86/477/CEE: Decisão da Comissão de 20 de Agosto de 1986 que aprova um Programa Integrado Mediterrânico para a Ilha de Creta, Grécia (Apenas faz fé o texto em língua grega)
Jornal Oficial nº L 282 de 03/10/1986 p. 0021
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Agosto de 1986 que aprova um Programa Integrado Mediterrânico para a Ilha de Creta, Grécia (Apenas faz fé o texto em língua grega) (86/477/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2088/85 do Conselho (1), de 23 de Julho de 1985, relativo aos Programas Integrados Mediterrânicos, e, nomeadamente, o seu artigo 7º, Considerando que a Grécia apresentou à Comissão um Programa Integrado Mediterrânico para a Ilha de Creta (PIM Creta); Considerando que, em conformidade com o artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2088/85, o PIM Creta foi submetido pela Comissão, após ter-lhe introduzido alterações, ao Comité Consultivo para os Programas Integrados Mediterrânicos, que emitiu parecer favorável; Considerando que o PIM Creta, incluindo o seu plano financeiro, pode, consequentemente, ser aprovado pela Comissão; Considerando que o PIM Creta abrange o período de 13 de Novembro de 1985 a 12 de Novembro de 1992; Considerando que o PIM Creta contém medidas que constituem um programa de acção específico que são elegíveis para ajuda do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção « Orientação », por força do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2088/85; Considerando que as despesas com as medidas que constituem o PIM Creta estão estimadas em 468 900 000 ECUs; Considerando que a contribuição da Comunidade para essas despesas a partir dos recursos orçamentais está estimada em 240 500 000 ECUs; Considerando que a contribuição da Comunidade a partir da rubrica especial do orçamento referida no nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2088/85 está estimada em 102 500 000 ECUs; Considerando que, para assegurar a sua eficácia, o PIM Creta será realizado em fases sucessivas e será sujeito a decisões posteriores quando estiverem preenchidas as condições para a concessão de uma contribuição pela Comunidade, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É aprovado o PIM Creta, na sua versão apresentada à Comissão em 12 de Novembro de 1985, com a redacção que lhe foi dada posteriormente após exame pela Comissão seguido de consulta do Comité Consultivo para os PIM. A estimativa das despesas totais e da contribuição da Comunidade por fonte orçamental consta do plano financeiro do PIM Creta. Artigo 2º A contribuição da rubrica especial do orçamento, referida no nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 2088/85, não pode exceder 102 500 000 ECUs no que se refere às despesas a incorrer, no período que vai de 13 de Novembro de 1985 a 12 de Novembro de 1992, com as medidas a financiar no âmbito do PIM Creta, estimadas em 228 400 000 ECUs. Artigo 3º Por força do nº 2 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2088/85 fica autorizada uma primeira fracção da contribuição da rubrica especial do orçamento, referida no nº 2 do artigo 11º do mesmo regulamento, no montante de 15 472 000 ECUs, de acordo com o plano financeiro do PIM Creta. Artigo 4º Quando uma medida for financiada em parte por dotações de um fundo estrutural e em parte por uma rubrica especial do orçamento, pode ser pago um adiantamento por cada uma dessas fontes, de acordo com as regras que lhes são respectivamente aplicáveis. Artigo 5º A República Helénica é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 1986. Pela Comissão Willy DE CLERCQ Membro da Comissão (1) JO nº L 197 de 27. 7. 1985, p. 1.