31986D0509

86/509/CEE: Decisão da Comissão de 21 de Maio de 1986 relativa a auxílios concedidos pela República Federal da Alemanha e pelo estado federado da Baviera a um produtor de poliamida e fio de poliéster situado em Deggendorf (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

Jornal Oficial nº L 300 de 24/10/1986 p. 0034 - 0040


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Maio de 1986

relativa a auxílios concedidos pela República Federal da Alemanha e pelo estado federado da Baviera a um produtor de poliamida e fio de poliéster situado em Deggendorf

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(86/509/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o nº 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 93º,

Tendo notificado os interessados para apresentarem as suas observações, conforme previsto no referido artigo 93º, e tendo em conta essas observações,

Considerando que:

I

Na sequência de repetidos pedidos da Comissão, o Governo alemão-federal, através de cartas com data de 22 de Março e 25 de Julho de 1985, informou tardiamente a Comissão de que fora concedido apoio financeiro a um produtor de poliamida e fio de poliéster situado em Deggendorf.

Os auxílios foram concedidos entre 1981 e fins de 1983, ao abrigo do Programa Conjunto de Auxílio Regional do Governo Federal/Estados Federados (Gemeinschaftsaufgabe) e ao abrigo do Programa de Auxílio Regional da Baviera.

Ao abrigo do Regime de Auxílio do Governo Federal/Estados Federados, foi pago um subsídio de 6,12 milhões de marcos alemães para investimentos que ascendiam a 61,2 milhões de marcos alemães, enquanto, ao abrigo do programa regional de auxílios da Baviera, foi concedido um empréstimo de 11 milhões de marcos alemães, com uma taxa de juro de 5 % e um prazo de 8 anos, para partes do referido investimento que ascendiam a 35,9 milhões de marcos alemães. Os auxílios representam, portanto, 28 % do investimento total.

Na sequência de uma análise inicial a Comissão considerou que os auxílios, concedidos entre 1981 e o final de 1983, que não haviam sido previamente notificados à Comissão, eram ilegais, dado que o Governo alemão não cumprira as suas obrigações decorrentes do nº 3 do artigo 93º do Tratado CEE. Nos termos do Código dos Auxílios às Fibras Sintéticas e Fios, elaborado em 1977, notificado aos Estados-membros por carta de 19 de Julho de 1977 e publicado no Boletim das Comunidades Europeias de Julho/Agosto de 1977 (ponto 1.5.3) e de Novembro de 1977 (ponto 2.1.47) e prorrogado em 1979, 1981, 1983 e 1985, todas as propostas de auxílio, seja qual for o seu tipo, em favor de sociedades do sector das fibras e fios sintéticos, devem ser atempadamente notificadas à Comissão, de forma que esta possa apresentar as suas observações e, se necessário, iniciar, relativamente à medida proposta, o processo previsto no nº 2 do artigo 93º

A Comissão também considerou que os auxílios não ajudavam a reestruturar as instalações de produção de poliamida e fio de poliéster, na acepção do Código comunitário dos auxilios às fibras e fios sintéticos, dado que o apoio não conduzia a uma diminuição de capacidade, nem a uma conversão para outros campos que não fibras e fios sintéticos.

A Comissão considerou ainda o investimento, que fora descrito pelo Governo alemão como uma racionalização básica, não parecia dizer respeito senão a uma modernização da fábrica de produção e tratamento de fio sintético, com a finalidade de manter em funcionamento, e de, pelo menos, manter - se não aumentar considera velmente - o seu nível de actividade, sem efectuar qualquer alteração fundamental. Quase 50 % dos investimentos totais que haviam beneficiado dos dois auxílios relacionavam-se directamente com a fase de produção e de fiação. Dado que, contudo, as partes restantes do investimento, ligadas à texturização, torção, tintura e entretecimento do fio assim produzido, não podem ser logicamente dissociadas da produção de fio propriamente dito - já que, na maior parte das empresas, estas fases da produção se encontram completamente integradas - a totalidade do investimento deveria ter sido efectuada utilizando os recursos financeiros próprios da empresa, e sem o concurso de auxílios estatais.

