31986D0536

86/536/CEE: Decisão da Comissão de 7 de Novembro de 1986 que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de determinados acessórios para tubagens originários do Brasil, de Taiwan, da Jugoslávia e do Japão

Jornal Oficial nº L 313 de 08/11/1986 p. 0020


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Novembro de 1986

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de determinados acessórios para tubagens originários do Brasil, de Taiwan, da Jugoslávia e do Japão

(86/536/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não-membros da Comunidade Económica Europeia (1) e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Após consultas no âmbito do Comité Consultivo, como previsto pelo referido regulamento,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

(1) Em Novembro de 1984, a Comissão recebeu uma denúncia relativa às importações de determinados acessórios para tubagens originários do Brasil, de Taiwan e da Jugoslávia, que foi apresentada pela Associação Europeia para o Desenvolvimento de Acessórios Maleáveis para Tubagens (EMAFIDA) em nome de produtores que representam substancialmente a totalidade da produção comunitária do produto em causa.

Em Março de 1985, o produtor italiano que é o maior produtor da Comunidade e cuja produção constitui uma parte importante da produção comunitária, apresentou uma denúncia relativa às importações do produto em causa originário do Japão.

Ambas as denúncias continham elementos de prova de dumping e do prejuízo efectivo dele resultante, considerados suficientes para justificar o início de um processo. A Comissão anunciou, assim, em aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2) o início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de determinados acessórios para tubagens de ferro fundido maleável, da posição ex. 73.20 da pauta aduaneira comum, correspondente ao código Nimexe 73.20-30, originários do Brasil, de Taiwan, da Jugoslávia e do Japão.

(2) A Comissão informou desse facto os exportadores e os importadores conhecidos como interessados, os representantes dos países exportadores e os autores da denúncia e deu às partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audiência.

(3) Todas as empresas interessadas que exportaram o produto em causa para a Comunidade durante o período objecto de inquérito apresentaram por escrito as suas observações. A maioria dos exportadores conhecidos solicitaram audiências que foram concedidas. Alguns importadores apresentaram as suas observações por escrito e solicitaram uma audiência que lhes foi concedida.

(4) A Comissão solicitou e verificou todas as informações consideradas necessárias e procedeu a averiguações nas instalações seguintes:

(a) Produtores comunitários:

- Georg Fischer AG, Singen (Hohentwiel), Alemanha,

- R. Woeste & Co., Dusseldórfia, Alemanha,

- Acciaierie e Ferriere Lombarde Falck S.p.A., Milão, Itália;

b) Produtores/exportadores não comunitários:

- Fundição Tupy S.A., Joinville, SC, Brasil,

- De HoMetal Industrial Co. Ltd., Hsinchu, Taiwan,

- San Yang Metal Industrial Co. Ltd., Taipei Hsien, Taiwan,

- Tai Yang Metal Industrial Co. Ltd., Taipei, Taiwan,

- Young Shieng Manufacturing Co. Ltd., Taipei, Taiwan,

- Livnica Zeljeza i Tempera Kikinda, Jugoslávia,

- Titan, Kamnik, Jugoslávia,

- Awaji Sangyo K.K., Tóquio, Japão,

- Higashio Pipe Fittings MFG, Co Ltd, Kawachi Nogano, Osaka, Japão,

- Hitachi Metals Ltd., Chiyoda-Ku, Tóquio, Japão,

- Nippo, Kokan Pipe Fittings MFG, Co. Ltd., Kishiwada, Osaka, Japão,

- Yodoshi Malleable Co. Ltd., Kawachi Nagano, Osaka, Japão;

c) Importadores comunitários:

- Hermann Schmidt, Essen-Bredeney, RF da Alemanha,

- Tupy Handelsgesellschaft mbH., Hamburgo, RF da Alemanha,

- Euraccordi, Liscate (Milano), Itália,

- Jannone Arm S.p.A., Nápoles, Itália,

- Rocco Locatelli S.a.s., Casteggio (Pavia) e Milão, Italiá,

- O.M.L., Leganro (Pádova), Itália.

(5) O inquérito relativo a dumping e à subcotação dos preços abrangeu o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1984.

B. DUMPING

Valor Normal

(6) O valor normal foi, em todos os casos, provisoriamente determinado com base nos preços internos líquidos à saída da fábrica dos produtores que exportaram para a Comunidade e que apresentaram elementos de prova suficientes relativos aos preços efectivamente pagos no decurso de operações comerciais normais para o produto similar destinado ao consumo no país de exportação e que foram considerados representativos do mercado interno em causa. Foi tido em consideração, quando adequado, o acondicionamento, os custos de transporte no país e as condições de pagamento, para chegar ao preço líquido à saída da fábrica.

Preço de exportação

(7) Os preços de exportação foram em geral determinados com base nos preços efectivamente pagos pelo produto vendido para exportação para a Comunidade. Foi tido em consideração, quando adequado, o acondicionamento, o frete marítimo, o transporte no país, as despesas portuárias e as comissões.

