Directiva 86/96/CEE do Conselho de 18 de Março de 1986 que altera a Directiva 80/232/CEE referente à aproximação das legislações dos Estados-Membros relativas às gamas de quantidades nominais e de capacidades nominais admitidas para certos produtos pré- embalados
Jornal Oficial nº L 080 de 25/03/1986 p. 0055 - 0056
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 7 p. 0118
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 7 p. 0118
***** DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Março de 1986 que altera a Directiva 80/232/CEE referente à aproximação das legislações dos Estados-membros relativas às gamas de quantidades nominais e de capacidades nominais admitidas para certos produtos pré-emblados (86/96/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que, após a adopção da Directiva 80/232/CEE (4) em 15 de Janeiro de 1980, surgiram algumas dificuldades, nomeadamente, no tocante à denominação de certos produtos do Anexo I e à interpretação do parágrafo introdutório do Anexo III; Considerando que é conveniente alterar esses anexos em conformidade, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º Os Anexos I e III da Directiva 80/232/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2º Os Estados-membros tomam as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva num prazo de dezoito meses a contar da sua notificação (5). Do facto informarão sem demora a Comissão. Artigo 3º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 1986. Pelo Conselho O Presidente W. F van EEKELEN (1) JO nº C 18 de 25. 1. 1984, p. 7. (2) JO nº C 46 de 18. 2. 1985, p. 92. (3) JO nº C 206 de 6. 8. 1984, p. 17. (4) JO nº L 51 de 25. 2. 1980, p. 1. (5) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 18 de Março de 1986. ANEXO 1. O ponto 1.5.4. e o ponto 4. do Anexo I passam a ter a seguinte redacção: « 1.5.4. Produtos à base de cereais obtidos por corrente de ar ou torrefacção: arroz expandido, corn flakes e semelhantes (posição 19.05 da pauta aduaneira comum) 250 - 375 - 500 - 750 - 1 000 - 1 500 - 2 000 » « 4. TINTAS E VERNIZES PRONTOS A USAR (com ou sem adição de solventes; subposição 32.09 A II da pauta aduaneira comum, com exclusão dos pigmentos triturados e das soluções) (valor em mililitros) 25 - 50 - 125 - 250 - 375 - 500 - 750 - 1 000 - 2 000 - 2 500 - 4 000 - 5 000 - 10 000 ». 2. O paragrafo introdutório do Anexo III passa a ter a seguinte redacção: « Em derrogação do nº 1, alínea e), do artigo 8º da Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, referente à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às embalagens aerossóis (1), os produtos vendidos sob a forma de aerossóis em conformidade com as normas da presente directiva poderão não trazer a indicação do conteúdo nominal em massa. »