Directiva 86/83/CEE do Conselho de 25 de Fevereiro de 1986 que altera, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, a Directiva 76/630/CEE relativa aos inquéritos a realizar pelos Estados-Membros no domínio da criação de suínos
Jornal Oficial nº L 077 de 22/03/1986 p. 0031 - 0031
***** DIRECTIVA DO CONSELHO de 25 de Fevereiro de 1986 que altera, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal, a Directiva 76/630/CEE relativa aos inquéritos a realizar pelos Estados-membros no domínio da criação de suínos (86/83/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 396º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a Directiva 76/630/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), previu os inquéritos a efectuar pelos Estados-membros no domínio da criação de suínos; Considerando que, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal é oportuno introduzir adaptações técnicas no texto da referida directiva e, nomeadamente, estabelecer a contribuição financeira da Comunidade em relação às despesas suportadas pelos novos Estados-membros nos inquéritos a efectuar em 1986, 1987 e 1988; Considerando que é oportuno prever, em conformidade com as conclusões da Conferência de Negociação, disposições especiais para a República Portuguesa tendo em conta as dificuldades técnicas a superar para a realização dos inquéritos, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º Com efeitos em 1 de Março de 1986, a Directiva 76/630/CEE é alterada do seguinte modo: 1) Ao artigo 1º é aditado o parágrafo seguinte: « Portugal realizará o primeiro inquérito no início de Dezembro de 1986. Na Região Autónoma da Madeira, unicamente, os resultados do inquérito a realizar em Dezembro de 1986 provirão de uma análise de recenseamento agrícola aí efectuado no mesmo ano, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1463/84 do Conselho, de 24 de Maio de 1984, que estabelece a organização de inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas para 1985 e 1987 (2), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (3). (2) JO nº L 142 de 29. 5. 1984, p. 3. (3) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8. » 2) Ao nº 1 do artigo 4º é aditado o seguinte parágrafo: « Em derrogação do que precede, em Portugal, unicamente nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os inquéritos a efectuar em Abril e Agosto de 1987 e 1988 podem limitar-se ao cálculo dos efectivos suínos totais. »; 3) É aditado um novo artigo, com a seguinte redacção: « Artigo 13º A As despesas necessárias à realização por Espanha e por Portugal do inquérito previsto pela presente directiva para os anos de 1986, 1987 e 1988 serão suportadas por um montante forfetário a fixar no orçamento das Comunidades Europeias. » Artigo 2º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 1986. Pelo Conselho O Presidente G. BRAKS (1) JO nº L 223 de 16. 8. 1976, p. 4. (2) JO nº L 142 de 29. 5. 1984, p. 3.