considerando que a Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, prevê que sejam estabelecidas as disposições necessárias para a aplicação do procedimento de recepção CEE mediante a adopção de directivas especiais para cada um dos elementos ou características do tractor; que as disposições relativas aos dispositivos de protecção em caso de capotagem, bem como à sua fixação ao tractor, foram estabelecidas pelas Directivas 77/536/CEE (5) e 79/622/

/CEE (6), com a última redacção que lhes foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal; que estas duas directivas, uma relativa aos ensaios dinâmicos, a outra relativa aos ensaios estáticos - cabendo presentemente a escolha aos construtores -, se aplicam aos tractores normais, ou seja aos tractores com uma distância ao solo máxima de 1 000 mm e a uma via fixa ou regulável de um dos eixos motores de, pelo menos, 1150 mm, com uma massa compreendida entre 1,5 e 4,5 toneladas para os tractores abrangidos pela Directiva «ensaios dinâmicos», e superior ou igual a 800 kg para os tractores abrangidos pela Directiva «ensaios estáticos»;Considerando que os tractores objecto da presente directiva têm uma distância ao solo máxima de 600 mm, uma via reduzida dos dois eixos inferior a 1 150 mm e uma massa superior a 600 kg; que os dispositivos de protecção em caso de capotagem destes tractores, utilizados em trabalhos específicos, podem ser sujeitos a prescrições específicas ou alternativas das estipuladas pelas duas Directivas 77/536//CEE e 79/622/CEE;

Considerando que as prescrições técnicas estipuladas pelas legislações nacionais para estes tractores - ditos de via estreita - dizem respeito, entre outros, aos dispositivos de protecção em caso de capotagem e à sua fixação ao tractor; que essas prescrições diferem de um Estado-membro para outro; que daí resulta a necessidade de que sejam adoptadas normas iguais por todos os Estados-membros, quer como complemento, quer em substituição das suas regulamentações actuais, com vista, nomeadamente, a permitir a aplicação a todos os modelos de tractores deste tipo do processo de recepção CEE definido pela Directiva 74/150/CEE;Considerando que os dispositivos de protecção em caso de capotagem, objecto da presente directiva, são os do tipo arco montado à retaguarda, quadro ou cabina, em que o limite superior da zona livre se situa 900 mm acima do ponto de referência «banco», zona ou espaço livre suficientemente grande para proteger o condutor; que os dispositivos de protecção em caso de capotagem, a 2 montantes, instalados na frente do condutor, serão regulamentados por uma directiva especial;Considerando que, por um processo de homologação harmonizado dos dispositivos de protecção em caso de capotagem e da sua fixação ao tractor, cada Estado-membro terá a possibilidade de verificar o cumprimento das prescrições comuns de construção e de ensaio e de informar os outros Estados-membros da verificação feita, pelo envio de uma cópia da ficha de homologação estabelecida para cada tipo de dispositivo de protecção em caso de capotagem e da sua fixação ao tractor; que a aposição de uma marca de homologação CEE em todos os dispositivos fabricados em conformidade com o tipo homologado tornará desnecessário um controlo técnico destes dispositivos nos outros Estados-membros; que as prescrições comuns relativas a outros elementos e características do dispositivo de protecção em caso de capotagem, nomeadamente no que se refere à prevenção contra as voltas sucessivas do tractor em caso de capotagem e protecção dos ocupantes, serão adoptadas posteriormente;Considerando que as prescrições harmonizadas têm como principal objectivo garantir a segurança da circulação rodoviária e a segurança no trabalho em toda a Comunidade; que, para isso, no que diz respeito aos tractores que são objecto da presente directiva, é conveniente introduzir a obrigação de os equipar com um dispositivo de protecção em caso de capotagem;Considerando que a aproximação das legislações nacionais sobre tractores implica o reconhecimento recíproco pelos Estados-membros dos controlos efectuados por cada um deles com base nas normas comuns,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

>

Artigo 1g.

A presente directiva aplica-se aos tractores definidos no artigo 1g. da Directiva 74/150/CEE que tenham as seguintes características:distância ao solo não superior a 600 mm, medida no ponto mais baixo, situado sob os eixos dianteiro ou traseiro,via mínima fixa ou regulável de um dos dois eixos inferior a 1 150 mm; em nenhum caso, o bordo externo dos pneumáticos do outro eixo deve exceder o bordo externo dos pneumáticos do eixo cuja via mínima é inferior a 1 150 mm,massa superior a 600 kg, correspondente ao peso do tractor sem carga referido no ponto 2.4 do Anexo I da Directiva 74/150/CEE, incluindo o dispositivo de protecção em caso de capotagem montado em conformidade com a presente directiva e os pneus com a dimensão máxima recomendada pelo construtor.

Artigo 2g.

1. Cada Estado-membro homologará qualquer tipo de dispositivo de protecção em caso de capotagem, bem como a sua fixação ao tractor, que estejam em conformidade com as prescrições de construção e de ensaio constantes dos Anexos I a IV.2. O Estado-membro que tiver procedido à homologação CEE tomará as medidas necessárias para controlar, se necessário, a conformidade da produção com o tipo homologado, eventualmente em colaboração com as autoridades competentes dos outros Estados-membros. Esse controlo limitar-se-á a amostragens.

Artigo 3g.

Os Estados-membros atribuirão ao construtor de um tractor ou ao fabricante de um dispositivo de protecção em caso de capotagem, ou aos respectivos mandatários, uma marca de homologação CEE conforme o modelo estabelecido no Anexo VI para cada tipo de dispositivo de protecção em caso de capotagem e sua fixação ao tractor que homologuem por força do artigo 2g.Os Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para impedir a utilização de marcas que possam criar confusões entre os dispositivos cujo tipo tenha sido homologado por força do artigo 2g. e outros dispositivos.

Artigo 4g.

1. Os Estados-membros não podem proibir a colocação no mercado de dispositivos de protecção em caso de

capotagem nem a sua fixação aos tractores a que são destinados, por motivos relacionados com o seu fabrico, se estes ostentarem a marca de homologação CEE.2. Contudo, um Estado-membro pode proibir a colocação no mercado de dispositivos que ostentem a marca de homologação CEE mas que, de forma sistemática, não sejam conformes ao tipo homologado.Este Estado informará imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão das medidas tomadas, especificando os motivos da sua decisão.

Artigo 5g.

As autoridades competentes de cada Estado-membro enviarão às dos outros Estados-membros, no prazo de um mês, uma cópia das fichas de homologação, cujo modelo consta do Anexo VII, estabelecidas para cada tipo de dispositivo de protecção em caso de capotagem que homologuem ou recusem homologar.

Artigo 6g.

1. Se o Estado-membro que tiver procedido à homologação CEE verificar que vários dispositivos de protecção em caso de capotagem bem como a sua fixação ao tractor, ostentando a mesma marca de homologação CEE, não são conformes ao tipo que homologou, tomará as medidas necessárias para que seja assegurada a conformidade da produção com o tipo homologado. As autoridades competentes deste Estado informarão as dos outros Estados-membros das medidas tomadas, as quais podem ir até à revogação da homologação CEE quando a não conformidade for grave e sistemática. As referidas autoridades tomarão as mesmas disposições se forem informadas pelas autoridades competentes de um outro Estado-membro a existência de tal falta de conformidade.2. As autoridades competentes dos Estados-membros informar-se-ão mutuamente, no prazo de um mês, da revogação de uma homologação CEE concedida, bem como dos motivos que tenham justificado essa medida.

Artigo 7g.

