86/473/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Setembro de 1986 relativa à lista dos estabelecimentos do Uruguai aprovados para a importação de produtos à base de carne pela Comunidade
Jornal Oficial nº L 279 de 30/09/1986 p. 0053 - 0054
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0003
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Setembro de 1986 relativa à lista dos estabelecimentos do Uruguai aprovados para a importação de produtos à base de carne pela Comunidade (86/473/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), e, nomeadamente o nº 1 do seu artigo 17º, Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 17º da Directiva 77/99/CEE, devem ser estabelecidas as listas dos estabelecimentos autorizados, nos países terceiros, para a importação de produtos à base de carne na Comunidade; que estes estabelecimentos devem preencher as condições referidas no anexo da citada directiva; Considerando que o Uruguai transmitiu uma lista dos estabelecimentos autorizados a exportar para a Comunidade conservas de carne de bovino que tenham sido objecto de um tratamento térmico completo e carne de bovino cozida, congelada, que tenha sido objecto de um tratamento térmico a uma temperatura, no centro, de pelo menos 80 °C; Considerando que estes estabelecimentos, que foram objecto de inspeccção comunitária in loco oferecem garantias de higiene suficientes e podem, portanto, ser incluídos numa primeira lista de estabelecimentos de cuja proveniência pode ser autorizada a importação de produtos à base de carne, lista essa elaborada em conformidade com o nº 1 do artigo 17º da citada directiva; Considerando que a presente decisão é baseada no estado actual da regulamentação comunitária aplicável às importações provenientes dos países terceiros; que é necessário reexaminar a presente decisão logo que a referida regulamentação for alterada ou completada; Considerando que, além disso, em conformidade com o nº 1 do artigo 17º da Directiva 77/99/CEE, as disposições aplicadas, por outro lado, pelos Estados-membros às importações de produtos à base de carne provenientes de países terceiros não devem ser mais favoráveis do que as que regem as trocas comerciais intracomunitárias; que, a este respeito, é conveniente recordar que as importações de produtos à base de carne provenientes dos estabelecimentos que constam da lista anexa à presente decisão continuam sujeitas a outras regulamentações veterinárias, nomeadamente, em matéria de polícia sanitária, bem como ao respeito das disposições gerais do Tratado; Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Os Estados-membros só podem autorizar a importação de produtos à base de carne do Uruguai provenientes dos estabelecimentos que constam do anexo e em conformidade com esse anexo. 2. Os produtos à base de carne referidos no nº 1 devem ser preparados a partir de carnes frescas originárias de estabelecimentos aprovados nos termos do disposto nas Directivas 64/433/CEE (3) ou 72/462/CEE do Conselho (4). 3. As importações provenientes dos estabelecimentos referidos no nº 1 continuarão abrangidas por outras disposições no domínio veterinário, nomeadamente, em matéria de polícia sanitária. Artigo 2º A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Setembro de 1986. Artigo 3º A presente decisão será reexaminada e eventualmente alterada antes de 16 de Abril de 1987. Artigo 4º Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 10 de Setembro de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 26 de 31. 12. 1977, p. 85. (2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8. (3) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64. (4) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. ANEXO LISTA DOS ESTABELECIMENTOS 1.2.3 // // // // Nº de aprovação // Estabelecimento // Endereço // // // // 2 (1) // Frigorífico Colonia // Tarariras, Colonia // 8 (2) // Frigorífico Canelones // Canelones, Canelones // 35 (2) // Delta Brands Uruguay // Pando, Canelones // // // (1) Unicamente carnes de bovino cozidas congeladas que tenham sido objecto de um tratamento térmico a uma temperatura, no centro, de pelo menos 80 °C. (2) Unicamente conservas de carne de bovino que tenham sido objecto de um tratamento térmico completo.