(8) Quando as exportações se dirigiam a empresas filiais na Comunidade, os preços de exportação foram calculados com base nos preços a que o produto importado foi revendido em primeiro lugar a um comprador independente, devidamente ajustados de modo a ter em consideração todos os custos suportados entre a importação e a revenda, inclusive os direitos aduaneiros, e uma margem de lucro de 4 %, considerada razoável por analogia com as margens médias de lucro de importadores independentes do produto em causa.

C. COMPARAÇÃO

(9) A fim de estabelecer uma comparação nítida entre o valor normal e os preços de exportação, foram tidas em consideração as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, tais como diferenças nas condições de venda e nos impostos indirectos, sempre que se pôde demonstrar a existência de uma relação directa entre tais diferenças e as vendas em causa. Foram rejeitadas determinadas pretensões de alguns exportadores relativamente a ajustamentos para diferenças nas despesas gerais.

(10) Todas as comparações foram efectuadas no estádio à saída da fábrica.

D. MARGENS

(11) O exame preliminar, supra, dos factos revela a existência de dumping em relação às importações dos produtos em causa originários da Jugoslávia, do Japão e do Brasil, sendo a margem de dumping igual ao montante em que o valor normal, tal como estabelecido, ultrapassa os preços de exportação para a Comunidade. Estas margens variam de acordo com o exportador e o Estado-membro importador, sendo as seguintes as margens médias ponderadas:

- Jugoslávia: até 71,3 %,

- Japão: até 19,8 %,

- Brasil: 5,6 %,

- Taiwan: menos de 1 %.

E. PREJUÍZO

(12) Em relação ao alegado prejuízo causado pelas importações objecto de dumping, os elementos de prova de que a Comissão dispõe revelam que as importações do Japão na Comunidade diminuiram de 9 300 toneladas em 1981 para 6 400 toneladas em 1984 com uma correspondente diminuição da parte de mercado de 17,8 % para 10,2 %. Além disso, as importações de Taiwan baixaram de 3 900 toneladas em 1981 para 1 100 toneladas em 1984, reduzindo a sua parte de mercado de 7,4 % para 1,7 %. As importações da Jugoslávia aumentaram ligeiramente durante o mesmo período de 1 800 para 1 900 toneladas, enquanto que a parte de mercado diminuíu de 3,4 % para 3,0 % devido a um aumento no consumo. Apenas as importações do Brasil aumentaram significativamente de 1 500 toneladas em 1981 para 4 200 toneladas em 1984, aumentando a sua parte de mercado de 2,8 % para 6,4 %.

(13) Tomadas em conjunto as importações de acessórios para tubagens de ferro fundido maleável originários do Japão, de Taiwan, da Jugoslávia e do Brasil baixaram de 16 400 toneladas em 1981 para 13 600 toneladas em 1984, com uma consequente diminuição da parte de mercado de 31,4 % para 21,6 %.

(14) Considerando que as importações do Japão e de Taiwan do produto em causa diminuiram, tendo correspondido a uma diminuição da parte de mercado destes produtos na Comunidade, a Comis são examinou se era oportuno agregar as importações de acessórios para tubagens originários do Japão e de Taiwan com aquelas originárias da Jugoslávia e do Brasil.

A Comissão considerou que todos os produtos objecto de inquérito concorriam entre si no mercado comunitário. Além disso, as importações japonesas e taiwanesas tomadas conjuntamente, apesar de sua diminuição, continuaram a manter uma parte de mercado substancial, suficientemente significativa para causar prejuízos efectivos, devido aos baixos preços a que foram vendidos na Comunidade. A Comissão, por conseguinte, concluíu que, a fim de determinar se o prejuízo efectivo foi causado pelos produtos objecto de práticas de dumping, a agregação das importações do Japão e de Taiwan com as da Jugoslávia e do Brasil não era insensata.

(15) Tendo em conta os preços de venda do produto objecto de dumping na Comunidade, apurou-se que os exportadores interessados tinham vendido o seu produto através de diferentes canais de venda na Comunidade e que os produtos importados concorriam, assim, com os produtos da indústria comunitária em diferentes estádios de comercialização. Com base nas vendas directas a grandes distribuidores e armazenistas na Comunidade, os preços dos produtores comunitários foram subcotados na ordem a 25 % a 45 %; dada a diferença substancial de preços, alguns produtores comunitários tiveram que suspender os fornecimentos aos distribuidores que compravam o produto objecto de dumping, outros foram forçados a diminuir os seus preços a um nível abaixo do custo de produção de forma a poderem fazer face à concorrência do produto importado e a poderem continuar com as vendas a esses distribuidores, assim sofrendo perdas financeiras consideráveis. Quando os produtores comunitários concorriam com os distribuidores que efectuam a importação não foi descoberta qualquer subcotação significativa ou sistemática dos preços; contudo, os preços de revenda do produto importado impediram os produtores da Comunidade de aumentar os seus preços a um nível necessário para cobrir os aumentos dos custos o que reduziu as suas margens de lucro nas vendas ou, em certos casos, conduziu mesmo a perdas.

