31986D0321

86/321/CEE: Decisão da Comissão de 23 de Junho de 1986 que aprova uma alteração ao programa relativo às frutas e produtos hortícolas frescos, secos e transformados na Grécia, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua grega)

Jornal Oficial nº L 200 de 23/07/1986 p. 0039


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 1986

que aprova uma alteração ao programa relativo às frutas e produtos hortícolas frescos, secos e transformados na Grécia, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(86/321/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3827/85 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Considerando que o Governo helénico comunicou, em 22 de Abril de 1985, uma alteração ao programa aprovado pela Decisão 81/515/CEE da Comissão (3), e relativo à comercialização e à transformação das frutas e produtos hortícolas frescos e secos, e que forneceu dados complementares em 1 de Abril de 1986;

Considerando que a realização do programa sectorial teve efeitos positivos nos sectores das frutas e produtos hortícolas frescos, secos e transformados, mas que as necessidades do sector não foram suficientemente cobertas e que, portanto, se justifica uma prorrogação do referido programa;

Considerando que essa alteração tem por objecto uma adaptação e a prorrogação do referido programa até 1989; que a alteração responde aos objectivos e condições do Regulamento (CEE) nº 355/77;

Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É aprovada a alteração ao programa relativo à comercialização e à transformação das frutas e produtos hortícolas frescos e secos, comunicada pelo Governo helénico em 22 de Abril de 1985, e completada em 1 de Abril de 1986, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77.

Artigo 2º

A República Helénica é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.

(2) JO nº L 372 de 31. 12. 1985, p. 1.

(3) JO nº L 194 de 17. 7. 1981, p. 55.