Qualquer decisão de recusa ou revogação da homologação ou de proibição de colocação no mercado ou de utilização, tomada por força das disposições adoptadas em aplicação da presente directiva, será fundamentada de forma precisa. Será notificada ao interessado, com a indicação das vias de recurso previstas na legislação em vigor nos Estados-membros e dos prazos nos quais estes recursos podem ser interpostos.

Artigo 8g.

Os Estados-membros não podem recusar a recepção CEE nem a recepção de âmbito nacional de um tractor por

motivos relacionados com os dispositivos de protecção em caso de capotagem e a sua fixação ao tractor, se estes ostentarem a marca de homologação CEE e se os requisitos constantes do Anexo VIII tiverem sido respeitados.

Artigo 9g.

Os Estados-membros não podem recusar ou proibir a venda, a matrícula, a entrada em circulação ou a utilização de tractores por motivos relacionados com os dispositivos de protecção em caso de capotagem e a sua fixação aos tractores, se estes ostentarem a marca de homologação CEE e se as prescrições constantes do Anexo VIII tiverem sido respeitadas.

Artigo 10g.

O disposto na presente directiva não afecta a faculdade de os Estados-membros prescreverem - respeitando o Tratado - as exigências que considerarem necessárias para assegurarem a protecção dos trabalhadores aquando da utilização dos tractores em causa, na medida em que tal não implique modificações dos dispositivos de protecção em relação às especificações da presente directiva.

Artigo 11g.

1. N° âmbito da recepção CEE, os tractores referidos no artigo 1g. devem estar equipados com um dispositivo de protecção em caso de capotagem.2. O dispositivo referido no n° 1, se não se tratar de um dispositivo de protecção a dois montantes instalado à frente do assento do condutor, deve obedecer às prescrições dos Anexos I a IV, quer da presente directiva, quer da Directiva 77/536/CEE, quer ainda da Directiva 79/622/CEE.

Artigo 12g.

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico os anexos da presente directiva serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13g. da Directiva 74/150/CEE.

Artigo 13g.

Num prazo de dezoito meses a partir da notificação desta directiva o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, com base em disposições do Tratado, adoptará uma directiva que complete a presente directiva através de disposições que introduzam os ensaios adicionais de choque no processo dos ensaios dinâmicos.

Artigo 14g.

1. Os Estados-membros assegurão a entrada em vigor das disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de 24 meses a contar da sua notifi-

cação (1). Informarão imediatamente a Comissão desse

facto.2. Os Estados-membros assegurar-se-ão de que a Comissão é informada do texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 15g.

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 1986.Pelo Conselho

O Presidente

G. BRAKS

(1) JO n° C 123 de 9. 5. 1983, p. 1.

(2) JO n° C 307 de 14. 11. 1983, p. 103.

(3) JO n° C 286 de 24. 10. 1983, p. 2.

(4) JO n° L 84 de 28. 3. 1974, p. 10.

(5) JO n° L 220 de 29. 8. 1977, p. 1.

(6) JO n° L 179 de 17. 7. 1979, p. 1.

(1) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 2 de Junho de 1986.

ANEXO I

CONDIÇÕES DE HOMOLOGAÇÃO CEE

1.DEFINIÇÃO1.1.Por dispositivo de protecção do condutor em caso de capotagem, adiante designado por «dispositivo de protecção», entende-se as estruturas montadas sobre um tractor com a finalidade principal de evitar ou limitar os riscos a que o condutor está sujeito em caso de capotagem do tractor durante a sua utilização normal.1.2.As estruturas referidas no ponto 1.1 caracterizam-se pelo facto de, no decorrer dos ensaios descritos nos Anexos II e III, conservarem um espaço livre suficientemente grande para proteger o condutor.2.ESPECIFICAÇÕES GERAIS2.1.Todos os dispositivos de protecção, bem como a sua fixação ao tractor, devem ser concebidos e fabricados de modo a corresponderem à finalidade principal indicada no ponto 1.1. acima.2.2.Esta condição considera-se satisfeita sempre que forem respeitados os requisitos dos Anexos II e III.3.PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO CEE3.1.O pedido de homologação CEE no que diz respeito à resistência dos wispositivos de protecção e da sua fixação ao tractor será apresentado pelo construtor do tractor, pelo fabricante do dispositivo de protecção ou pelos respectivos mandatários.3.2.O pedido será acompanhado dos documentos abaixo mencionados, em triplicado, e das seguintes indicações:desenho, à escala, ou com indicação das principais dimensões, do conjunto do dispositivo de protecção. Este desenho deve reproduzir, nomeadamente, os pormenores das peças de fixação,fotografias do lado e da retaguarda, mostrando os pormenores de fixação,descrição sucinta do dispositivo de protecção, incluindo o tipo de construção, pormenores de fixação ao tractor e, se necessário, pormenores do revestimento, os meios de acesso e as possibilidades de libertação, precisões sobre os estofos interiores, particularidades susceptíveis de impedir voltas sucessivas do tractor e pormenores sobre o sistema de aquecimento e ventilação,dados relativos aos materiais utilizados nas estruturas e nos elementos de fixação do dispositivo de protecção (ver Anexo V).3.3.Será apresentado ao serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação um tractor representativo do modelo de tractor a que se destina o dispositivo de protecção a ser homologado. Este tractor deve estar equipado com o respectivo dispositivo de protecção.3.4.O detentor da homologação CEE pode pedir que esta seja alargada a outros modelos de tractores. As autoridades competentes que tiverem concedido a homologação CEE inicial concederão o alargamento pedido, se o dispositivo de protecção e o(s) modelo(s) de tractor para o(s) qual(ais) é pedido o alargamento da homologação CEE inicial satisfizerem as seguintes condições:a massa do tractor sem lastro, definida no ponto 1.4. do Anexo II, não deve exceder em mais de 5 % a massa de referência utilizada para os ensaios,a distância entre eixos ou o momento de inércia relativo ao eixo traseiro não devem ser superiores à distância entre eixos ou ao momento de inércia de referência,a forma de fixação e os pontos de fixação ao tractor devem ser idênticos,os componentes que podem servir de suporte ao dispositivo de protecção, como os guarda-lamas e a capota do motor, devem ter a mesma resistência e estar situados no mesmo local em relação ao dispositivo de protecção,as dimensões críticas e a posição do banco e do volante em relação ao dispositivo de protecção, bem como a posição, em relação ao dispositivo de protecção, dos pontos considerados rígidos e tomados

em consideração para verificar se a zona livre está protegida, devem ser tais que a zona livre continue a estar protegida pelo dispositivo após a deformação deste resultante dos diversos ensaios realizados.4.INSCRIÇÕES4.1.Os dispositivos de protecção conformes com o tipo homologado devem conter as seguintes inscrições:4.1.1.Marca comercial ou de fabrico;4.1.2.Marca de homologação conforme com o modelo que figura no Anexo VI;4.1.3.Número de série do dispositivo de protecção;4.1.4.Marca e modelo(s) de tractor(es) a que se destina o dispositivo de protecção.4.2.Estas indicações devem figurar numa pequena placa.4.3.As inscrições devem ser visíveis, legíveis e indeléveis.