Finalmente, a Comissão considerou que, numa situação em que os outros produtores de fibras e fios sintéticos da Comunidade continuaram a fazer grandes esforços de adaptação à situação actual do mercado, reduzindo consideravelmente as capacidades, os auxílios em questão não promoveram uma evolução que, do ponto de vista comunitário, fosse adquada para contrabalançar os seus efeitos de afectação das trocas comerciais e que os auxílios - ao favorecerem a empresa em questão num sector em que se verifica um grande volume de trocas e a concorrência é muito intensa - eram susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-membros sendo, portanto, incompatíveis com o mercado comum.

Consequentemente, a Comissão considerou que os auxílios não preenchiam as condições exigidas para que se aplique uma das excepções previstas no artigo 92º, e iniciou o processo previsto no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 93º do Tratado CEE.

Através de carta de 23 de Setembro de 1985, a Comissão notificou o Governo alemão para apresentar as suas observações. Os outros Estados-membros foram informados em 17 de Outubro de 1985 e os terceiros interessados em 29 de Outubro de 1985.

II

O Governo alemão, ao apresentar as suas observações no âmbito do processo previsto no nº 2 do artigo 93º do Tratado CEE, através de carta de 30 de Dezembro de 1985, sublinhou que o investimento era necessário, já que não se encontram em quantidade suficiente, no mercado internacional, fios da qualidade pretendida. Além disso, ao abrigo do projecto de investimento, fora realizada uma racionalização básica que conduziu a um processo de produção totalmente integrado e moderno, preservando os 1 400 postos de trabalho existentes e criando 110 suplementares.

O Governo alemão considerou que os auxílios concedidos ao abrigo dos dois sistemas de auxílio em questão foram concedidos para compensar as desvantagens económicas sofridas pelas « áreas de zona de fronteira » a que pertence a região de Deggendorf, estando assim preenchidas as condições do nº 2, alínea c), do artigo 92º do Tratado CEE e, ainda, que foram concedidos para facilitar o desenvolvimento da área em questão, em que o nível de vida é anormalmente baixo e em que existe grave situação de subemprego, pelo que, além do mais, é aplicável o nº 3, alínea a), do artigo 92º do Tratado CEE.

O Governo alemão concluiu, portanto, que os auxílios são compatíveis com o mercado comum.

Nas suas observações apresentadas no âmbito do mesmo processo, três outros Estados-membros e quatro federações de empresas do sector apoiaram o ponto de vista da Comissão, e exprimiram a sua grande preocupação relativamente às medidas de auxílio. Nessas observações, sublinhava-se que o sector da poliamida e fios de poliéster ainda sofria de graves problemas de sobrecapacidade e baixos preços, e que, em tal situação, auxílios concedidos para modernização e - sem dúvida - aumentos de capacidade, falseariam a concorrência na CEE, concedendo vantagens iníquas ao beneficiário.

Foi igualmente sublinhado que os auxílios foram concedidos em infracção ao Código dos Auxílios às Fibras Sintéticas e Fios.

III

O apoio financeiro concedido à sociedade em Deggendorf ao abrigo do Programa Conjunto de Auxílio Regional do Governo Federal/Estados Federados (Gemeinschaftsaufgabe) e ao abrigo do Programa de Auxílio Regional da Baviera é um auxílio na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado CEE.

Esta conclusão não é refutada pelo argumento de que o auxílio regional apenas compensa as desvantagens das regiões apoiadas do ponto de vista das empresas que escolhem a localização dos seus investimentos.

