31986L0083

Directiva 86/83/CEE do Conselho de 25 de Fevereiro de 1986 que altera, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, a Directiva 76/630/CEE relativa aos inquéritos a realizar pelos Estados-Membros no domínio da criação de suínos

Jornal Oficial nº L 077 de 22/03/1986 p. 0031 - 0031


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DIRECTIVA DO CONSELHO

de 25 de Fevereiro de 1986

que altera, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, a Directiva 76/630/CEE relativa aos inquéritos a realizar pelos Estados-membros no domínio da criação de suínos

(86/83/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 396º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que a Directiva 76/630/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), previu os inquéritos a efectuar pelos Estados-membros no domínio da criação de suínos;

Considerando que, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal é oportuno introduzir adaptações técnicas no texto da referida directiva e, nomeadamente, estabelecer a contribuição financeira da Comunidade em relação às despesas suportadas pelos novos Estados-membros nos inquéritos a efectuar em 1986, 1987 e 1988;

Considerando que é oportuno prever, em conformidade com as conclusões da Conferência de Negociação, disposições especiais para a República Portuguesa tendo em conta as dificuldades técnicas a superar para a realização dos inquéritos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Com efeitos em 1 de Março de 1986, a Directiva 76/630/CEE é alterada do seguinte modo:

1) Ao artigo 1º é aditado o parágrafo seguinte:

« Portugal realizará o primeiro inquérito no início de Dezembro de 1986. Na Região Autónoma da Madeira, unicamente, os resultados do inquérito a realizar em Dezembro de 1986 provirão de uma análise de recenseamento agrícola aí efectuado no mesmo ano, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1463/84 do Conselho, de 24 de Maio de 1984, que estabelece a organização de inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas para 1985 e 1987 (2), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (3).

(2) JO nº L 142 de 29. 5. 1984, p. 3.

(3) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8. »

2) Ao nº 1 do artigo 4º é aditado o seguinte parágrafo:

« Em derrogação do que precede, em Portugal, unicamente nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os inquéritos a efectuar em Abril e Agosto de 1987 e 1988 podem limitar-se ao cálculo dos efectivos suínos totais. »;

3) É aditado um novo artigo, com a seguinte redacção:

« Artigo 13º A

As despesas necessárias à realização por Espanha e por Portugal do inquérito previsto pela presente directiva para os anos de 1986, 1987 e 1988 serão suportadas por um montante forfetário a fixar no orçamento das Comunidades Europeias. »

Artigo 2º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BRAKS

(1) JO nº L 223 de 16. 8. 1976, p. 4.

(2) JO nº L 142 de 29. 5. 1984, p. 3.