ANEXO III

PROCESSO DE ENSAIO

A. Ensaios dinâmicos

1.ENSAIOS DE CHOQUE E DE ESMAGAMENTO1.1.Choque à retaguarda1.1.1.A posição do tractor em relação ao maço de pêndulo deve ser tal que este atinja o dispositivo de protecção no momento em que a face de impacto do maço e as respectivas correntes ou cabos de suspensão formem com a vertical um ângulo igual a m_t_100 , até a um máximo de 20g, a menos que o dispositivo de protecção no ponto de contacto forme com a vertical, durante a deformação, um ângulo superior. Neste, caso, é necessário, com o auxílio de um dispositivo adicional, ajustar a face de impacto do maço de modo a que, no momento da deformação máxima, seja paralela ao dispositivo de protecção no ponto de impacto, continuando as correntes ou cabos de suspensão a formar o ângulo atrás definido.A altura de suspensão do maço deve ser regualada e devem ser tomadas as medidas necessárias para impedir o maço de rodar em torno do ponto de contacto. O ponto de impacto deve estar situado na parte do dispositivo de protecção susceptível de embater no solo em primeiro lugar no caso de o tractor tombar para trás, normalmente no bordo superior. A posição do centro de gravidade do maço deve situar-se a um sexto da largura do topo do dispositivo de protecção, num plano vertical paralelo ao plano médio do tractor que passa pela extremidade superior do topo do dispositivo de protecção.Se nesse ponto o dispositivo for curvo ou saliente, utilizar-se-ão cantos adaptáveis de modo a possibilitar o impacto nesse ponto, sem que tal se traduza por um reforço do dispositivo.1.1.2.O tractor deve ser fixado ao solo por meio de quatro cabos ligados a cada uma das extremidades dos dois eixos, segundo as indicações da figura 5 do Anexo IV. Os pontos de fixação à frente e atrás devem estar situados a uma distância tal que os cabos formem com o solo um ângulo inferior a 30g. Para além disso, os pontos de fixação atrás devem estar situados de modo que o ponto de convergência dos dois cabos se situe no plano vertical em que se desloca o centro de gravidade do maço.Os cabos devem ser esticados de forma a submeter os pneumáticos às deformações indicadas no ponto 6.2 do Anexo II A.Uma vez esticados os cabos, a viga-calço deve ser colocada como apoio à frente das rodas traseiras e fixada em seguida ao solo.1.1.3.Se o tractor for articulado, o ponto de articulação deve, além disso, ser sustido por uma viga de madeira com pelo menos 100×100 mm de secção firmemente fixada ao solo.1.1.4.O maço de pêndulo deve ser puxado para trás, de forma a que a altura do seu centro de gravidade ultrapasse a que terá no ponto de impacto num valor calculado segundo uma das duas fórmulas seguintes:H = 2,165×10-8 mt L$ ou H = 5,73×10-2 I

Solta-se em seguida o maço, que embaterá contra o dispositivo de protecção.1.2.Choque à frente1.2.1.O tractor deve ser colocado em relação ao maço de pêndulo de modo a que este atinja o dispositivo de protecção no momento em que a face de impacto do maço e as respectivas correntes ou cabos de suspensão formem com a vertical um ângulo igual a m_t_100 , até a um máximo de 20g, a menos que o dispositivo de protecção no ponto de contacto forme com a vertical, durante a deformação, um ângulo superior. Neste caso, é necessário, com o auxílio de um dispositivo adicional, ajustar a face de impacto do maço de modo a que, no momento da deformação máxima, seja paralela ao dispositivo de protecção no ponto de impacto, continuando as correntes ou cabos de suspensão a formar o ângulo atrás definido.A altura de suspensão do maço deve ser regulada e devem ser tomadas as medidas necessárias para impedir o maço de rodar em torno do ponto de contacto.O ponto de impacto deve estar situado na parte do dispositivo de protecção susceptível de embater no solo em primeiro lugar em caso de capotagem lateral do tractor em andamento para a frente,

normalmente no bordo superior. A posição do centro de gravidade do maço deve situar-se a um sexto da largura do topo do dispositivo de protecção, num plano vertical paralelo ao plano médio do tractor que passa pela extremidade superior do topo do dispositivo de protecção.Se nesse ponto o dispositivo for curvo ou saliente, utilizar-se-ão cantos adaptáveis de modo a possibilitar o impacto nesse ponto, sem que tal se traduza por um reforço do dispositivo.1.2.2.O tractor deve ser fixado ao solo por meio de quatro cabos ligados a cada uma das extremidades dos dois eixos, segundo as indicações da figura 6 do Anexo IV. Os pontos de fixação à frente e atrás devem estar situados a uma distância tal que os cabos formem com o solo um ângulo inferior a 30g. Para além disso, os pontos de fixação atrás devem estar situados de modo que o ponto de convergência dos dois cabos se situe no plano vertical em que se desloca o centro de gravidade do maço de pêndulo.Os cabos devem ser esticados de forma a submeter os pneumáticos às deformações indicadas no ponto 6.2 do Anexo II A.Uma vez esticados os cabos, a viga-calço deve ser colocada como apoio atrás das rodas traseiras e fixada em seguida ao solo.1.2.3.Se o tractor for articulado, o ponto de articulação deve, além disso, ser sustido por uma viga de madeira com pelo menos 100×100 mm de secção firmemente fixado ao solo.1.2.4.O maço de pêndulo deve ser puxado para trás, de forma a que a altura do seu centro de gravidade ultrapasse a que terá no ponto de impacto num valor calculado segundo uma das duas fórmulas seguintes, a escolher em função da massa de referência dos tractores submetidos a ensaio:H = 25 + 0,07 mt para os tractores com uma massa de referência inferior a 2 000 kg;H = 125 + 0,02 mt para os tractores com uma massa de referência superior a 2 000 kg.Solta-se em seguida o maço de pêndulo, que embaterá contra o dispositivo de protecção.1.3.Choque lateral1.3.1.O tractor deve ser colocado em relação ao maço de pêndulo de modo a que este atinja a estrutura de protecção no momento em que a face de impacto do maço e as respectivas correntes ou cabos de suspensão estejam na vertical, a menos que o dispositivo de protecção no ponto de contacto forme um ângulo com a vertical durante a deformação. Neste caso, é necessário, com o auxílio de um dispositivo adicional, ajustar a face de impacto do maço de modo a que, no momento da deformação máxima, seja paralela ao dispositivo de protecção no ponto de impacto, permanecendo as correntes ou cabos de suspensão na vertical do ponto de impacto.A altura de suspensão do maço deve ser regulada e devem ser tomadas as medidas necessárias para impedir o maço de rodar em torno do ponto de contacto.O ponto de impacto deve estar situado na parte do dispositivo de protecção susceptível de embater no solo em primeiro lugar no caso de o tractor tombar de lado, normalmente no bordo superior. Salvo se houver a certeza de que um outro elemento situado na mesma aresta embaterá no solo em primeiro lugar, o ponto de impacto deve estar situado no plano perpendicular ao plano médio do tractor que passa a 200 m à frente do ponto de referência do banco regulado em posição média no eixo longitudinal.1.3.2.As rodas do tractor situadas do lado do impacto devem ser fixadas ao solo por meio de cabos passando por cima das extremidades correspondentes dos eixos dianteiro e traseiro. Os cabos devem ser esticados de forma a submeter os pneumáticos situados do lado do impacto às deformações indicadas no ponto 6.2 do Anexo II A.Uma vez esticados os cabos, a viga-calço deve ser colocada no solo, apoiada contra os pneumáticos situados do lado oposto ao impacto e fixada em seguida ao solo. Se os bordos exteriores dos pneumáticos à frente e atrás não se encontrarem no mesmo plano vertical, pode revelar-se necessária a utilização de duas vigas ou calços.Nesse caso, o calço deve ser firmemente apoiado contra a jante da roda situada no lado oposto ao ponto de impacto, segundo as indicações da figura 7 do Anexo IV, e fixado em seguida à sua base.O comprimento da viga deve ser tal que, colocada contra a jante, forme um ângulo de 30g p 3g com o solo. Para além disso, deve ter, se possível, uma espessura 20 a 25 vezes inferior ao seu comprimento e 2 a 3 vezes superior à sua largura. A extremidade das vigas deve ser conforme ao plano de pormenor da figura 7 do Anexo IV.1.3.3.Se o tractor for articulado, o ponto de articulação deve ser sustido por uma peça de madeira com pelo menos 100×100 mm de secção e apoiado lateralmente por um dispositivo semelhante ao referido no ponto 1.3.2. Em seguida, o ponto de articulação deve ser firmemente fixado ao solo.