Primeiro, deve sublinhar-se que, mesmo a compensação pelas desvantagens de uma região, estritamente falando, favorece o receptor, pois reduz os seus custos nessa área. Segundo, na maioria dos casos, é duvidoso que as desvantagens de uma região possam ser quantificadas com precisão suficiente para se poder fixar um auxílio a um nível que as compense exactamente. Acima de tudo, todavia, o auxílio regional é geralmente determinado pelos Estados-membros a um nível tão elevado que proporciona às empresas uma motivação financeira positiva para se situarem e investirem em certas regiões. O argumento de que o auxílio regional favorece os beneficiários é confirmado pela redacção do nº 3 do artigo 92º, que prevê que um auxílio para promover ou facilitar o desenvolvimento económico de certas regiões pode ser considerado compatível com o mercado comum. Isto mostra que tal auxílio é abrangido pelo nº 1 do artigo 92º e que não se pode argumentar que um auxílio regional não favorece o beneficiário, por apenas compensar as desvantagens da localização específica. Logo, estes auxílios devem ser notificados à Comissão, como o prevê o nº 3 do artigo 93º. Além disso, nos termos do Código dos Auxílios às Fibras Sintéticas e Fios, a Comissão exige a notificação a priori de todas as propostas de auxílio, de qualquer tipo, a favor de sociedades do sector de fibras sintéticas e fios. Dado que o Governo alemão não notificou antecipadamente os auxílios em questão, a Comissão não pôde apresentar as suas observações relativamente às medidas, antes de elas serem postas em prática. Assim, os auxílios são ilegais face ao direito comunitário, desde que entraram em vigor. A situação provocada por este incumprimento de obrigações é particularmente grave, dado que os auxílios já foram pagos ao beneficiário. Aqui, os auxílios deram origem a efeitos tidos como incompatíveis com o mercado comum.

Nos casos de auxílios incompatíveis com o mercado comum, a Comissão - utilizando uma possibilidade que lhe foi dada pelo Tribunal de Justiça na sua decisão de Julho de 1973 no Processo 70/72 (1) - pode exigir aos Estados-membros que recuperem, dos receptores, o auxílio concedido ilegalmente.

IV

Existe um volume elevado de comércio de fibras sintéticas e fios e especialmente de poliamida e fios de poliéster, sendo 66 % e 65 % do total da produção da CEE comerciado dentro da Comunidade.

A sociedade em questão tem uma parte de 3,0 % da capacidade de produção total de poliamida na CEE e de 4,9 % no poliéster. Aumentou a sua capacidade de produção de poliamida de 7 000 toneladas em 1980 para 10 000 toneladas em 1983 e, no poliéster, de 7 000 toneladas em 1980 para 18 000 toneladas em 1983. Além disso, a sociedade participa activamente no comércio intracomunitário, quer com os fios produzidos quer com os produtos finais fabricados utilizando os fios como matéria-prima.

Existe um grande excesso de capacidade quanto à poliamida e ao fio de poliéster na CEE, pois - apesar de uma elevação cíclica recente que resulta principalmente de importações mais baixas dos EUA devido ao valor mais elevado do dólar e que também deve ser vista à luz dos muito baixos níveis das remessas em anos anteriores - a mudança geográfica nas quotas de produção continua, em favor do Terceiro Mundo. Em 1984, a taxa de utilização das capacidades quanto à poliamida foi de 79 %, tendo subido relativamente aos 65 % de 1982, principalmente porque tinham sido eliminadas capacidades de cerca de 66 000 toneladas. Já tinham sido comunicados encerramentos suplementares para 1986 e anos seguintes. A produção baixou 9 % durante os últimos 4 anos. A taxa de utilização das capacidades para o poliéster foi de 85 % em 1984, depois de ter estado em 67 %, em 1982. Relativamente ao poliéster, a razão principal para a melhoria foi a eliminação de 73 000 toneladas de capacidade de produção durante este período. As entregas baixaram na ordem de 3 % durante os últimos 4 anos.

Como resultado, existe uma grande concorrência entre os produtores de poliamida e fio de poliéster na CEE, muitos dos quais continuam a perder dinheiro, dado que os preços da poliamida ainda não excedem os níveis de 1974 e que os preços do poliéster baixaram para 70 % relativamente aos níveis de 1974.

Ambos os fios em questão pertencem ao grupo de produtos sujeitos a acordos industriais, nos termos dos quais as capacidades deviam ser reduzidas.

Os auxílios em questão, no presente caso, falseiam a concorrência, porque melhoram mensuravelmente o lucro do receptor quanto ao seu investimento, fortalecendo assim a sua posição financeira relativamente a concorrentes que não recebem essa assistência. A distorção da concorrência é apreciável. Os auxílios elevam-se a 10,85 % do equivalente - subvenção líquida. Uma redução no custo do investimento com tal margem dá à empresa auxiliada uma vantagem considerável sobre os seus concorrentes que não receberam auxílio

Quando um auxílio financeiro do Estado fortalece a posição de uma empresa relativamente a outras empresas que concorrem no mercado intracomunitário, estas últimas devem ser consideradas como tendo sido afectadas por esse auxílio. Neste caso, os auxílios, que reduzem os custos de investimento que a firma, situada em Deggendorf, teria normalmente que suportar, são susceptíveis de afectar o comércio e falsear ou ameaçar falsear a concorrência entre os Estados-membros, ao favorecer a referida empresa na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado. O nº 1 do artigo 92º estabelece que os auxílios com características nele descritas são incompatíveis com o mercado comum.

