86/439/CEE: Decisão da Comissão de 20 de Junho de 1986 relativa ao apuramento das contas apresentadas pelo Grão-Ducado do Luxemburgo a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas, secção "Garantia", para o exercício financeiro de 1982 (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
Jornal Oficial nº L 256 de 09/09/1986 p. 0018
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Junho de 1986 relativa ao apuramento das contas apresentadas pelo Grão-Ducado do Luxemburgo a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas, secção « Garantia », para o exercício financeiro de 1982 (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (86/439/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3769/85 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 5º, Após consulta do Comité do Fundo, Considerando que, nos termos do nº 2, alínea b), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 729/70, a Comissão, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-membros, apura as contas relativas às despesas pagas pelos serviços e organismos referidos no artigo 4º do citado regulamento; Considerando que o Grão-Ducado do Luxemburgo transmitiu à Comissão os documentos necessários ao apuramento das contas relativas ao exercício de 1982 e que esta procedeu às verificações no local previstas no nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70; Considerando que, nos termos do disposto no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1723/72 da Comissão, de 26 de Julho de 1972, relativo ao apuramento das contas respeitantes ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas, secção « Garantia » (3), a decisão de apuramento das contas inclui, por um lado, a determinação do montante das despesas efectuadas em cada Estado-membro durante o ano em questão, reconhecidas a cargo do Fundo, secção « Garantia », e, por outro, a determinação do montante dos meios financeiros comunitários que continuam disponíveis em cada Estado-membro; Considerando que, nos termos do Regulamento (CEE) nº 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leitera (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1300/84 (5), 60 % das despesas relativas a essas medidas estão a cargo da secção « Garantia » do FEOGA e 40 % da secção « Orientação »; que essas medidas são consideradas como intervenções na acepção do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70 e constituem uma acção comum na acepção do nº 1 do artigo 6º desse mesmo regulamento; que é, pois, necessário proceder ao apuramento das contas respeitantes às despesas financiadas pelo FEOGA, incluindo as despesas da secção « Orientação »; Considerando que a presente decisão não prejudica as consequências financeiras a tirar aquando de um posterior apuramento de contas, na sequência de procedimentos de auxílios nacionais, nos termos do artigo 93º do Tratado, ou de procedimentos de infracções, nos termos do artigo 169º do Tratado, actualmente em curso ou concluídos após a data de 1 de Outubro de 1985, ou na sequência de infracções cometidas em 1982 ou de auxílios nacionais incompatíveis com o Tratado, pagos em 1982, que tenham afectado as despesas a cargo do FEOGA num exercício posterior ao de 1982; Considerando que a presente decisão não prejudica as consequências financeiras a tirar aquando de um posterior apuramento de contas no que se refere a inquéritos em curso, às perdas financeiras resultantes de irregularidades, na acepção do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 729/70 ou de acordãos do Tribunal de Justiça em processos actualmente pendentes e referentes a matérias que são igualmente objecto da presente decisão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. O montante reconhecido a cargo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas, secção « Garantia », para o Grão-Ducado do Luxemburgo, para o exercício de 1982, eleva-se em conformidade com o Anexo I, a 113 914 951 francos luxemburgueses. 2. O montante reconhecido a cargo do FEOGA nos termos do Regulamento (CEE) nº 1078/77, eleva-se, em conformidade com o Anexo II, a 4 705 836 francos luxemburgueses. Artigo 2º Os meios financeiros disponíveis no final do ano de 1982, elevam-se em conformidade com o Anexo I a 11 807 943 francos luxemburgueses e de acordo com o Anexo II a 2 090 817 francos luxemburgueses. Artigo 3º O Grão-Ducado do Luxemburgo é destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. (2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 17. (3) JO nº L 186 de 16. 8. 1972, p. 1. (4) JO nº L 131 de 26. 5. 1977, p. 1. (5) JO nº L 125 de 12. 5. 1984, p. 3. ANEXO I Apuramento das contas sobre as despesas financiadas pelo FEOGA, secção « Garantia », a título do exercício de 1982 1.2.3 // // // (em francos luxemburgueses) // 1. Disponibilidades após apuramento das contas do exercício de 1981 // // 23 122 894 // 2. Adiantamentos recebidos a título do exercício de 1982 // // 102 600 000 // 3. Total para a cobertura das despesas do exercício de 1982 // // 125 722 894 // 4. Despesas reconhecidas a título do exercício de 1982 (1) // // // a) Despesas declaradas // 113 914 951 // // b) Despesas não reconhecidas // - // // c) Despesas reconhecidas // // 113 914 951 // 5. Disponibilidades após apuramento das contas do exercício de 1982 // // 11 807 943 (1) Sem as despesas para as medidas, nos termos do Regulamento (CEE) nº 1078/77. ANEXO II Apuramento das contas sobre as despesas financiadas pelo FEOGA, a título do exercício de 1982, nos termos do Regulamento (CEE) nº 1078/77 1.2.3 // // // (em francos luxemburgueses) // 1. Disponibilidades após apuramento das contas do exercício de 1981 // // 2 896 653 // 2. Adiantamentos recebidos a título do exercício de 1982 // // 3 900 000 // 3. Total para a cobertura das despesas do exercício de 1982 // // 6 796 653 // 4. Despesas efectuadas a título do exercício de 1982 e reconhecidos a cargo do FEOGA // // 4 705 836 // - para a secção « Garantia » // 2 823 501 // // - para a secção « Orientação » // 1 882 335 // // 5. Disponibilidades após apuramento das contas do exercício de 1982 // // 2 090 817