1.3.4.O maço de pêndulo deve ser fixado para trás de forma que a altura do seu centro de gravidade ultrapasse a que terá no ponto de impacto num valor calculado segundo uma das fórmulas seguintes, a recolher em função da massa de referência dos tractores submetidos a ensaio:H = 25 + 0,20 mt para os tractores com uma massa de referência inferior a 2 000 kg;H = 125 + 0,15 mt para os tractores com uma massa de referência superior a 2 000 kg.Solta-se em seguida o maço, que embaterá contra o dispositivo de protecção.1.4.Esmagamento à retaguardaA viga será colocada sobre a(s) travessa(s) superior(es) situada(s) à retaguarda do dispositivo de protecção e a resultante das forças de esmagamento deve situar-se no plano médio do tractor.Aplicar-se-á uma força Fv = 20 mt.Se a parte de trás do tecto do dispositivo de protecção não puder suportar toda a força de esmagamento, será necessário aplicar esta força até que o tecto se deforme até coincidir com o plano que liga a parte superior do dispositivo de protecção à parte traseira do tractor capaz de suportar o peso do tractor em caso de capotagem.A força será em seguida suprimida e o tractor ou a força de esmagamento reposicionados de tal modo que a viga se encontre por cima do ponto do dispositivo de protecção capaz de suportar o tractor completamente virado.Aplicar-se-á então a força Fv.Esta força será aplicada durante pelo menos cinco segundos após o desaparecimento de qualquer deformação perceptível à vista.1.5.Esmagamento à frenteA viga será colocada sobre a(s) travessa(s) superior(es) mais à frente do dispositivo de protecção e a resultante das forças de esmagamento deverá situar-se no plano médio do tractor.Aplicar-se-á uma força Fv = 20 mt.Se a parte da frente do tecto do dispositivo de protecção não puder suportar toda a força de esmagamento, será necessário aplicar esta força até que o tecto se deforme até coincidir com o plano que liga a parte superior do dispositivo de protecção à parte de frente do tractor capaz de suportar o peso do tractor em caso de capotagem.A força será em seguida suprimida e o tractor ou a força de esmagamento reposicionados de forma a que a viga se encontre por cima do ponto do dispositivo de protecção capaz de suportar o tractor completamente virado.Aplicar-se-á então a força Fv.Esta força será aplicada durante pelo menos cinco segundos após o desaparecimento de qualquer deformação perceptível à vista.1.6.Ensaios adicionaisSe, no decorrer de um ensaio de choque, aparecerem fracturas ou fissuras não admissíveis, haverá que proceder a um segundo ensaio de esmagamento similar, mas com uma força igual a 1,2 Fv, imediatamente após o ensaio de esmagamento que originou essas fracturas ou fissuras.2.ZONA LIVRE2.1.A zona livre encontra-se representada nas figuras 1, 2a, 2b, 2c, 2d e 2e do Anexo IV.Esta zona é definida com base num «plano vertical de referência» geralmente longitudinal ao tractor e passando pelo ponto de referência do banco, e pelo centro do volante. O plano de referência deve

poder deslocar-se horizontalmente com o banco e o volante durante o choque, mas permanecer

perpendicular ao piso do tractor ou do dispositivo de protecção, se este dispositivo estiver montado

elasticamente.2.2.A zona livre é delimitada pelos seguintes planos, com o tractor numa superfície horizontal e o volante, se for regulável, na posição normal para um condutor sentado:2.2.1.Um plano horizontal - A1B1B2A2 - 900 mm acima do ponto de referência do banco;

2.2.2.Um plano inclinado - H1H2G2G2 - perpendicular ao plano vertical de referência e compreendendo um ponto situado verticalmente 900 mm acima do ponto de referência do banco e o ponto mais recuado do encosto do banco.2.2.3.Uma superfície cilíndrica - A1A2H2H1 - perpendicular ao plano de referência, com um raio de

120 mm e tangente aos planos definidos nos pontos 2.2.1 e 2.2.2.2.2.4.Uma superfície cilíndrica - B1C1C2B2 - perpendicular ao plano de referência, com um raio de

900 mm e prolongando 400 mm para a frente, o plano definido no ponto 2.2.1, ao qual é tangente, e seguindo uma linha horizontal situada 150 mm à frente do ponto de referência do banco.2.2.5.Um plano inclinado - C1D1D2C2 - perpendicular ao plano de referência, prolongando a superfície definida no ponto 2.2.4 e passando por um ponto situado a 40 mm do bordo exterior do volante.2.2.6.Um plano vertical - D1K1E1E2K2D2 - perpendicular ao plano de referência e passando 40 mm à frente do bordo exterior do volante.2.2.7.Um plano horizontal - E1F1P1N1N2P2F2E2 - passando pelo ponto de referência do banco.2.2.8.Uma superfície curvilínea - G1L1M1N1N2M2L2G2 - perpendicular ao plano de referência e em contacto com a parte traseira do encosto do banco.2.2.9.Dois planos verticais - K1I1F1E1 e K2I2F2E2 - paralelos ao plano de referência, situados a 250 mm de um lado e dentro deste plano e limitados em altura 300 mm acima do plano horizontal que passa pelo ponto de referência do banco.2.2.10.Dois planos inclinados e paralelos - A1B1C1D1K1I1L1G1H1 e A2B2C2D2K2I2L2G2H2 - estendendo-se desde a extremidade superior dos planos definidos no ponto 2.2.9 ao plano horizontal definido no ponto 2.2.1, a pelo menos 100 mm de plano de referência, do lado do choque.2.2.11.Dois planos verticais - Q1P1N1M1 e Q2P2N2M2 - paralelos ao plano de referência, situados a

200 mm de um lado e doutro deste plano e limitados em altura a 300 mm acima do plano horizontal que passa pelo ponto de referência do banco.2.2.12.Duas partes - I1Q1P1F1 e I2Q2P2F2 - de um plano vertical perpendicular ao plano de referência e passando 350 mm à frente do ponto de referência do banco.2.2.13.Duas partes - I1Q1M1L1 e I2Q2M2L2 - do plano horizontal que passa 300 mm acima do ponto de referência do banco.2.3.Posição e ponto de referência do banco2.3.1.Ponto de referência do banco2.3.1.1.O ponto de referência do banco será determinado com o auxílio do aparelho ilustrado nas figuras 3a e 3b do Anexo IV. Este aparelho é constituído por uma prancha que representa o assento do banco e outras pranchas que representam o encosto. A prancha inferior do encosto é articulada ao nível da bacia (A) e da região lombar (B), sendo a altura desta articulação (B) regulável.2.3.1.2.Por ponto de referência entende-se o ponto de intersecção, no plano longitudinal médio do banco, do plano tangente à base do encosto com um plano horizontal. Este plano horizontal corta a superfície inferior da prancha que representa o assento do banco 150 mm à frente do plano tangente acima mencionado.2.3.1.3.O aparelho será posicionado sobre o banco. Em seguida, será sujeito a uma força de 550 N num ponto situado 50 mm à frente da articulação (A) e as duas partes da prancha que representa o encosto serão ligeiramente pressionadas tangencialmente contra o encosto.2.3.1.4.Se não for possível determinar as tangentes em cada nível do encosto acima e abaixo da região lombar, devem ser tomadas as disposições seguintes:2.3.1.4.1.Quando não for possível qualquer tangente à parte inferior: a parte inferior da prancha-encosto será pressionada verticalmente contra o encosto;2.3.1.4.2.Quando não for possível qualquer tangente à parte superior: a articulação (B) será fixada a uma altura de 230 mm acima do ponto de referência do banco se a parte inferior da prancha-encosto estiver na vertical.As duas partes da prancha-encosto serão então ligeiramente pressionadas contra o encosto.2.3.2.Posição e regulação do banco para determinar a posição do ponto de referência do banco2.3.2.1.Se o banco for regulável, deverá ser colocado na posição mais alta e mais recuada.2.3.2.2.Se a inclinação do encosto e do banco for regulável, dever-se-á regular o encosto e o banco de maneira que o ponto de referência do banco se situe na sua posição mais alta e mais recuada.2.3.2.3.Se o banco dispuser de um sistema de suspensão, este deverá ser bloqueado na posição média, salvo instruções contrárias claramente especificadas pelo fabricante do banco.

