31986L0179

Sétima Directiva 86/179/CEE da Comissão de 28 de Fevereiro de 1986 que adapta ao progresso técnico os anexos II, III, IV e V da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos

Jornal Oficial nº L 138 de 24/05/1986 p. 0040 - 0048
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 15 p. 0064
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 15 p. 0064


SÉTIMA DIRECTIVA DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 1986

que adapta ao progresso técnico os Anexos II , III , IV e V da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos

( 86/179/CEE )

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho , de 27 de Julho de 1976 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (1) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/391/CEE (2) , e , nomeadamente , pelo seu artigo 5 º e pelo n º 2 do seu artigo 8 º ,

Considerando que , tendo em vista a protecção da saúde pública , é necessário proibir o clorofórmio , o 2,3,7,8-tetraclorodibenzo-p-dioxina , o 6-acetoxi-2,4-dimetil-1,3-dioxano ( dimetoxano ) e o óxido de piridina tio-2-N : sal de sódio ( piritiona sódica ) ;

Considerando que , com base nos resultados das investigações científicas e técnicas mais recentes , a utilização da dihidroximetii-1,3-tiona- 2-imidazolidina para o tratamento das unhas pode ser autorizada em determinadas condições ;

Considerando , com base nas informações disponíveis , que determinados corantes e substâncias autorizados provisoriamente podem ser definitivamente autorizados , enquanto outros devem ser definitivamente proibidos ou apenas ser autorizados por um período determinado ;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão conformes ao parecer do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das directivas que tem como objectivo a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos produtos cosméticos ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo :

1 . Ao Anexo II são aditados os seguintes números :

« 366 . Clorofórmio

367 . 2,3,7,8-tetraclorodibenzo-p-dioxina , excepto como impureza do hexaclorofeno nas condições previstas no Anexo VI - primeira parte - no n º 6

368 . 6-acetoxi-2,4-dimetil-1,3-dioxano ( dimetoxano )

369 . Oxido de piridina tio-2-N : sal de sódio ( piritiona sódica ) . »

2 . O Anexo III , primeira parte , é alterado do seguinte modo ;

a * b * c * d * e * f *

44 * Dihidroximetil-1,3-tiona-2-imidazolidina * a ) Preparações capilares * a ) Até 2 % * a ) Proíbido nos aerosóis ( sprays ) * Contém dihidroximetil-1,3-tiona-2-imidazolidina *

* * b ) Preparações para tratamento das unhas * b ) Até 2 % * b ) O pH do produto pronto para utilização deve ser inferior a 4 * *

51 * Hidroxi-8-quinoleína e o seu sulfato * Agente estabilizador da água oxigenada nas preparações para tratamentos capilares que se destinam a ser enxaguadas * 0,3 % calculada como base * * *

3 . O Anexo III , segunda parte , e o Anexo IV , segunda e terceira partes , são substituídos pelos anexos que figuram nos Anexos 1 e 2 da presente directiva .

4 . O Anexo V é alterado do seguinte modo :

- é suprimido o número 10 - clorofórmio ,

- nos números 5 e 6 a referência (5) é substituída pela referência (3) .

Artigo 2 º

1 . Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que , a partir de 1 de Janeiro de 1988 , nem os fabricantes nem os importadores estabelecidos na Comunidade coloquem no mercado produtos que não satisfaçam o disposto na presente directiva .

2 . Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que os produtos referidos no n º 1 não possam ser vendidos ou cedidos ao consumidor final depois de 31 de Dezembro de 1989 .

Artigo 3 º

1 . Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas , regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1986 . Desse facto informarão imediatamente a Comissão .

2 . Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva .

Artigo 4 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas , em 28 de Fevereiro de 1986 .

Pela Comissão

Grigoris VARFIS

Membro da Comissão

(1) JO n º L 262 de 27 . 9 . 1976 , p. 169 .

(2) JO n º L 224 de 22 . 8 . 1985 , p. 40 .

ANEXO I

« ANEXO III

SEGUNDA PARTE

LISTA DOS CORANTES QUE OS PRODUTOS COSMÉTICOS PODEM CONTER (1)

Campo de aplicação

Coluna 1 = Corantes admitidos em todos os produtos cosméticos

Coluna 2 = Corantes admitidos em todos os produtos cosméticos , com excepção dos que se destinam a ser aplicados na zona dos olhos , nomeadamente os de maquilhagem e desmaquilhagem dos olhos .

Coluna 3 = Corantes admitidos unicamente para os produtos cosméticos que não se destinam a entrar em contacto com as mucosas .

Coluna 4 = Corantes admitidos unicamente para os produtos cosméticos que se destinam a entrar apenas em breve contacto com a pele .