As excepções ao princípio de incompatibilidade, tal como definidas no nº 2, alíneas a) e b) do artigo 92º, não são aplicáveis neste caso, devido às características dos auxílios que, além disso, não tinham tais objectivos.

O nº 3 do artigo 92º estabelece quais os auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum. A compatibilidade com o Tratado deve ser determinada no contexto da Comunidade e não no de um só Estado-membro. De modo a salvaguardar o bom funcionamento do mercado comum e tendo em conta os princípios da alínea f) do artigo 3º do Tratado, as excepções ao princípio do nº 1 do artigo 92º, tal como estabelecidas no nº 3 do artigo 92º, devem ser interpretadas restritivamente ao examinar um sistema de auxílio ou qualquer concessão individual.

Em especial, só podem ser aplicados quando a Comissão verificar que o livre jogo das forças de mercado, por si só e sem os auxílios, não induziria o beneficiário do auxílio em perspectiva a adoptar um procedimento que contribua para atingir um dos objectivos referidos.

Aplicar as excepções a casos que não contribuam para esses objectivos ou em que um auxílio não é necessário para esse fim, seria dar vantagens injustas a indústrias ou empresas de certos Estados-membros, cuja posição financeira seria meramente melhorada, e poderia dar origem a que as condições de comércio entre Estados-membros fossem afectadas e a concorrência falseada sem haver qualquer justificação fundada no interesse da Comunidade tal como estabelecido no nº 3 do artigo 92º

O Governo alemão tem sido incapaz de dar, ou a Comissão de descobrir, qualquer justificação que permita reconhecer que os auxílios são abrangidos por uma das excepções do nº 3 do artigo 92º

Relativamente à excepção prevista no nº 3, alínea b), do artigo 92º, é evidente que os auxílios em questão não se destinavam à execução de um projecto importante de interesse comum europeu, ou a remediar uma perturbação grave na economia alemã. Os auxílios a favor de uma empresa da indústria de fibras sintéticas ou fios não são adequados para remediar o tipo de situação descrita no nº 3, alínea b), do artigo 92º

Em relação à isenção prevista no nº 3, alínea c), do artigo 92º do Tratado CEE a favor de « auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades (. . .) económicas », deve notar-se que, nas fibras sintéticas e fios em geral e em especial na poliamida e nos fios de poliéster, existe um nível muito elevado de comércio entre os Estados-membros e a concorrência é muito forte, devido ao excesso de capacidade persistente e incontestável e aos preços baixos, como foi documentado acima. Por estas razões, as fibras sintéticas e os fios, incluindo a poliamida e o poliéster, estão sujeitos à disciplina das fibras sintéticas.

Na sua carta de 11 de Agosto de 1981, em que prorrogava este sistema de controlo dos auxílios por um período de dois anos que terminava em 19 de Julho de 1983, abrangendo assim o período em questão neste caso de auxílio, a Comissão sublinhou aos Estados-membros que exprimiria uma opinião a priori desfavorável relativamente aos auxílios propostos, fossem sectoriais, regionais ou gerais, que tivessem como efeito aumentar a capacidade de produção líquida de empresas deste sector. Chamou também a atenção dos Estados-membros para o facto de que continuaria a considerar favoravelmente propostas para a concessão de auxílios com o objectivo de acelerar ou facilitar o processo de conversão das fibras sintéticas para outras actividades ou de reestruturações que implicassem reduções das capacidades.

Nesta carta, a Comissão lembrou também aos Estados-membros que exige a notificação a priori de todas as propostas de auxílio, sejam de que tipo forem, a favor de empresas do sector das fibras sintéticas e dos fios.