3.MEDIÇÕES A EFECTUAR3.1.Fracturas e fissurasApós cada ensaio, serão visualmente examinados, para detecção de fracturas e fissuras, todos os elementos de ligação e estruturais e os dispositivos de fixação; eventuais pequenas fissuras nos elementos sem importância não serão tomadas em consideração.Não serão tomados em consideração eventuais rasgões provocados pelas arestas do pêndulo.3.2.Zona livre3.2.1.N° decorrer de cada ensaio, o dispositivo de protecção será examinado para verificar se alguma parte deste dispositivo penetra na zona livre à volta do banco do condutor definida no ponto 2 do presente anexo.3.2.2.Para além disso, examinar-se-á o dispositivo de protecção, para verificar se alguma parte da zona livre deixou de ficar protegida pelo dispositivo. Para este efeito, considera-se como tendo deixado de ficar protegida pelo dispositivo qualquer parte deste espaço que viesse a entrar em contacto com um solo plano se o tractor se virasse do lado do choque. Para este efeito, considera-se que os pneus dianteiros e traseiros, bem como a via, têm as dimensões mínimas indicadas pelo construtor.3.3.Deformação elástica (ao choque lateral)A deformação elástica é medida 900 mm acima do ponto de referência do banco, no plano vertical que passa pelo ponto de impacto. Esta medição deve ser efectuada por meio de um aparelho como o da figura 9 do Anexo IV.3.4.Deformação permanenteA deformação permanente do dispositivo de protecção é medida após o último ensaio de esmagamento. Para esse efeito, é preciso tomar nota, antes do início do ensaio, da posição dos principais elementos do dispositivo de protecção em relação aos pontos de referência do banco.

B. Ensaios estáticos

1.ENSAIOS DE CARGA E DE ESMAGAMENTO1.1.Carga à retaguarda1.1.1.A carga é aplicada horizontalmente, num plano vertical paralelo ao plano médio do tractor.O ponto de aplicação de carga deve situar-se na parte do dispositivo de protecção susceptível de embater no solo em primeiro lugar, no caso de o tractor tombar para trás, normalmente no bordo superior. O plano vertical no qual é aplicada a carga situa-se a uma distância igual a ;/3 da largura exterior da parte superior do dispositivo, medida a partir do plano médio.Se nesse ponto, o dispositivo for curvo ou saliente, colocar-se-ão cantos, de modo a possibilitar a aplicação da carga nesse ponto, sem que tal se traduza por um reforço do dispositivo.1.1.2.O conjunto definido no ponto 1.3.1 do Anexo II deve ser fixado ao solo de acordo com o descrito no ponto 3 do Anexo II B.1.1.3.A energia absorvida pelo dispositivo de protecção no decorrer do ensaio deve ser pelo menos igual a Eil = 2,165×10-7 mt L$ ou Eil = 0,574×I

1.2.Carga à frente1.2.1.A carga é aplicada horizontalmente num plano vertical paralelo ao plano médio do tractor.O ponto de aplicação de carga deve situar-se na parte do dispositivo de protecção susceptível de embater no solo em primeiro lugar, em caso de capotagem lateral do tractor em andamento para a frente, normalmente no bordo superior. O ponto de aplicação da carga situa-se a ;/6 da largura da parte superior do dispositivo de protecção, num plano vertical paralelo ao plano médio do tractor que passa pela extremidade exterior do topo do dispositivo de protecção.Se nesse ponto, o dispositivo, for curvo ou saliente, colocar-se-ão cantos adaptáveis, de modo a possibilitar a aplicação da carga nesse ponto, sem que tal se traduza por um reforço do dispositivo.1.2.2.O conjunto definido no ponto 1.3.1 do Anexo II deve ser fixado ao solo de acordo com a descrição do ponto 3 do Anexo II B.1.2.3.A energia absorvida pelo dispositivo de protecção no decorrer do ensaio deve ser pelo menos igual aEil = 500 + 0,5 mt

1.3.Carga lateral1.3.1.A carga lateral é aplicada horizontalmente, num plano vertical perpendicular ao plano médio do tractor e passando a 200 mm à frente do ponto de referência do banco regulado na sua posição média no eixo longitudinal.O ponto de aplicação da carga situa-se na parte do dispositivo susceptível de embater no solo em primeiro lugar em caso de capotagem lateral do tractor, normalmente no bordo superior.1.3.2.O conjunto definido no ponto 1.3.1 do Anexo II deve ser fixado ao solo de acordo com a descrição do ponto 3 do Anexo II B.1.3.3.A energia absorvida pelo dispositivo de protecção no decorrer do ensaio deve ser pelo menos igual aEis = 1,75 mt

1.4.Esmagamento à retaguardaDisposições idênticas às que figuram no ponto 1.4 do Anexo III A.1.5.Esmagamento à frenteDisposições idênticas às que figuram no ponto 1.5 do Anexo III A.1.6.Ensaio de sobrecarga (complementar)1.6.1.Deve proceder-se a um ensaio de sobrecarga se a força diminuir mais de 3 % no decorrer dos últimos 5 % da deformação atingida quando a energia exigida é absorvida pela estrutura (ver figura 10b do Anexo IV).

