86/277/CEE: Decisão do Conselho de 12 de Junho de 1986 respeitante à celebração do Protocolo à Convenção de 1979 sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância, relativo ao financiamento a longo prazo do Programa de Cooperação para a Vigilância Contínua e para a Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP)
Jornal Oficial nº L 181 de 04/07/1986 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0273
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 11 p. 0273
DECISÃO DO CONSELHO de 12 de Junho de 1986 respeitante à celebração do Protocolo à Convenção de 1979 sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância, relativo ao financiamento a longo prazo do Programa de Cooperação para a Vigilância Contínua e para a Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP) (86/277/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Considerando que, pela Decisão 81/462/CEE(3), a Comunidade aprovou a Convenção sobre a Poluição Atmos- férica Transfronteiriça a Longa Distância ; Considerando que o principal instrumento existente para obter, se necessário, um conhecimento das quantidades emitidas e transportadas além-fronteiras é o Programa de Cooperação para a Vigilância Contínua e para a Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP), cuja realização deve ser prosseguida no âmbito da Convenção : Considerando que a Comissão foi autorizada, em 24 de Maio de 1984, a participar, em nome da Comunidade, nas negociações relativas ao Protocolo da referida Convenção relativo ao financiamento a longo prazo do EMEP ; Considerando que as negociações puderam conduzir à adopção da versão final do texto do Protocolo, bem como à determinação da grelha de repartição do financiamento do EMEP ; Considerando que, em conformidade com a autorização dada pelo Conselho em 25 de Setembro de 1984, o Protocolo foi assinado pela Comunidade em 28 de Setembro de 1984, aquando da reunião do Órgão Executivo da Convenção, DECIDE : Artigo 1 É aprovado em nome da Comunidade Económica Europeia o Protocolo à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância, relativo ao Financiamento a Longo Prazo do Programa de Cooperação para a Vigilância Contínua e para a Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP). O texto do Protocolo vem anexo à presente decisão. Artigo 2 O Presidente do Conselho procederá ao depósito do acto de aprovação previsto no artigo 9 do Protocolo. Feito no Luxemburgo, em 12 de junho de 1986. Pelo ConselhoO PresidenteP. WINSEMIUS (1)JO n° C 321 de 13. 12. 1985, p. 5. (2)JO n° C 88 de 14. 4. 1986, p. 10. (3)JO n° L 171 de 27. 6. 1981, p. 11. ANEXO mencionado no artigo 4 do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância, relativo ao financiamento a longo prazo do Programa Concertado de Vigilância Contínua e de Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP) As contribuições obrigatórias para a repartição das despesas do Programa Concertado de Vigilância Contínua e de Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP) são calculadas de acordo com a seguinte tabela : % Áustria1,59 Bulgária0,35 Espanha3,54 Finlândia1,07 Hungria0,45 Islândia0,06 Liechtenstein0,02 Noruega1,13 Polónia1,42 Portugal0,30 República Democrática Alemã2,74 República Socialista Sociétia da Bielorússia0,71 República Socialista Sociétia da Ucrânia2,60 Roménia0,37 São Marinho0,02 Santa Sé0,02 Suécia2,66 Suíça2,26 Checoslováquia1,54 Turquia0,60 URSS20,78 Jugoslávia0,60 Estados-membros da Comunidade Económica Europeia : República Federal da Alemanha15,73 Bélgica2,36 Dinamarca1,38 França11,99 Grécia1,00 Irlanda0,50 Itália6,89 Luxemburgo0,10 Países Baixos3,28 Reino Unido8,61 Comunidade Económica Europeia3,33 Total 100,00 A ordem segundo a qual as Partes Contratantes figuram no anexo refere-se específicamente ao sistema de repartição das despesas tal como acordado pelo Orgão Executivo da Convenção. Por conseguinte, essa ordem é um elemento específico do Protocolo sobre o financiamento do EMEP.