Os auxílios ao sector das fibras sintéticas não só têm de preencher as condições da disciplina das fibras sintéticas como também estão sujeitos às directrizes da Comissão, de 1971 e 1977, para os auxílios à indústria têxtil, ao abrigo das quais a concessão de auxílios ao investimento deve estar ligada à concretização de objectivos definidos de reestruturação, por oposição a uma simples modernização das instalações de produção.

Contudo, neste caso, o investimento descrito pelo Governo alemão como uma racionalização de base, respeita apenas à modernização de uma fábrica de produção e tratamento de fios sintéticos com o objectivo de a manter em funcionamento sem efectuar qualquer alteração fundamental. O investimento relacionado com a texturização e torção, tintura e entretecimento dos fios não pode ser logicamente separado da produção real de fio, a qual necessitava de cerca de 50 % do investimento, dado que, só após estas fases de processamento - que na maioria das empresas, incluindo a beneficiária, são fases de produção totalmente integradas -, os fios continuam a ser tratados ou vendidos no mercado. A técnica contínua e integrada substituiu o antigo processo há vários anos e a maioria dos produtores de poliamida e poliéster já a utilizam, de modo que o investimento em causa não passou de uma modernização normal de uma fábrica obsoleta, de maneira a mantê-la competitiva. Não pode ser descrito como uma reestruturação e, portanto, deveria ter sido realizada com os recursos financeiros da empresa, sem a utilização de auxílio do Estado.

Além disso, a Comissão sempre se apôs, em princípio, a auxílios ao funcionamento, e considerou que, sobretudo nos têxteis, vestuário e fibras sintéticas e fios, um investimento feito por uma empresa com o objectivo de se manter em funcionamento ou manter o seu nível de negócios, sem efectuar qualquer alteração básica, não deve merecer apoio. Deve acrescentar-se que, no passado, esta posição foi totalmente apoiada pelo Governo alemão em várias ocasiões.

Neste caso, contudo, a capacidade de produção da empresa antes e depois de produção da empresa antes e depois do investimento em questão torna evidente que este deu origem a um aumento considerável da capacidade de produção líquida quer na poliamida quer no fio de poliéster. Além disso, só estes aumentos da capacidade podem explicar como é que a empresa pôde racionalizar a sua produção, como foi alegado, enquanto, ao mesmo tempo, criava 110 novos postos de trabalho. Portanto, os auxílios concedidos para este investimento são contrários ao Código dos Auxílios às Fibras Sintéticas e Fios, não existindo, assim, qualquer elemento no investimento em questão que justifique que a Comissão isente os auxílios referidos das estabelecidas pelo código de auxílios ao abrigo do qual estes auxílios devem ser evitados, dado que qualquer nova instalação de capacidades apoiada por auxílios estatais é contrária ao interesse da Comunidade, que consiste na redução da capacidade de produção, e agrava a situação de outras empresas que também sofrem de sobrecapacidade. Mesmo neste caso em que a produção da empresa beneficiária é principalmente utilizada dentro da própria empresa, o prejuízo para as empresas da Comunidade não é menor, pois, enfrentando a capacidade de produção adicional e padrões de consumo rígidos, tiveram e têm, elas próprias, que efectuar cortes suplementares para compensar a nova capacidade em Deggendorf.

Nas suas observações no âmbito do processo, o Governo alemão alega que os tipos de fios produzidos em Deggendorf, especialmente o POY (fio pré-orientado) não estão disponíveis em quantidade e qualidade suficientes. A este respeito deve sublinhar-se que este produto constitui uma das fibras e fios em excesso na CEE como um todo e que o POY pode ser, e está a ser, produzido com grande qualidade por um grande número de empresas na Comunidade.

Além disso, deve sublinhar-se que o beneficiário situado em Deggendorf é uma filial de uma empresa-mãe muito maior, que se dedica à produção de fios sintéticos, têxteis e vestuário, cujo poder financeiro era e é considerável, de modo que as forças do mercado teriam sido suficientes para, por si próprias, assegurarem o desenvolvimento normal e o investimento em questão, sem a intervenção do Estado.

Nos últimos anos, a Comissão proibiu sempre os Estados-membros de concederem apoio financeiro a produtores de fibras sintéticas e fios em situações similares ou, de facto, idênticas, ou seja, quando a empresa em questão desejasse apenas modernizar ou racionalizar a produção sem efectuar qualquer das alterações exigidas pela disciplina dos auxílios às fibras sintéticas.