N º cor índice ou denominação * Coloração * Campo de aplicação * Outras limitações e exigências (2) *

* * 1 * 2 * 3 * 4 * *

10006 * verde * * * * X * *

10020 * verde * * * X * * *

10316 (3) * amarela * * X * * * *

11680 * amarela * * * X * * *

11710 * amarela * * * X * * *

11725 * laranja * * * * X * *

11920 * laranja * X * * * * *

12010 * vermelha * * * X * * *

12075 (3) * laranja * X * * * * *

12085 (3) * vermelha * X * * * * 3 % máx. no produto acabado *

12120 * vermelha * * * * X * *

12150 * vermelha * X * * * * *

12370 * vermelha * * * * X * *

12420 * vermelha * * * * X * *

12480 * castanha * * * * X * *

12490 * vermelha * X * * * * *

12700 * amarela * * * * X * Ver Anexo IV - segunda parte *

13015 * amarela * X * * * * E 105 *

13065 * amarela * * * * X * Ver Anexo IV - segunda parte *

14270 * laranja * X * * * * E 103 *

14700 * vermelha * X * * * * *

14720 * vermelha * X * * * * E 122 *

N º cor índice ou denominação * Coloração * Campo de aplicação * Outras limitações e exigências (2) *

* * 1 * 2 * 3 * 4 * *

14815 * vermelha * X * * * * E 125 *

15510 (3) * laranja * * X * * * *

15525 * vermelha * X * * * * *

15580 * vermelha * X * * * * *

15585 (3) * vermelha * * X * * * *

15620 * vermelha * * * * X * *

15630 (3) * vermelha * X * * * * 3 % máx. no produto acabado *

15800 * vermelha * * * X * * Ver Anexo IV - segunda parte *

15850 (3) * vermelha * X * * * * *

15865 (3) * vermelha * X * * * * *

15880 * vermelha * X * * * * *

15980 * laranja * X * * * * E 111 *

15985 (3) * amarela * X * * * * E 110 *

16035 * vermelha * X * * * * *

16185 * vermelha * X * * * * E 123 *

16230 * laranja * * * X * * *

16255 (3) * vermelha * X * * * * E 124 *

16290 * vermelha * X * * * * E 126 *

17200 * vermelha * X * * * * *

18050 * vermelha * * * X * * *

18130 * vermelha * * * * X * *

18690 * amarela * * * * X * *

18736 * vermelha * * * * X * *

18820 * amarela * * * * X * *

18965 * amarela * X * * * * *

19140 (3) * amarela * X * * * * E 102 *

20040 * amarela * * * * X * Teor máx. de 5 ppm em 3,3'-dimetilbenzidina no corante *

20170 * laranja * * * X * * *

20470 * preta * * * * X * Ver Anexo IV - segunda parte *

21100 * amarela * * * * X * Teor máx. de 5 ppm em 3,3'-diclorobenzidina no corante *

21108 * amarela * * * * X * idem *

21230 * amarela * * * X * * *

24790 * vermelha * * * * X * *

27290 (3) * vermelha * * * * X * *

27755 * preta * X * * * * E 152 *

28440 * preta * X * * * * E 151 *

40215 * laranja * * * * X * *

40800 * laranja * X * * * * *

40820 * laranja * X * * * * E 160 e *

40825 laranja * X * * * * E 160 f *

40850 * laranja * X * * * * E 161 g *

42045 * azul * * * * X * Ver Anexo IV - segunda parte *

42051 (3) * azul * X * * * * E 131 *

42053 * verde * X * * * * *

42080 * azul * * * * X * *

N º cor índice ou denominação * Coloração * Campo de aplicação * Outras limitações e exigências (2) *

* * 1 * 2 * 3 * 4 * *

42090 * azul * X * * * * *

42100 * verde * * * * X * *

42170 * verde * * * * X * Ver Anexo IV - segunda parte *

42510 * violeta * * * X * * *

42520 * violeta * * * * X * 5 ppm máx. no produto acabado *

42640 * violeta * X * * * * *

42735 * azul * * * X * * *

44045 * azul * * * * X * Ver Anexo IV - segunda parte *

44090 * verde * X * * * * E 142 *

45100 * vermelha * * * * X * *

45170 (3) * vermelha * X * * * * *

45170:1 * * * X * * * *

45190 * violeta * * * * X * Ver Anexo IV - segunda parte *

45220 * vermelha * * * * X * *

45350 * amarela * X * * * * 6 % máx. no produto acabado *

45370 (3) * laranja * X * * * * Teor máx. de 1 % em fluoresceína e de 2 % em monobromofluoresceína *

