31986D0473

86/473/CEE: Decisão da Comissão de 10 de Setembro de 1986 relativa à lista dos estabelecimentos do Uruguai aprovados para a importação de produtos à base de carne pela Comunidade

Jornal Oficial nº L 279 de 30/09/1986 p. 0053 - 0054
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 22 p. 0003


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Setembro de 1986

relativa à lista dos estabelecimentos do Uruguai aprovados para a importação de produtos à base de carne pela Comunidade

(86/473/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), e, nomeadamente o nº 1 do seu artigo 17º,

Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 17º da Directiva 77/99/CEE, devem ser estabelecidas as listas dos estabelecimentos autorizados, nos países terceiros, para a importação de produtos à base de carne na Comunidade; que estes estabelecimentos devem preencher as condições referidas no anexo da citada directiva;

Considerando que o Uruguai transmitiu uma lista dos estabelecimentos autorizados a exportar para a Comunidade conservas de carne de bovino que tenham sido objecto de um tratamento térmico completo e carne de bovino cozida, congelada, que tenha sido objecto de um tratamento térmico a uma temperatura, no centro, de pelo menos 80 °C;

Considerando que estes estabelecimentos, que foram objecto de inspeccção comunitária in loco oferecem garantias de higiene suficientes e podem, portanto, ser incluídos numa primeira lista de estabelecimentos de cuja proveniência pode ser autorizada a importação de produtos à base de carne, lista essa elaborada em conformidade com o nº 1 do artigo 17º da citada directiva;

Considerando que a presente decisão é baseada no estado actual da regulamentação comunitária aplicável às importações provenientes dos países terceiros; que é necessário reexaminar a presente decisão logo que a referida regulamentação for alterada ou completada;

Considerando que, além disso, em conformidade com o nº 1 do artigo 17º da Directiva 77/99/CEE, as disposições aplicadas, por outro lado, pelos Estados-membros às importações de produtos à base de carne provenientes de países terceiros não devem ser mais favoráveis do que as que regem as trocas comerciais intracomunitárias; que, a este respeito, é conveniente recordar que as importações de produtos à base de carne provenientes dos estabelecimentos que constam da lista anexa à presente decisão continuam sujeitas a outras regulamentações veterinárias, nomeadamente, em matéria de polícia sanitária, bem como ao respeito das disposições gerais do Tratado;

Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. Os Estados-membros só podem autorizar a importação de produtos à base de carne do Uruguai provenientes dos estabelecimentos que constam do anexo e em conformidade com esse anexo.

2. Os produtos à base de carne referidos no nº 1 devem ser preparados a partir de carnes frescas originárias de estabelecimentos aprovados nos termos do disposto nas Directivas 64/433/CEE (3) ou 72/462/CEE do Conselho (4).

3. As importações provenientes dos estabelecimentos referidos no nº 1 continuarão abrangidas por outras disposições no domínio veterinário, nomeadamente, em matéria de polícia sanitária.

Artigo 2º

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Setembro de 1986.

Artigo 3º

A presente decisão será reexaminada e eventualmente alterada antes de 16 de Abril de 1987.

Artigo 4º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Setembro de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 26 de 31. 12. 1977, p. 85.

(2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8.

(3) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64.

(4) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.

ANEXO

LISTA DOS ESTABELECIMENTOS

1.2.3 // // // // Nº de aprovação // Estabelecimento // Endereço // // // // 2 (1) // Frigorífico Colonia // Tarariras, Colonia // 8 (2) // Frigorífico Canelones // Canelones, Canelones // 35 (2) // Delta Brands Uruguay // Pando, Canelones // // //

(1) Unicamente carnes de bovino cozidas congeladas que tenham sido objecto de um tratamento térmico a uma temperatura, no centro, de pelo menos 80 °C.

(2) Unicamente conservas de carne de bovino que tenham sido objecto de um tratamento térmico completo.