31986L0137

Directiva 86/137/CEE do Conselho de 17 de Abril de 1986 que autoriza certos Estados-Membros a diferir por mais tempo a aplicação da Directiva 77/780/CEE relativa a certos estabelecimentos de crédito

Jornal Oficial nº L 106 de 23/04/1986 p. 0035 - 0035


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DIRECTIVA DO CONSELHO

de 17 de Abril de 1986

que autoriza certos Estados-membros a diferir por mais tempo a aplicação da Directiva 77/780/CEE relativa a certos estabelecimentos de crédito

(86/137/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a primeira Directiva 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e seu exercício (1), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 2º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o nº 6, terceiro parágrafo, do artigo 2º da Directiva 77/780/CEE estabelece que, num prazo de sete anos a contar da respectiva notificação, a Comissão apresenta ao Conselho, após consulta do Comité Consultivo Bancário um relatório relativo ao estado de aplicação diferida relativamente a certos estabelecimentos de crédito especializados;

Considerando que a Comissão consultou o Comité Consultivo Bancário, em 12 de Dezembro de 1984, e apresentou ao Conselho um relatório, em 15 de Março de 1985, para o informar do estado da aplicação diferida;

Considerando que o nº 6, terceiro parágrafo, do artigo 2º acima referido prevê, além disso, que, se for caso disso, a Comissão apresenta ao Conselho, num prazo de seis meses a contar da apresentação deste relatório, propostas com o fim de autorizar um novo adiamento do prazo durante o qual a aplicação da directiva pode ser diferida, devendo o Conselho decidir sobre certas propostas num prazo de seis meses a contar da sua apresentação;

Considerando que certos Estados-membros, a convite da Comissão, lhe apresentaram um pedido devidamente fundamentado com vista ao prolongamento do prazo durante o qual a aplicação da directiva pode ser diferida relativamente a certos estabelecimentos de crédito;

Considerando que a Comissão julgou oportuno propor ao Conselho que a aplicação da directiva aos estabelecimentos de crédito acima referidos seja diferida por um novo período de três anos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Os seguintes Estados-membros estão autorizados a diferir a aplicação da Directiva 77/780/CEE até 15 de Dezembro de 1988, relativamente aos estabelecimentos de crédito indicados a seguir:

Dinamarca:

- Bankiervirksomhed, der udoeves af en fondsboersvekselerer (actividade bancária dos agentes de câmbio);

Grécia:

- Agrotiki Trapeza Ellados A. E. (Banco Agrícola da Grécia),

- Ethniki Ktimatiki Trapeza Ellados (Banco Nacional Fundiário da Grécia);

Irlanda:

- Trustee Savings Banks (Caixas Económicas);

Países Baixos:

- Rijkspostspaarbank (Caixa Económica do Estado);

Reino Unido:

- Trustee Savings Banks (Caixas Económicas).

Artigo 2º

Os Estados-membros informam imediatamente a Comissão das medidas que tomarem para darem cumprimento à presente directiva.

Artigo 3º

O Reino da Dinamarca, a República Helénica, a Irlanda, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 17 de Abril de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

E. M. SCHOO

(1) JO nº L 322 de 17. 12. 1977, p. 30.