31986D0411

86/411/CEE: Decisão da Comissão de 30 de Julho de 1986 relativa à aprovação do programa estabelecido nos termos do Regulamento (CEE) nº 895/85 do Conselho, relativo a uma acção comum para a melhoria das estruturas vitivinícolas na Grécia (Apenas faz fé o texto em língua grega)

Jornal Oficial nº L 237 de 23/08/1986 p. 0032 - 0033


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Julho de 1986

relativa à aprovação do programa estabelecido nos termos do Regulamento (CEE) nº 895/85 do Conselho, relativo a uma acção comum para a melhoria das estruturas vitivinícolas na Grécia

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(86/411/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 895/85 do Conselho, de 1 de Abril de 1985, relativo a uma acção comum para a melhoria das estruturas vitivinícolas na Grécia (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 2º,

Considerando que o Governo grego comunicou em 7 de Fevereiro de 1986, um programa de reestruturação de determinadas superfícies plantadas com vinha e que foram introduzidas no referido programa determinadas precisões e correcções por carta do Governo grego de 12 de Março de 1986, na sequência do pedido da Comissão;

Considerando que o referido programa inclui as indicações, disposições e medidas enumeradas no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 895/85 que asseguram que os objectivos do referido regulamento podem ser alcançados;

Considerando que o Comité do FEOGA foi consultado sobre os aspectos financeiros;

Considerando que, em conformidade com o artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 895/85, é necessário estabelecer, de acordo com o Governo grego, as modalidades de informação periódica da Comissão, referida no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 6º do referido regulamento, sobre o desenrolar do programa;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É aprovado o programa de reestruturação de determinadas superfícies plantadas com vinha na Grécia, comunicado em 7 de Fevereiro de 1986 pelo Governo grego e tal como completado pela sua carta de 12 de Março de 1986.

Artigo 2º

1. O Governo grego apresentará antes de 1 de Julho de cada ano um relatório sobre o estado de evolução do programa referido no artigo 1º,

Este relatório incluirá, nomeadamente, as seguintes indicações:

- o estado da execução, para o ano civil decorrido, das medidas previstas no programa, enumeradas no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 895/85, com indicação das zonas em que ocorrem as operações de reestruturação e o tipo de operação (por arranque ou por enxertia),

- indicação das superfícies das categorias 1 e 2, na acepção do artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 337/79 (2), que são objecto de operações de reestruturação, bem como da importância da superfície da categoria 3 onde a vinha é arrancada,

- o número de beneficiários por ano, bem como de grupos criados tendo em vista operações em grupo ou colectivas e o número dos seus membros,

- em caso de reestruturação colectiva realizada no âmbito do emparcelamento, o número de operações de emparcelamento e de parcelas antes e após a operação,

- no que diz respeito à assistência técnica: os efectivos do pessoal admitido durante o ano com indicação da data de admissão, do seu estatuto e do seu lugar de afectação; a discriminação pormenorizada das despesas de assistência técnica, o número de cursos realizados, as horas prestadas e o número de viticultores que participaram nesses cursos,

- as disposições suplementares que garantem que as acções de acompanhamento se limitam às necessidades que decorrem da reestruturação das vinhas previstas pelo programa,

- a confirmação de que as medidas de melhoramento fundiário (ordenamento das terras, protecção antierosão, caminhos de acesso às parcelas) não foram objecto de ajuda a título de outras acções comuns; se nas mesmas zonas, outras acções comuns são aplicadas por medidas da mesma natureza, estas acções comuns são aplicadas de um modo prioritário e as despesas delas decorrentes são elegíveis para aquela ajuda,

- as disposições suplementares tomadas com o fim de assegurar um controlo eficaz da aplicação do programa e os resultados deste controlo,

- a indicação das despesas efectuadas durante o ano civil em questão, discriminadas pelas diferentes medidas, precisando as fontes de financiamento mobilizadas,

- sempre que o volume da realização das acções e das despesas se desviar marcadamente das previsões do programa: a indicação dos motivos.

2. Pelo menos de dois em dois anos, as autoridades gregas encarregadas da realização do programa e os serviços da Comissão reunir-se-ão para assegurar o seguimento do programa.

Artigo 3º

A República Helénica é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 97 de 4. 4. 1985, p. 2.

(2) JO nº L 54 de 5. 3. 1979, p. 1.