1.6.2.O ensaio de sobrecarga consiste em prosseguir a carga horizontal por incrementos de 5 % da energia inicial exigida até um máximo de 20 % da energia acrescentada (ver figura 10c do Anexo IV).1.6.2.1.O ensaio de sobrecarga considera-se satisfatório se, após cada incremento de 5 %, 10 % ou 15 % da energia exigida, a força diminuir menos de 3 % para um incremento de 5 % e se a força permanecer superior a 0,8 F max.1.6.2.2.O ensaio de sobrecarga considera-se satisfatório se, após absorção pela estrutura de 20 % da energia acrescentada, a força permanecer superior a 0,8 F max.1.6.2.3.São autorizadas durante o ensaio de sobrecarga fracturas ou fissuras suplementares e/ou a penetração na zona livre ou a ausência de protecção desta zona na sequência de uma deformação elástica. N° entanto, uma vez terminada a carga, a estrutura não deve penetrar na zone livre, a qual deve estar completamente protegida.1.7.Sobrecarga de esmagamentoSe no decorrer de um ensaio de esmagamento aparecerem fracturas ou fissuras não admissíveis, haverá que proceder a um segundo ensaio de esmagamento similar, imediatamente após o ensaio que provocou tais fracturas ou fissuras, mas com uma força de 1,2 Fv.2.ZONA LIVREA zona livre é idêntica à descrita no ponto 2 do Anexo III A, sendo o termo «choque» susbstituído, na última linha do ponto 2.2.10, pelo termo «carga».3.MEDIÇÕES A EFECTUAR3.1.Fracturas e fissurasApós cada ensaio, serão visualmente examinados, para detecção das fracturas e fissuras, todos os elementos de ligação e estruturais e os dispositivos de fixação. Eventuais pequenas fissuras nos elementos sem importância não serão tomadas em consideração.3.2.Zona livreN° decurso de cada ensaio, o dispositivo de protecção é examinado para verificar se alguma parte deste dispositivo penetra na zona livre definida no ponto 2.Para além disso examinar-se-á o dispositivo de protecção para verificar se alguma parte da zona livre deixou de ficar protegida pelo dispositivo. Para este efeito, considera-se como não protegida pelo dispositivo qualquer parte deste espaço, que viesse a entrar em contacto com um solo plano, se o tractor se virasse do lado do choque. Considera-se que os pneumáticos da frente e de trás, bem como a via, têm as dimensões mínimas indicadas pelo construtor.3.3.Deformação elástica (sob carga lateral)A deformação elástica é medida a 900 mm acima do ponto de referência, no plano vertical de aplicação de carga. Esta medição pode ser efectuada com a ajuda de um aparelho como o representado na figura 9 do Anexo IV.3.4.Deformação permanenteA deformação permanente do dispositivo de protecção é medida após o fim dos ensaios. Para este feito, deve tomar-se nota, antes do início dos ensaios, da posição dos principais elementos do dispositivo de protecção em relação ao ponto de referência do banco.

ANEXO IV

FIGURAS

>INÍCIO DE GRÁFICO>

<?aa5A><?aa8K>B<?È>2 A<?È>2 B<?È>0 A<?È>0 H<?È>2 H<?È>0 B<?È>1 A<?È>1 H<?È>1 C<?È>2 C<?È>0 C<?È>1 Q<?È>2 D<?È>2 D<?È>0<?ss> D<?È>1 K<?È>1 I<?È>1 G<?È>1 L<?È>1 Q<?È>1 M<?È>1 G<?È>0 K<?È>2 E<?È>2 E<?È>0 E<?È>1 Q<?È>2 I<?È>2 <?ss> G<?È>2 M<?È>2 L<?È>2 F<?È>1 P<?È>1 N<?È>1 S N<?È>0 P<?È>2 F<?È>2 N<?È>2

<?aa8K>Figura 1<?aa6A>Zona livre, perspectiva>FIM DE GRÁFICO>

³/4 retaguarda>INÍCIO DE GRÁFICO>

550 A<?È>0 H<?È> 0 120 B<?È>0 C<?È>0 40 40 D<?È>0 40 900 R=900 G<?È>0

150 F<?È>0 E<?È>0

Ponto de referência do banco

<?aa8K>Figura 2a<?aa6A>Zona livre - Corte passando pelo plano de referência>FIM DE GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

S

350

Figura 2b<?aa6A>Zona livre, vista de lado>FIM DE GRÁFICO>

> INÍCIO DE GRÁFICO>

500

100

900

300

400

50

Figura 2c<?aa6A>Zona livre, vista da retaguarda>FIM DE GRÁFICO>

ZONA LIVRE>INÍCIO DE GRÁFICO>

Figura 2d<?aa6A>Zona livre, vista de cima>FIM DE GRÁFICO>

> INÍCIO DE GRÁFICO>

Figura 2e<?aa6A>Parte inferior da zona livre, vista da retaguarda a ³<?aeFA-1> /<?aeFA-1><?È>4>FIM DE GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

200 Articulação 330 150 460 144 <?aeSL1><?aeUL1>Prancha superior

do encosto

<?aeIC>

Articulação

5 177 <?aeSL1><?aeUL1>Prancha inferior

do encosto

<?aeIC>

Prancha do assento do banco

Dimensões em milímetros

550 N R 100 200

Figura 3a<?aa6A>Aparelho para determinação do ponto de referência do banco>FIM DE GRÁFICO>

> INÍCIO DE GRÁFICO>

B 550 N A S 150 200

Dimensões em mm

Figura 3b<?aa6A>Método de determinação do ponto de referência do banco>FIM DE GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

2 000 kg±20 kg

680±20

Face de impacto

Marca da posição

do centro de gravidade

680±20

Dimensões em mm

Figura 4<?aa6A>Maço de pêndulo e respectivas correntes ou cabos de suspensão>FIM DE GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Trajectória do centro

de gravidade passando

pelo ponto de impacto

Fixação regulável

Viga bloqueada

à frente das rodas

após fixação

Fixação regulável

Figura 5<?aa6A>Choque à retaguarda<?aa5A> Nota:<?aa3A>A forma do dispositivo de protecção é unicamente apresentada a título de ilustração e de referência dimensional. <?ss>Não reproduz as características de concepção.>FIM DE GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Trajectória do centro

de gravidade do maço

passando pelo ponto

de impacto

Fixação regulável

Viga bloqueada atrás das

rodas após fixação

Fixação regulável

Figura 6<?aa6A>Choque à frente<?aa5A>Nota:<?aa3A>A forma da estrutura de protecção é unicamente apresentada a título de ilustração e de referência dimensio<?Ç><?ss>nal.

Não reproduz as características de concepção.>FIM DE GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Limite do ângulo

oblíquo entre a

viga e o bloco

Arredondado para

acompanhar a forma

do bordo

Ângulo de 30°±3°

em relação à horizontal

Viga

Trajectória do centro de

gravidade do maço passando

pelo ponto de contacto

Dois cabos metálicos destinados a exercer uma

força descendente sobre o eixo do lado de choque

Figura 7<?aa6A>Choque lateral<?aa5A>Nota:<?aa3A>A forma de dispositivo de protecção é unicamente apresentada a título de ilustração e de referência dimensional. <?ss>Não reproduz as características de concepção.>FIM DE GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Junta universal

Carga

¹<?aeFA-1> /<?aeFA-1><?È>2 de F

Macaco

hidráulico

de duplo

efeito

Junta universal

Suportes colocados sob os eixos dianteiro e traseiro

Figura 8<?aa6A>Ensaio de esmagamento<?aa5A>Nota:<?aa3A>A forma do dispositivo de protecção em caso de capotagem é unicamente apresentada a título de ilustração e de <?ss>referência dimensional. Não reproduz as características de concepção.>FIM DE GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

3 1 2

Haste horizontal

fixada ao

dispositivo

Anel de fricção

Suporte vertical

fixado ao quadro

do tractor ou à

base do dispositivo

de protecção

1 Deformação permanente

2 Deformação elástica

3 Deformação total (permanente e elástica)

Figura 9<?aa6A> Exemplo de aparelho de medição das deformações elásticas>FIM DE GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Força

aF<?È>m

F2m

Deformação e força

correspondentes à

energia específica

calculada absorvida

pela estrutura (1.1)

F' = <?aeSL1><?aeUL1>Força para a energia

específica calculada

<?aeIC>

D' = <?aeUL1> Deformação para a energia

específica calculada

<?aeIC>

Deformação

1. Determinar aF' correspondente a 0,95 D<?È>m<?aeFA-2>.

1.1. O ensaio de sobrecarga não é necessário dado que aF<?È>m < 1,03 F<?È>m<?aeFA-2>.

Figura 10a<?aa6A>Curva força/deformação<?aa6A>Ensaio de sobrecarga não é necessário>FIM DE GRÁFICO>

> INÍCIO DE GRÁFICO>

Força

F<?aePW6><?aeMW2>max

aF<?È>m

F<?È>m

bF<?È>m

Deformação e

força correspondentes

à energia específica

calculada absorvida

pela estrutura (1.1)

A energia

absorvida é igual

a 1,05 da energia

específica (1.2)

<?aeIC>

0,95 D<?È>m

D<?È>1<?aeKC><?È>m

Deformação

1.

