86/623/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Dezembro de 1986 que aprova uma adenda ao programa relativo ao sector das frutas e produtos hortícolas transformados apresentado pelo Governo da República Federal da Alemanha para o estado federado da Renânia do Norte- Vestefália, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
Jornal Oficial nº L 361 de 20/12/1986 p. 0044
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Dezembro de 1986 que aprova uma adenda ao programa relativo ao sector das frutas e produtos hortícolas transformados apresentado pelo Governo da República Federal da Alemanha para o estado federado da Renânia do Norte-Vestefália, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (86/623/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2224/86 do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º, Considerando que, em 24 de Fevereiro de 1986, o Governo da República Federal da Alemanha comunicou uma adenda ao programa aprovado pela Decisão 80/1318/CEE da Comissão (3), relativo à transformação das frutas e produtos hortícolas do estado federado da Renânia do Norte-Vestefália; Considerando que esta adenda ao programa tem por objectivo o desenvolvimento e a racionalização do tratamento, do acondicionamento, da transformação e da comercialização das frutas e produtos hortícolas de modo a aumentar a competitividade do sector e a valorizar a sua produção; que esta adenda constitui, pois, um programa na acepção do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77; Considerando que esta adenda compreende uma quantidade suficiente dos dados referidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 355/77, que demonstram que os objectivos do artigo 1º do citado regulamento podem ser alcançados no sector das frutas e produtos hortícolas transformados no estado federado da Renânia do Norte-Vestefália; que o prazo fixado para a concretização desta adenda não excede o período referido no nº 1, alínea g), do artigo 3º do citado regulamento; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É aprovada a adenda ao programa relativo ao sector das frutas e produtos hortícolas transformados, comunicada pelo Governo da República Federal da Alemanha, em 24 de Fevereiro 1986, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77. Artigo 2º A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 51, de 23. 2. 1977, p. 1. (2) JO nº L 194 de 17. 7. 1986, p. 4. (3) JO nº L 380 de 31. 12. 1980, p. 11.