Assim, e tendo em conta as considerações que antecedem relativamente à isenção prevista no nº 3, alínea c), do artigo 92º do Tratado, a favor de « auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades (. . .) económicas », deve observar-se que os auxílios, ao baixarem artificialmente os custos da empresa em questão, enfraqueceram a posição concorrencial de outros produtores na CEE e tiveram, portanto, o efeito de reduzir ainda mais a utilização das capacidades e baixar os preços, em prejuízo de produtores que, até ao momento, sobreviveram graças a reestruturações e melhorias de produtividade e qualidade efectuadas com recursos próprios, levando-os, possivelmente, a retirarem-se do mercado. Assim, os auxílios que favoreceram a empresa em questão, cuja posição no mercado já não é apenas determinada pela sua própria eficiência, méritos e poder, não podem ser considerados como contribuindo para uma evolução que, do ponto de vista da Comunidade, seria adquada para contrabalançar os efeitos falseadores inerentes aos auxílios.

A excepção prevista no nº 3, alínea a), do artigo 92º é aplicável aos auxílios destinados a provomer o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego.

Quando a Comissão iniciou o processo do nº 2 do artigo 93º contra o décimo plano geral do Programa Conjunto de Auxílio do Governo Federal/Estados Federados, considerou que a situação económica e social na República Federal, quer a nível nacional quer local, não justificava a aplicação do nº 3, alínea a), do artigo 92º A Comissão expôs esta posição no anexo à sua carta ao Governo federal de 6 de Novembro de 1981. Esta opinião foi confirmada pelas outras análises que a Comissão efectuou antes de iniciar o processo do nº 2 do artigo 93º contra os sistemas de auxílios regionais dos estados de Bade-Vurtenberga, Baviera, Hesse, Baixa Saxónia, Renânia-Palatinado e Schleswig-Holstein, e foi reafirmada no anexo à carta da Comissão dirigida ao Governo federal em 10 de Agosto de 1984. A Comissão remete expressamente para estas duas declarações.

A última revisão desta situação realizada pela Comissão confirma a sua impressão de que, nem na República Federal no seu conjunto nem na região específica a que se refere esta decisão, o nível de vida é anormalmente baixo ou existe subemprego grave, de modo que a isenção prevista no nº 3 alínea a) do artigo 92º não é aplicável.

A excepção prevista no nº 3, alínea c), do artigo 92º é aplicável aos auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de outras regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de modo contrário ao interesse comum.

Os efeitos sectoriais dos auxílios regionais à indústria em questão neste caso, precisam ser controlados mesmo em relação às áreas menos desenvolvidas - a que Deggendorf nem sequer pertence - e é por isso que a Comissão deve realizar a sua análise da situação económica e social no contexto do interesse da Comunidade que, neste sector, consiste em reduzir as capacidades de produção.

No Código dos Auxílios às Fibras Sintéticas e Fios revela-se uma política comunitária que tem o apoio explícito de todos os Estados-membros. De acordo com esta política e na situação em que se encontra actualmente a referida indústria, os investimentos auxiliados com o objectivo de aumentar a capacidade de produção ou de modernizar ou racionalizar a produção sem efectuar qualquer das alterações exigidas pela disciplina de auxí lios às fibras sintéticas, não facilitam o desenvolvimento de certas regiões económicas, dado que não podem tornar uma instalação de produção mais viável a nível financeiro ou económico e não asseguram os postos de trabalho em questão, de modo que os objectivos definidos no nº 3, alínea c), do artigo 93º não seriam atingidos.

Logo, os auxílios em questão neste caso não promoveram o desenvolvimento económico da região de Deggendorf na acepção do nº 3, alínea c), do artigo 92º, tal como não proporcionaram à região qualquer aumento de rendimento ou redução do desemprego duradoiros, mas são susceptíveis de falsear a concorrência no comércio intracomunitário sem trazerem a necessária contribuição para o desenvolvimento regional. Deverá mencionar-se a este respeito, que a Comissão, pelas mesmas razões, teve que proibir auxílios estatais a outros produtores de fibras e/ou fios situados em regiões da Comunidade que enfrentam problemas de desemprego muito maiores e em que o nível de vida é muito mais baixo do que na área de Deggendorf.