<?aeNF><?aeIL1,8>Determinar aF<?È>m correspondente a 0,95 D<?È>m.

<?aeIC>1.1.

<?aeNF><?aeIL1,8>O ensaio de sobrecarga é necessário dado que aF<?È>m > 1,03 F<?È>m.

<?aeIC>1.2.

<?aeNF><?aeIL1,8>O ensaio de sobrecarga é satisfatório dado que bF<?È>m > 0,97 F<?È>m e que bF<?È>m > 0,8 F max.

<?aeIC>

Figura 10b<?aa6A>Curva força/deformação

Ensaio de sobrecarga necessário>FIM DE GRÁFICO>

> INÍCIO DE GRÁFICO>

Força

F<?aePW6><?aeMW2>max

aF<?È>m

F<?È>m

bF<?È>m

cF<?È>m

dF<?È>m

eF<?È>m

A energia absorvida

é igual à energia

específica (1.1)

A energia absorvida

é igual a 1,05 da

energia específica (1.2)

A energia absorvida

é igual a 1,10 da

energia específica (1.3)

A energia absorvida

é igual a 1,5 da

energia específica (1.4)

A energia absorvida

é igual a 1,20 da

energia específica (1.5)

0,95 D<?È>m

D<?È>m

D<?È>m<?È>1

D<?È>m<?È>2

D<?È>m<?È>3

D<?È>m<?È> 4

Deformação

Deformação devida à sobrecarga

1. Determinar aF<?È>m correspondente a 0,95 D<?È> m<?aeFA-2>.

1.1. O ensaio de sobrecarga é necessário dado aF<?È>m > 1,03 F<?È>m<?aeFA-2>.

1.2. Sendo bF<?È>m < 0,97 aF<?È>m o ensaio de sobrecarga deve ser prosseguido.

1.3. Sendo cF<?È>m < 0,97 bF<?È>m, o ensaio deve ser prosseguido.

1.4. Sendo dF<?È>m < 0,97 cF<?È>m, o ensaio deve ser prosseguido.

1.5. O ensaio de sobrecarga é satisfatório dado que eF<?È>m > 0,8 F<?aePW6><?aeMW2>max.

<?aeIC>

Nota:<?aa3A>Se num dado momento F for inferior a 0,8 F<?aePW6><?aeMW2>max, a estrutura será recusada.

<?aeIC>

Figura 10c<?aa6A>Curva força/deformação

O ensaio de sobrecarga deve ser prosseguido<?aa5A"FIM DE GRÁFICO>

ANEXO V

MODELO

RELATÓRIO RELATIVO AOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO CEE DE UM DISPOSITIVO DE PROTECÇÃO (ARCO MONTADO À RETAGUARDA, QUADRO OU CABINA) NO QUE DIZ RESPEITO À SUA RESISTÊNCIA E À RESISTÊNCIA DA SUA FIXAÇÃO AO TRACTOR

Disposição de protecção

Marca e modelo

Tractor

Marca

Modelo e denominação comercial

Método de ensaio

dinâmico/

/estático (;)

Indicação do laboratório

Número de homologação CEE: 1.Marca de fabrico ou comercial e modelo do dispositivo de protecção: 2.Nome e endereço do construtor do tractor ou do fabricante do dispositivo de protecção: 3.Nome e endereço do eventual mandatário do construtor do tractor ou do fabricante do dispositivo de protecção: 4.Especificações do tractor em que são efectuados os ensaios4.1.Marca de fabrico ou comercial: 4.2.Modelo e denominação comercial: 4.3.Número de série: 4.4.Massa do tractor sem lastro, com o dispositivo de protecção e sem o condutor:

kg.4.5.Distância entre eixos/momento de inércia (;): mm/kgm$ (;).4.6.Dimensões dos pneumáticos: à frente: atrás: 5.Alargamento da homologação CEE a outros tipos de tractor5.1.Marca de fabrico ou comercial: 5.2.Tipo e denominação comercial: 5.3.Massa do tractor sem lastro, com o dispositivo de protecção e sem o condutor:

kg.(;) Riscar o que não interessa.

5.4.Distância entre eixos/momento de inércia: (;): mm/kgm$ (;).5.5.Dimensões dos pneumáticos: à frente: atrás: 6.Especificações do dispositivo de protecção6.1.Desenho da disposição do conjunto da estrutura do dispositivo de protecção e da sua fixação ao tractor.6.2.Fotografias de perfil e da retaguarda, mostrando os pormenores de fixação.6.3.Descrição sucinta do dispositivo de protecção, incluindo o tipo de construção, os sistemas de fixação ao tractor, os pormenores de revestimento, os meios de acesso e as possibilidades de libertação, pormenores sobre os estofos interiores, particularidades susceptíveis de impedir as voltas sucessivas do tractor e pormenores sobre o sistema de aquecimento e ventilação.6.4.Dimensões6.4.1.Altura da estrutura do tecto por cima do ponto de referência do banco: mm.6.4.2.Altura da estrutura do tecto por cima da plataforma do tractor: mm.6.4.3.Largura interior do dispositivo de protecção 900 mm acima do ponto de referência do banco: mm.6.4.4.Largura interior do dispositivo de protecção num ponto situado por cima do banco ao nível do centro do volante: mm.6.4.5.Distância entre o centro do volante e o lado direito do dispositivo de protecção: mm.6.4.6.Distância entre o centro do volante e o lado esquerdo do dispositivo de protecção: mm.6.4.7.Distância mínima entre o bordo do volante e o dispositivo de protecção: mm.6.4.8.Largura das portas:em cima: mm.ao meio: mm.em baixo: mm.6.4.9.Altura das portas:acima das plataformas: mm.acima do grau mais alto: mm.acima do grau mais baixo: mm.6.4.10.Altura total do tractor equipado com o dispositivo de protecção: mm.6.4.11.Largura total do dispositivo de protecção: mm.6.4.12.Distância horizontal entre o encosto do banco e parte de trás do dispositivo de protecção a uma altura 900 mm acima do ponto de referência do banco: mm.6.5.Características e qualidade dos materiais e normas utilizados: mm.Quadro principal: (material e dimensões).Fixações: (material e dimensões).Revestimento: (material e dimensões).Tecto: (material e dimensões).Estofos interiores: (material e dimensões).Parafusos de montagem e fixação: (qualidade e dimensões).(;) Riscar o que não interessa.

7.Resultados dos ensaios7.1.Ensaios de choque/carga (;) e de esmagamentoOs ensaios de choque/carga (¹) foram efectuados atrás à direita/esquerda (¹), à frente à direita/

/esquerda (¹) e sobre o lado direito/esquerdo (¹). A massa de referência utilizada para calcular a força de impacto/a carga (¹) e a força de esmagamento foi de kg.Foram respeitadas/não foram respeitadas (¹) as prescrições de ensaio relativas às fracturas e fissuras, à deformação instantânea máxima e à zona livre.7.2.Deformações medidas após os ensaiosDeformação permanente:na retaguarda, para a esquerda: mm.na retaguarda, para a direita: mm.à frente, para a esquerda: mm.à frente, para a direita: mm.lateral:à frente: mm.atrás: mm.da parte superior para baixo:à frente: mm.atrás: mm.Diferença entre a deformação instantânea máxima e a deformação residual durante o ensaio de choque lateral: mm.8.Número do relatório: 9.Data do relatório: 10.Assinatura:

(;) Riscar o que não interessa.