Com base nas suas vendas totais de acessórios para tubagens, todos os principais produtores comunitários sofreram perdas constantes de 1981 a 1984.

(16) A produção comunitária aumentou de 35 500 toneladas em 1981 para 42 500 toneladas em 1984, isto é, cerca de 20 %. O aumento na produção desenvolveu consideravelmente a utilização das capacidades em média de 65 % para 80 %; certas linhas de produção funcionaram temporariamente em pleno.

(17) As vendas dos produtores comunitários aumentaram em harmonia com a produção e a sua parte de mercado recuperou de 43 % em 1981 para 50 % em 1984.

(18) Face ao aumento significativo da produção, da utilização das capacidades e das vendas da indústria comunitária, a Comissão considerou o facto de o prejuízo poder ter sido causado pela redução de preços na Comunidade devido aos produtos importados. Com efeito, os produtores comunitários só conseguiram recuperar a parte de mercado mantendo os seus preços a um nível que não lhes permitia cobrir a totalidade dos custos. Tal estratégia defensiva baseada em preços que não cobrem a totalidade dos custos mais um lucro razoável, antes constituindo apenas um contributo para os custos fixos, põe em perigo a longo prazo, a viabilidade da empresa e constitui um prejuízo efectivo, se for causado por importações a baixo preço objecto de dumping.

(19) Neste contexto, a Comissão teve que tomar em consideração os efeitos de outros factores, tais como uma diminuição do consumo na Comunidade ou as importações de países terceiros que não são objecto do processo ou de Taiwan relativamente às quais foi revelada a existência de dumping irrelevante. O consumo na Comunidade aumentou em cerca de 20 % de 1981 a 1984. As importações de outros países que não são objecto do processo, aumentaram igualmente de 13 000 toneladas em 1981 para 17 800 toneladas em 1984, correspondendo a um aumento na parte de mercado de 25 % para 28 %. Simultaneamente, as importações originárias dos países objecto do processo baixaram de 16 400 toneladas para 13 600 toneladas, correspondendo a uma diminuição da parte de mercado de 9,8 %. Os elementos de prova de que a Comissão dispõe, revelam que os preços dos produtos importados, tanto dos países objecto do processo, como de outros países terceiros estavam aproximadamente ao mesmo nível, quanto às vendas através de canais de venda comparáveis.

Tomando em consideração o facto de a parte de mercado dos países em causa ter diminuído substancialmente enquanto que, simultaneamente, a parte de mercado de outros países terceiros continuou a aumentar e, em especial, que os preços de venda de bens de países terceiros estavam aproximadamente ao mesmo nível dos dos países em causa, a Comissão é de opinião que o prejuízo causado à indústria comunitária pela subcotação ou redução dos preços não pode ser atribuído apenas às importações objecto do processo.

(20) Em relação às importações do produto em causa originário de Taiwan as margens de dumping são irrelevantes e não devem ser encaradas medidas de protecção contra estas importações. (21) No que diz respeito às importações do produto em causa originário do Japão, do Brasil e da Jugoslávia, as medidas de protecção referentes às importações destes países não eliminariam, por si só, o prejuízo causado à indústria comunitária, tendo em conta a parte de mercado mais elevada alcançada pelas importações de outros países terceiros durante o período objecto de inquérito e os seus preços identicamente baixos. Uma medida de protecção contra importações do Japão, do Brasil e da Jugoslávia iria provavelmente favorecer principalmente outras importações destes países, sem nenhum melhoramento consequente da situação da indústria comunitária. Além disso, os exportadores em causa concordaram em comunicar regularmente à Comissão as quantidades e preços das suas exportações de acessórios para tubagens para a Comunidade. Nestas circunstâncias e, tendo em conta a diminuição do volume das importações em causa e a melhoria da situação da indústria comunitária no que se refere às suas vendas, produção e utilização das capacidades, a Comissão chegou à conclusão de que medidas de protecção não seriam do interesse da Comunidade.

F. ENCERRAMENTO

(22) O processo relativo às importações de determinados acessórios para tubagens de ferro fundido maleável originários do Japão, do Brasil, da Jugoslávia e de Taiwan deve, portanto, ser encerrado.

Não foi levantada qualquer objecção a esta solução no âmbito do Comité Consultivo.

(23) O denunciante foi informado do essencial dos factos e considerações com base nas quais a Comissão tencionava encerrar o presente processo. Subsequentemente, o denunciante solicitou informações adicionais e uma audiência, que lhe foi concedida. Os argumentos apresentados na audiência foram tidos em consideração na presente decisão.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo Único

É encerrado o processo anti-dumping relativo a importações de certos acessórios para tubagens de ferro fundido maleável originários do Japão, do Brasil, da Jugoslávia e de Taiwan.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 1986.

Pela Comissão

Willy DE CLERCQ

Membro da Comissão