O nº 2, alínea c), do artigo 92º do Tratado CEE estabelece que os auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha, desde que sejam necessários para compensar as desvantagens económicas causadas por essa divisão, são compatíveis com o mercado comum.

O nº 2, alínea c), do artigo 92º do Tratado CEE constitui uma excepção à proibição de auxílio constante do nº 1 do artigo 92º, dependente de circunstâncias excepcionais claramente especificadas. A Comissão deve, portanto, verificar se um auxílio preenche as condições estabelecidas no nº 2, alínea c), do artigo 92º

No caso em questão, a Comissão não precisa saber se a desvantagem que a divisão causou no início foi reduzida com o passar do tempo desde essa divisão e devido à crescente unidade do mercado comum.

Na indústria em questão no presente caso, considerações sectoriais, tais como expressas no Código dos Auxílios às Fibras Sintéticas e Fios, que proíbe qualquer auxílio ao tipo de investimento em questão, e ao qual o Governo alemão deu o seu acordo explícito, nomeadamente através de cartas de 9 de Setembro de 1981 e 5 de Setembro de 1983, e tal como foi descrito pormenorizadamente acima, obrigam a Comissão a chegar à conclusão que o investimento auxiliado em referência não era apropriado para compensar quaisquer desvantagens económicas da região de Deggendorf, uma vez que não se estava a iniciar qualquer desenvolvimento económico duradouro.

A Comissão nunca considerou as « áreas de zona de fronteira » da Alemanha automaticamente isentas do controlo dos auxílios do Estado a favor de sectores industriais sujeitos a um código de auxílios específico estabelecido com o objectivo de combater uma crise grave. Em especial através da carta de 6 de Novembro de 1981, relativa ao décimo plano geral do Programa Conjunto de Auxílio do Governo Federal/Estados Federados, a Comissão informará o Governo alemão do condicionalismo dessas cláusulas sectoriais. Este nunca contestou.

Além do mais, esta política manifestou-se quando a Comissão proibiu, em 1985, a concessão de um auxílio do Estado a um produtor de fios sintéticos situado em Neumuenster, « área de zona de fronteira » que - tal como neste caso - desejava apenas modernizar e racionalizar a produção sem efectuar qualquer alteração de base exigida pela respectiva disciplina (1).

Assim, há que concluir que os auxílios concedidos à empresa em Deggendorf não podem beneficiar da isenção prevista no nº 2, alínea c), do artigo 92º do Tratado CEE.

Perante as considerações anteriores, os auxílios em questão são ilegais, porque o Governo alemão não cumpriu as suas obrigações nos termos do nº 3 do artigo 93º do Tratado CEE. Não satisfazem as condições exigidas para se aplicar uma das excepções dos nºs 2 e 3 do artigo 92º do Tratado CEE. Portanto, os auxílios devem ser reembolsados,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os auxílios consistentes num subsídio de 6,12 milhões de marcos alemães ao abrigo do Programa Conjunto de Auxílio Regional do Governo Federal/Estados Federados (Gemeinschaftsaufgabe) e num empréstimo de 11 milhões de marcos alemães à taxa de juro de 5 % durante 8 anos, ao abrigo do Programa de Auxílio Regional da Baviera, ambos concedidos a um produtor de poliamida e fios de poliéster situado em Deggendorf, no período de 1981 a finais de 1983, e dos quais o Governo Federal informou tardiamente a Comissão através de cartas de 22 de Março e 25 de Julho de 1985, são ilegais, dado que foram concedidos em violação do disposto no nº 3 do artigo 93º do Tratado CEE. Além disso, são incompatíveis com o mercado comum na acepção do artigo 92º do Tratado.

Artigo 2º

Os auxílios referidos no artigo 1º serão reembolsados e a República Federal da Alemanha informará a Comissão, no prazo de dois meses a partir da data da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 3º

A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 1986.

Pela Comissão

Peter SUTHERLAND

Membro da Comissão

(1) Colectânea de Jurisprudência 1973, p. 813.

(1) JO nº L 181 de 13. 7. 1986, p. 42.