45380 (3) * vermelha * X * * * * Teor máx. de 1 % em fluoresceína e de 2 % em monobromofluoresceína *

45396 * laranja * X * * * * Quando utilizado para os lábios , o corante é unicamente admitido sob a forma de ácido livre na concentração máxima de 1 % *

45405 * vermelha * * X * * * Teor máx. de 1 % em fluoresceína e de 2 % em monobromofluoresceína *

45410 (3) * vermelha * X * * * * Teor máx. de 1 % em fluoresceína e de 2 % em monobromofluoresceína *

45425 * vermelha * X * * * * Teor máx. de 1 % em fluoresceína e de 3 % em monoiodofluoresceína *

45430 (3) * vermelha * X * * * * E 127 Teor máx. de 1 % em fluoresceína e de 3 % em monoiodofluoresceína *

47000 * amarela * * * X * * Ver Anexo IV - segunda parte *

47005 * amarela * X * * * * E 104 *

50325 * violeta * * * * X * *

50420 * preta * * * X * * *

51319 * violeta * * * * X * *

58000 * vermelha * X * * * * *

59040 * verde * * * X * * *

60724 * violeta * * * * X * *

60725 * violeta * X * * * * *

60730 * violeta * * * X * * *

61565 * verde * X * * * * *

61570 * verde * X * * * * *

61585 * azul * * * * X * *

62045 * azul * * * * X * *

69800 * azul * X * * * * E 130 *

69825 * azul * X * * * * *

71105 * laranja * * * X * * *

73000 * azul * X * * * * *

73015 * azul * X * * * * E 132 *

73360 * vermelha * X * * * * *

N º cor índice ou denominação * Coloração * Campo de aplicação * Outras limitações e exigências (2) *

* * 1 * 2 * 3 * 4 * *

73385 * violeta * X * * * * *

73900 * violeta * * * * X * ver Anexo IV - segunda parte *

73915 * vermelha * * * * X * *

74100 * azul * * * * X * *

74160 * azul * X * * * * *

74180 * azul * * * * X * ver Anexo IV - segunda parte *

74260 * verde * * X * * * *

75100 * amarelo * X * * * * *

75120 * laranja * X * * * * E 160 b *

75125 * amarela * X * * * * E 160 d *

75130 * laranja * X * * * * E 160 a *

75135 * amarela * X * * * * E 161 d *

75170 * branca * X * * * * *

75300 * amarela * X * * * * E 100 *

75470 * vermelha * X * * * * E 120 *

75810 * verde * X * * * * E 140 e E 141 *

77000 * branca * X * * * * E 173 *

77002 * branca * X * * * * *

77004 * branca * X * * * * *

77007 * azul * X * * * * *

77015 * vermelha * X * * * * *

77120 * branca * X * * * * *

77163 * branca * X * * * * *

77220 * branca * X * * * * E 170 *

77231 * branca * X * * * * *

77266 * preta * X * * * * *

77267 * preta * X * * * * *

77268:1 * preta * X * * * * E 153 *

77346 * verde * X * * * * *

77400 * castanha * X * * * * *

77480 * castanha * X * * * * E 175 *

77489 * laranja * X * * * * E 172 *

77491 * vermelha * X * * * * E 172 *

77492 * amarela * X * * * * E 172 *

77499 * preta * X * * * * E 172 *

77510 * azul * X * * * * Isento de ião cianeto *

77713 * branca * X * * * * *

77742 * violeta * X * * * * *

77745 * vermelha * X * * * * *

77820 * branca * X * * * * E 174 *

77891 * branca * X * * * * E 171 *

77947 * branca * X * * * * *

Lactoflavina * amarela * X * * * * E 101 *

Caramelo * castanha * X * * * * E 150 *

Capsanteína , capso-rubina * laranja * X * * * * E 160 c *

N º cor índice ou denominação * Coloração * Campo de aplicação * Outras limitações e exigências (2) *

* * 1 * 2 * 3 * 4 * *

Vermelho de beterraba , betanina * vermelha * X * * * * E 162 *

Antocianos * vermelha * X * * * * E 163 *

Esteratos de alumínio , de zinco , de magnésio e de cálcio * branca * X * * * * *

Azul de bromotimol * azul * * * * X * *

Verde de bromocresol * verde * * * * X * *

(1) São igualmente admitidas as lacas ou sais destes corantes que contêm substâncias cuja utilização não está proibida no Anexo II ou que não estão excluídas do campo de aplicação da presente directiva nos termos do Anexo V .

