86/370/CEE: Decisão da Comissão de 14 de Julho de 1986 que altera pela décima vez a Decisão 85/632/CEE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Itália
Jornal Oficial nº L 223 de 09/08/1986 p. 0038
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Julho de 1986 que altera pela décima vez a Decisão 85/632/CEE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Itália (86/370/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de polícia sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Tendo em conta a Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas de polícia sanitária em matéria de comércio intracomunitário de carnes frescas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85, e, nomeadamente, o seu artigo 8º, Tendo em conta a Directiva 80/215/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, relativa a problemas de polícia sanitária em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carnes (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85, e, nomeadamente, o seu artigo 7º, Considerando que se declarou em Itália uma epizootia de febre aftosa; que essa epizootia pode representar um perigo para o gado dos outros Estaods-membros, devido ao importante volume das trocas comerciais, tanto de animais vivos como de carnes frescas, e de determinados produtos à base de carne; Considerando que, na sequência dessa epizootia de febre aftosa, a Comissão adoptou nomeadamente a Decisão 85/632/CEE de 18 de Dezembro de 1985 (5), relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Itália com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão da Comissão 86/305/CEE (6), Considerando que, na sequência das medidas aplicadas e das acções levadas a cabo pelas autoridades italianas, nomeadamente em matéria de vacinação contra a febre aftosa, a doença está circunscrita a determinadas partes delimitadas do território; Considerando que se torna necessário adaptar o alcance das medidas restritivas de modo a ter em consideração a evolução da doença e das acções levadas a cabo localmente pelas autoridades italianas; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Decisão 85/632/CEE da Comissão é alterada do seguinte modo: 1. No nº 2 do artigo 1º, a data de « 11 de Junho de 1986 » é substituída pela data de « 14 de Julho de 1986 », 2. No nº 3 do artigo 2º, a data de « 11 de Junho de 1986 » é substituída pela data de « 14 de Julho de 1986 », 3. No nº 3 do artigo 3º, a data de « 11 de Junho de 1986 » é substituída pela data de « 14 de Julho de 1986 », 4. O nº 1 do anexo passa a ter a seguinte redacção: « 1. Partes do território que são objecto de restrição no comércio de animais vivos: - para a região de Emilia-Romana, i) O território das unidades sanitárias locais nºs 11, 12, 14, 15, 16 17, 19, 20, 26, 27, 28 e 29; ii) Até 19 de Julho de 1986, o território da unidade sanitária local nº 38; a proibição é prolongada para além da data de 19 de Julho de 1986 na hipótese de surgir, nessa parte do território, um novo foco de febre aftosa, - para a região da Campânia, o território das unidades sanitárias locais nºs 1, 3, 5, 35, 36, 53, 54, 59 e 60, - para a região de Abruzos, o território da unidade sanitária local nº 8, - para a região de Puglia, o território da unidade sanitária local nº 18, - para a região da Lombardia, o território das unidades sanitárias locais nºs 23, 24, 25, 26, 29, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 45, 46, 47, 48, 49 e 50, - para a região de Veneto, o território das unidadades sanitárias locais nºs 5, 8, 13, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28 e 33, - para a região da Úmbria, o território das unidades sanitárias locais nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11 e 12, - para a região de Trentino - Alto Adige, o território das unidades sanitárias locais nºs 7, 8 e 10, - para qualquer foco de febre aftosa verificado depois de 7 de Julho de 1986, o território da unidade sanitária local em que o foco se tenha declarado, bem como o território das unidades sanitárias locais que lhe sejam limítrofes ». 5. O nº 2, alínea j), do anexo passa a ter a seguinte redacção: « j) para as carnes obtidas a partir de animais abatidos depois de 22 de Abril de 1986 e antes de 23 de Junho de 1986, e para os produtos à base de carne preparados com essas carnes: - a parte de território situada numa zona de 10 km de raio em torno do foco de febre aftosa verificado em 23 de Abril de 1986 no território da unidade sanitária local nº 3 na região da Calábria »; 6. Ao nº 2 do anexo são aditados as seguintes alíneas; « k) para as carnes obtidas a partir de animais abatidos depois de 4 de Junho de 1986 e para os produtos à base de carne preparados com essas carnes: - para a região da Lombardia, o território das unidades sanitárias locais nºs 45, 46, 47, 48, 49 e 50, - para a região de Veneto, o território das unidades sanitárias locais nºs 28 e 33, - para a região de Úmbria, o território das unidades sanitárias locais nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11 e 12; l) para as carnes obtidas a partir de animais abatidos depois de 20 de Junho de 1986 e para os produtos à base de carne preparados com essas carnes: - para a região de Emilia-Romana, o território das unidades sanitárias locais nºs 11, 12, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 26, 27, 28 e 29; m) para as carnes obtidas a partir de animais abatidos depois de 28 de Junho de 1986 e para os produtos à base de carne preparados com essas carnes: - para a região de Veneto, o território das unidades sanitárias locais nºs 5, 8, 13, 19, 20, 21, 24, 25, 26 e 27, - para a região da Lombardia, o território das unidades sanitárias locais nºs 23, 24, 25, 26, 29, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39, - para a região de Trentino - Alto Adige, o território das unidades sanitárias locais nºs 7, 8 e 10. n) para qualquer foco de febre aftosa verificado depois de 7 de Julho de 1986, o território da unidade sanitária local em que o foco se tenha declarado, bem como o território das unidades sanitárias locais que lhe sejam limítrofes. ». Artigo 2º Três dias após a sua notificação, os Estados-membros alteram as medidas que aplicam às trocas comerciais, de modo a adaptá-las à presente decisão. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3º Os Estados-membros são destinatários de presente decisão. Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64. (2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985,p. 8. (3) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 24. (4) JO nº L 47 de 21. 2. 1980, p. 4. (5) JO nº L 379 de 31. 12. 1985, p. 38. (6) JO nº L 194 de 17. 7. 1986, p. 42.