ANEXO VI

MARCAÇÃO

A marca de homologação CEE é composta:por um rectângulo no interior do qual se encontra a letra «e», seguida do número ou grupo de letras distintivo do Estado-membro que concedeu a homologação:1

para a Alemanha,

2

para a França,

3

para a Itália,

4

para os Países Baixos,

6

para a Bélgica,

9

para a Espanha,

11

para o Reino Unido,

13

para o Luxemburgo,

18

para a Dinamarca,

IRL

para a Irlanda,

EL

para a Grécia,

P

para Portugal,por um número de homologação CEE correspondente ao número da ficha de homologação CEE estabelecida para o tipo de dispositivo de protecção no que diz respeito à sua resistência e à resistência da sua fixação ao tractor, colocado em qualquer posição por baixo e na proximidade do rectângulo,pelas letras V ou SV, conforme o ensaio efectuado tenha sido dinâmico (V) ou estático (SV), seguidas do algarismo 1, significando que se trata de um dispositivo de protecção na acepção da presente directiva.>INÍCIO DE GRÁFICO>

Exemplo de marca de homologação CEE

<?aeFN3,><?aeBP><?aeNP> <?aeTT1><?aeFA21,><?aeTT2><?aeFA6,><?aeTT3> <?aeTT4><?aeTA5Y0>

<?aeRW.4><?aeUV16><?aeTS><?aeTC><?aeRT2Y3><?aeFN2> a <?Ì>8 30 mm

<?aeFN2><?aeRT2Y3><?aeTB><?aeTE><?aeUV17><?aeFN18,6><?aa8N"FIM DE GRÁFICO>

Legenda:O dispositivo de protecção que ostenta a marca de homologação acima exemplificada é um dispositivo do tipo arco montado à retaguarda, quadro ou cabina, que foi submetido a um ensaio dinâmico, e destinado a um tractor de via estreita (V1), para o qual a homologação CEE foi concedida em França (e2), sob o número 431.

ANEXO VII

MODELO DE FICHA DE HOMOLOGAÇÃO CEE

Denominação da autoridade

administrativa

Comunicação relativa à homologação CEE, à recusa, à revogação da homologação CEE ou à extensão de homologação CEE de um tipo de estrutura de protecção (arco montado à retaguarda, quadro ou cabina) no que respeita à sua resistência e à resistência da sua fixação ao tractorNúmero de homologação CEE: extensão (¹).1.Marca de fabrico ou comercial da estrutura de protecção: 2.Nome e morada do fabricante da estrutura de protecção: 3.Nome e morada do eventual mandatário do fabricante da estrutura de protecção: 4.Marca de fabrico ou comercial, modelo e denominação comercial do tractor ao qual se destina a

estrutura de protecção: 5.Extensão da homologação CEE ao(s) modelo(s) de tractor(es) seguinte(s): 5.1.A massa do tractor sem lastro, definida no ponto 1.3 do Anexo II, ultrapassa/não ultrapassa (²) em mais de 5 % a massa de referência utilizada para o ensaio.5.2.O método de fixação e os pontos de montagens são/não são (²) idênticos.5.3.Todos os componentes susceptíveis de servir de suporte à estrutura de protecção são/não são (²) idênticos.6.Apresentado à homologação CEE em: 7.Laboratório de ensaio: 8.Data e número do relatório do laboratório: 9.Data da homologação/da recusa/da revogação da homologação CEE (²): 10.Data da extensão da homologação/da recusa/da revogação da extensão da homologação

CEE (²): 11.Local: 12.Data: 13.Estão anexados os seguintes documentos, que ostentam o número de homologação CEE indicado

acima (por exemplo, relatório de ensaio): 14.Observações eventuais: 15.Assinatura: (¹) Indicar, se for casso disso, se se trata de uma primeira, segunda, etc., extensão relativamente à recepção CEE inicial.

(²) Riscar a que não interessa.

ANEXO VIII

CONDIÇÕES DE RECEPÇÃO CEE

1.O pedido de recepção CEE de um modelo de tractor no que respeita à resistência do dispositivo de protecção e da sua fixação ao tractor deve ser apresentado pelo fabricante do tractor ou seu mandatário.2.Deve ser apresentado ao serviço técnico encarregado dos ensaios de recepção um tractor representativo do modelo a recepcionar, no qual esteja montado um dispositivo de protecção e a sua fixação, devidamente homologadas.3.O serviço técnico encarregado dos ensaios de recepção deve verificar se o tipo do dispositivo de protecção homologado se destina a ser montado no modelo de tractor para o qual a recepção é pedida. Deve verificar nomeadamente se a fixação do dispositivo de protecção corresponde no que foi ensaiado por ocasião da homologação CEE.4.O detentor da recepção CEE pode pedir que esta seja tornada extensiva a outros tipos de dispositivos de protecção.5.As autoridades competentes concederão esta extensão nas seguintes condições:5.1.O novo tipo de dispositivo de protecção e a sua fixação ao tractor terem sido objecto de uma homologação CEE;5.2.O novo tipo de dispositivo ser concedido para ser montado no modelo de tractor para o qual foi pedida a extensão da recepção CEE;5.3.A fixação no tractor do dispositivo de protecção corresponde à que foi ensaiada por ocasião da homologação CEE;6.Uma ficha cujo modelo figura no Anexo IX deve ser anexada à ficha de recepção CEE para cada recepção ou extensão de recepção concedida ou recusada;7.Se o pedido de recepção CEE de um modelo de tractor for apresentado ao mesmo tempo que o pedido de homologação CEE de um tipo de dispositivo de protecção destinado a ser montado no modelo de tractor para o qual é pedida a recepção CEE, não serão efectuadas as verificações previstas nos pontos 2 e 3.

ANEXO IX

MODELO

Denominação da

autoridade administrativa

ANEXO À FICHA DE RECEPÇÃO CEE DE UM MODELO DE TRACTOR NO QUE RESPEITÀ RESISTÊNCIA DAS ESTRUTURAS DE PROTECÇÃO (ARCO MONTADO À RETAGUARDA, QUADRO OU CABINA) E DA SUA FIXAÇÃO AO TRACTOR(N°. 2 do artigo 4°. e artigo 10°. da Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas)Número de recepção CEE: extensão (;). 1.Marca de fabrico ou comercial do tractor: 2.Modelo do tractor: 3.Nome e morada do fabricante do tractor: 4.Se for caso disso, nome e morada do mandatário: 5.Marca de fabrico ou comercial da estrutura de protecção: 6.Extensão da recepção CEE aos seguintes tipos de estruturas de protecção: 7.Tractor apresentado à recepção CEE em: 8.Serviço técnico ancarregado do controlo de conformidade para a recepção CEE: 9.Data do relatório emitido por este serviço: 10.Número do relatório emitido por este serviço: 11.A recepção CEE no que respeita à resistência das estruturas de protecção e da sua fixação ao tractor é concedida/recusada ($).12.A extensão da recepção CEE no que respeita à resistência das estruturas de protecção e da sua fixação ao tractor é concedida/recusada ($).13.Local: 14.Data: 15.Assinatura: (;) Indicar, se for caso disso, se se trata de uma primeira, segunda, etc., extensão relativamente à recepção CEE inicial.

($) Riscar o que não interessa.