(2) Os corantes cujo número vem precedido da letra E , em conformidade com as disposições das Directivas CEE de 1962 , relativas aos géneros alimentícios e aos corantes , devem satisfazer as exigências de pureza fixadas nestas directivas . Ficam sujeitos aos critérios gerais retomados no Anexo III da directiva de 1962 relativa aos corantes , nos casos em que o número E tiver sido suprimido desta directiva .

(3) São igualmente admitidos as lacas , os pigmentos ou sais de bário , estrôncio , zircónio , insolúveis , destes corantes . Devem satisfazer o teste de insolubilidade , que será determinado segundo o procedimento previsto no artigo 8 º . »

ANEXO 2

« ANEXO IV

SEGUNDA PARTE

LISTA DOS CORANTES PROVISORIAMENTE AUTORIZADOS QUE OS PRODUTOS COSMÉTICOS PODEM CONTER (1)

Campo de aplicação

Coluna 1 = Corantes admitidos em todos os produtos cosméticos

Coluna 2 = Corantes admitidos em todos os produtos cosméticos , com excepção dos que se destinam a ser aplicados na zona dos olhos , nomeadamente os produtos de maquilhagem e desmaquilhagem dos olhos .

Coluna 3 = Corantes admitidos unicamente para os produtos cosméticos que não se destinam a entrar em contacto com as mucosas .

Coluna 4 = Corantes admitidos unicamente para os produtos cosméticos que se destinam a entrar apenas em breve contacto com a pele .

N º cor índice ou denominação * Coloração * Campo de aplicação * Outras limitações e exigências (2) * Admitido até *

* * 1 * 2 * 3 * 4 * * *

12700 * amarela * * * X * * Ver Anexo III - segunda parte * 31 . 12 . 1987 *

13065 * amarela * * * X * * Ver Anexo III - segunda parte * 31 . 12 . 1987 *

15800 * vermelha * X * * * * Ver Anexo III - segunda parte * 31 . 12 . 1988 *

19120 * amarela * * * * X * * 31 . 12 . 1988 *

20470 preta * * * X * * Ver Anexo III - segunda parte * 31 . 12 . 1988 *

21110 * laranja * * * * X * Teor máximo de 5 ppm em 3,3'-dicloro-benzidina no corante * 31 . 12 . 1987 *

21115 * laranja * * * * X * Teor máximo de 5 ppm em 3,3'-dicloro-benzidina no corante * 31 . 12 . 1988 *

26100 * vermelha * X * * * * * 31 . 12 . 1988 *

42045 * azul * * * X * * Ver Anexo III - segunda parte * 31 . 12 . 1988 *

42170 * verde * * * X * * Ver Anexo III - segunda parte * 31 . 12 . 1988 *

42535 * violeta * * * X * * * 31 . 12 . 1987 *

44025 * verde * * * * X * * 31 . 12 . 1987 *

44045 * azul * * * X * * Ver Anexo III - segunda parte * 31 . 12 . 1987 *

45190 * violeta * * * X * * Ver Anexo III - segunda parte * 31 . 12 . 1988 *

47000 * amarela * X * * * * Ver Anexo III - segunda parte * 31 . 12 . 1988 *

N º cor índice ou denominação * Coloração * Campo de aplicação * Outras limitações e exigências (2) * Admitido até *

* * 1 * 2 * 3 * 4 * * *

61554 * azul * * * X * * Unicamente nas preparações capilares com uma concentração máxima de 50 ppm * 31 . 12 . 1987 *

73312 * vermelha * * * * X * * 31 . 12 . 1987 *

73900 * violeta * * * X * * Ver Anexo III - segunda parte * 31 . 12 . 1987 *

73905 * vermelha * * * * X * * 31 . 12 . 1988 *

74180 * azul * * * X * * Ver Anexo III - segunda parte * 31 . 12 . 1988 *

75660 * amarela * * * * X * * 31 . 12 . 1988 *

77288 * verde * X * * * * Isento de ião cromato * 31 . 12 . 1986 *

77289 * verde * X * * * * Isento de ião cromato * 31 . 12 . 1986 *

Acid red 195 * vermelha * * * X * * * 31 . 12 . 1987 *

(1) São igualmente admitidas as lacas ou sais destes corantes que contêm substâncias cuja utilização não está proibida no Anexo II ou que não estão excluídas do campo de aplicação da presente directiva nos termos do Anexo V .

(2) Os corantes cujo número vem precedido da letra E , em conformidade com as disposições das Directivas CEE de 1962 , relativas aos géneros alimentícios e aos corantes , devem satisfazer as exigências de pureza fixadas nestas directivas . Ficam sujeitos aos critérios gerais retomados no Anexo III da directiva de 1962 relativa aos corantes , nos casos em que o número E tiver sido suprimido desta directiva .