31986D0249

86/249/CEE: Decisão da Comissão de 5 de Maio de 1986 relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas em França nos termos do Regulamento (CEE) n° 797/85 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

Jornal Oficial nº L 165 de 21/06/1986 p. 0035 - 0035


*****

DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Maio de 1986

relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas em França nos termos do Regulamento (CEE) nº 797/85 do Conselho

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(86/249/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 25º,

Considerando que, nos termos do nº 4 do artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 797/85, o Governo francês procedeu à comunicação da Circular nº 5026, de 26 de Julho de 1985, relativa aos subsídios compensatórios para o período de Inverno de 1984-1985, e do Decreto ministerial de 27 de Agosto de 1985, que estabelece a classificação de comunas e partes de comunas em zonas secas;

Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 797/85, cabe à Comissão decidir, tendo em conta a referida comunicação, se as disposições relativas à execução do Título III do Regulamento (CEE) nº 797/85, em vigor em França, continuam a preencher as condições de uma participação financeira da Comunidade na acção comum referida no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 797/85;

Considerando que as disposições anteriormente referidas correspondem às condições e ao objectivo do Regulamento (CEE) nº 797/85;

Considerando que o Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola foi consultado sobre os aspectos financeiros;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

As disposições relativas à execução do Regulamento (CEE) nº 797/85, em vigor em França, tendo em conta a Circular nº 5026, de 26 de Julho de 1985, relativa aos subsídios compensatórios para o período do Inverno de 1984-1985 e Decreto de 27 de Agosto de 1985, que estabelece a classificação de comunas e partes de comunas em zonas secas, continuam a preencher as condições de uma participação financeira da Comunidade na acção comum referida no artigo 1º do citado regulamento.

Artigo 2º

A República Francesa é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1.