31986D0428

86/428/CEE: Decisão da Comissão de 31 de Julho de 1986 que aprova uma adaptação do programa especial para a Província Autónoma de Bolzano relativo à adaptação e modernização da estrutura de produção de carne de bovino, ovino e caprino em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1944/81 do Conselho e suas sucessivas alterações (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

Jornal Oficial nº L 243 de 28/08/1986 p. 0038


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 1986

que aprova uma adaptação do programa especial para a Província Autónoma de Bolzano relativo à adaptação e modernização da estrutura de produção de carne de bovino, ovino e caprino em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1944/81 do Conselho e suas sucessivas alterações

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(86/428/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1944/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que institui uma acção comum para a adaptação e a modernização da estrutura de produção de carne de bovino, ovino e caprino na Itália (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 797/85 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º,

Tendo em conta a Decisão nº 85/127/CEE da Comissão (3),

Considerando que, em 4 de Abril de 1986 o Governo italiano comunicou uma adaptação do programa especial para a Província Autónoma de Bolzano relativo à adaptação e modernização das estruturas de produção de carne de bovino, ovino e caprino;

Considerando que a referida adaptação do programa corresponde aos pressupostos e às finalidades do Regulamento (CEE) nº 1944/81;

Considerando que as condições para a concessão das ajudas ao investimento no sector da produção leiteira devem estar em conformidade com o nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CEE) n 797/85 do Conselho;

Considerando que o prémio suplementar referido no nº 1, alínea e), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1944/81 é limitado a um número de vacas compreendido entre um mínimo de 3 e um máximo de 20, qualquer que seja a natureza jurídica da exploração;

Considerando que as contribuições para a construção de estábulos nas explorações que não apresentem um plano de melhoramento na acepção do nº 1, alínea a), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1944/81 devem estar em conformidade com o nº 2 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 797/85;

Considerando que o Comité do FEOGA foi consultado sobre os aspectos financeiros;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A adaptação do programa especial para a Província Autónoma de Bolzano relativo à adaptação e modernização da estrutura de produção de carne de bovino, ovino e caprino, notificado pelo Governo italiano em 4 de Abril de 1986, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1944/81, é aprovada.

Artigo 2º

A República Italiana é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 197 de 20. 7. 1981, p. 27.

(2) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1.

(3) JO nº L 50 de 20. 2. 1985, p. 13.