86/438/CEE: Decisão da Comissão de 20 de Junho de 1986 relativa ao apuramento das contas apresentadas pela República Francesa a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas, secção "Garantia", para o exercício financeiro de 1982 (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
Jornal Oficial nº L 256 de 09/09/1986 p. 0015
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Junho de 1986 relativa ao apuramento das contas apresentadas pela República Francesa a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas, secção « Garantia », para o exercício financeiro de 1982 (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (86/438/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3769/85 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 5º, Após consulta do Comité do Fundo, Considerando que, nos termos do nº 2, alínea b), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 729/70, a Comissão, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-membros, apura as contas relativas às despesas pagas pelos serviços e organismos referidos no artigo 4º do citado regulamento; Considerando que a República Francesa transmitiu à Comissão os documentos necessários ao apuramento das contas relativas ao exercício de 1982 e que esta procedeu às verificações no local previstas no nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70; Considerando que, de acordo com os documentos transmitidos, o montante total das despesas declaradas se eleva a 18 245 264 242,32 francos franceses; que as despesas declaradas a título da aplicação dos Regulamentos (CEE) nº 1932/81 (3) e (CEE) nº 2020/81 (4) da Comissão se elevam respectivamente a 208 843 642,02 francos franceses e 21 874 631,23 francos franceses e que, por conseguinte, são excluídas da presente decisão, relativa ao apuramento de um montante de 18 014 545 969,07 francos franceses; que os montantes excluídos serão apurados ao mesmo tempo que as despesas do exercício de 1983; Considerando que, nos termos do disposto no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1723/72 da Comissão, de 26 de Julho de 1972, relativo ao apuramento das contas respeitantes ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas, secção « Garantia » (5), a decisão de apuramento das contas inclui, por um lado, a determinação do montante das despesas efectuadas em cada Estado-membro durante o ano em questão, reconhecidas a cargo do Fundo, secção « Garantia», e, por outro, a determinação do montante dos meios financeiros comunitários que continuam disponíveis em cada Estado-membro; Considerando que, nos termos dos artigos 2º e 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70, apenas podem ser financiadas as restituições à exportação para países terceiros e as intervenções destinadas à regularização dos mercados, respectivamente concedidas ou empreendidas, de acordo com as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas; que à luz das verificações efectuadas, uma parte das despesas declaradas, de um montante de 45 654 927,34 francos franceses não preenche essas condições e não pode, pois, ser financiada; que o Estado-membro foi informado pormenorizadamente desta dedução e pôde dar a conhecer a sua posição sobre o assunto; Considerando que as despesas não reconhecidas incluindo um montante de 8 708 139,62 francos franceses para 23 agrupamentos de produtores, no sector das frutas e legumes e de 2 154 648 francos franceses para os auxílios à produção de ervilhas, favas e favarolas que não pôde ser objecto de uma decisão definitiva, no decurso do presente apuramento de contas, dada a necessidade de um exame complementar; que o montante que pode, se for caso disso, ser reconhecido, será estabelecido aquando do apuramento de contas do exercício de 1983, desde que a França apresente as provas necessárias; Considerando que, nos termos do Regulamento (CEE) nº 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1300/84 (2), 60 % das despesas relativas a essas medidas estão a cargo da secção « Garantia » do FEOGA e 40 % da secção « Orientação »; que essas medidas são consideradas como intervenções na acepção do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70 e constituem uma acção comum na acepção do nº 1 do artigo 6º desse mesmo regulamento; que é, pois, necessário proceder ao apuramento das contas respeitantes às despesas financiadas pelo FEOGA, incluindo as despesas da secção « Orientação »; Considerando que a presente decisão não prejudica as consequências financeiras a tirar aquando de um posterior apuramento de contas, na sequência de procedimentos de auxílios nacionais, nos termos do artigo 93º do Tratado, ou de procedimentos de infracções, nos termos do artigo 169º do Tratado, actualmente em curso ou concluídos após a data de 1 de Outubro de 1985, ou na sequência de infracções cometidas em 1982 ou de auxílios nacionais incompatíveis com o Tratado, pagos em 1982, que tenham afectado as despesas a cargo do FEOGA num exercício posterior ao de 1982; Considerando que a presente decisão não prejudica as consequências financeiras a tirar aquando de um posterior apuramento de contas no que se refere a inquéritos em curso, às perdas financeiras resultantes de irregularidades, na acepção do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 729/70 ou de acordãos do Tribunal de Justiça em processos actualmente pendentes e referentes a matérias que são igualmente objecto da presente decisão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. O montante reconhecido a cargo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas, secção « Garantia », para a República Francesa, para o exercício de 1982, eleva-se em conformidade com o Anexo I, a 17 968 891 041,73 francos franceses. 2. O montante reconhecido a cargo do FEOGA, nos termos do Regulamento (CEE) nº 1078/77, eleva-se, em conformidade com o Anexo II, a 130 362 781,99 francos franceses. Artigo 2º Os meios financeiros disponíveis no final do ano de 1982, elevam-se, em conformidade com o Anexo I, a 284 105 154,88 francos franceses e, de acordo com o Anexo II, a 1 802 637,91 francos franceses. Artigo 3º A República Francesa é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. (2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 17. (3) JO nº L 191 de 14. 7. 1981, p. 6. (4) JO nº L 195 de 18. 7. 1981, p. 31. (5) JO nº L 186 de 16. 8. 1972, p. 1. (1) JO nº L 131 de 26. 5. 1977, p. 1. (2) JO nº L 125 de 12. 5. 1984, p. 3. ANEXO I Apuramento das contas sobre as despesas financiadas pelo FEOGA, secção « Garantia », a título do exercício de 1982 1.2.3 // // // (em francos franceses) // 1. Disponibilidades após apuramento das contas do exercício de 1981 // // 1 438 032 469,86 // 2. Adiantamentos recebidos a título do exercício de 1982 // // 16 814 963 726,75 // 3. Total para a cobertura das despesas do exercício de 1982 // // 18 252 996 196,61 // 4. Despesas reconhecidas a título do exercício de 1982 (1) // // // a) Despesas declaradas // 18 014 545 969,07 (2) // // b) Despesas não reconhecidas // 45 654 927,34 // // das quais decisão definitiva reservada a título do exercício de 1983 // (10 862 787,62) // // c) Despesas reconhecidas // // 17 968 891 041,73 // 5. Disponibilidades após apuramento das contas do exercício de 1982 // // 284 105 154,88 (1) Sem as despesas para as medidas, nos termos do Regulamento (CEE) nº 1078/77. (2) O montante de 74 141 147,72 florins neerlandeses relativo às despesas declaradas a título da aplicação do Regulamento (CEE) nº 1932/81, não é objecto da presente decisão. ANEXO II Apuramento das contas sobre as despesas financiadas pelo FEOGA, a título do exercício de 1982, nos termos do Regulamento (CEE) nº 1078/77 1.2.3 // // // (em francos franceses) // 1. Disponibilidades após apuramento das contas do exercício de 1981 // // 52 605 419,90 // 2. Adiantamentos recebidos a título do exercício de 1982 // // 79 560 000,00 // 3. Total para a cobertura das despesas do exercício de 1982 // // 132 165 419,90 // 4. Despesas efectuadas a título do exercício de 1982 e reconhecidos a cargo do FEOGA: // // 130 362 781,99 // - para a secção « Garantia » // 78 217 669,18 // // - para a secção « Orientação » // 52 145 112,81 // // 5. Disponibilidades após apuramento das contas do exercício de 1982 // // 1 802 637,91