31986D0167

86/167/CEE: Decisão da Comissão de 9 de Abril de 1986 que aprova uma alteração do programa relativo à melhoria da comercialização de gado e da transformação de produtos animais na Escócia em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 355/77 do Conselho (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

Jornal Oficial nº L 130 de 16/05/1986 p. 0043 - 0044


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Abril de 1986

que aprova uma alteração do programa relativo à melhoria da comercialização de gado e da transformação de produtos animais na Escócia em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(86/167/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1247/85 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Considerando que, em 30 de Abril de 1985, o Governo do Reino Unido comunicou uma alteração do programa relativo à melhoria da comercialização de gado e da transformação de produtos animais na Escócia, aprovado pela Decisão 79/954/CEE da Comissão (3), e que, em 4 de Setembro de 1985, forneceu dados complementares;

Considerando que a presente alteração diz respeito a novas medidas de modernização, de racionalização e de aumento de instalações de comercialização e de transformação:

- de bovinos, ovinos e suínos,

- de aves de capoeira e de ovos, bem como de coelhos e de aves de caça,

- de subprodutos,

- de leite e de produtos lácteos,

- de carne de caça grossa,

bem como à modernização e ao aumento de instalações de congelação, de entrepostos frigoríficos, de equipamentos de reduzido consumo de energia e de instalações de comercialização, e que tem como objectivo adaptar as técnicas de transformação e de comercialização às necessidades do mercado; que consiste, por conseguinte, num programa na acepção do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 355/77;

Considerando que, na medida em que os projectos dizem respeito a mercados de venda de gado por licitação e a trabalhos de racionalização empreendidos nos matadouros, só podem conferir direito a uma ajuda comunitária se as instalações a prever resultarem na criação de unidades mais eficazes, de dimensão óptima;

Considerando que, na medida em que a alteração diz respeito ao leite e aos produtos lácteos, a aprovação não inclui a parte que se relaciona com a utilização do leite de vaca;

Considerando que os projectos relativos ao sector de alimentos para animais de estimação não podem beneficiar de qualquer ajuda, salvo se forem fornecidas informações complementares indicando que as disposições do Regulamento (CEE) nº 1932/84 do Conselho (4) são cumpridas;

Considerando que, na medida em que o programa diz respeito à construção e à modernização de entrepostos frigoríficos, a aprovação só pode incidir sobre o elemento dependente das instalações de transformação e de comercialização não destinadas à armazenagem de produtos colocados em intervenção;

Considerando que a alteração contém, em número suficiente, os dados referidos no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 355/77, demonstrando que os objectivos mencionados no artigo 1º do referido regulamento podem ser alcançados no sector em causa; que o prazo previsto para a realização da alteração não excede o período referido no nº 1, alínea g), do artigo 3º do referido regulamento;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A alteração relativa à melhoria das condições de comercialização de gado e de transformação dos produtos animais na Escócia comunicada pelo Governo do Reino Unido em 30 de Abril de 1985 em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 355/77 e em relação à qual foram fornecidos dados complementares em 4 de Setembro de 1985 é aprovada, tendo em conta as reservas mencionadas nos considerandos.

Artigo 2º

O Reino Unido é destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Abril de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.

(2) JO nº L 130 de 16. 5. 1985, p. 1.

(3) JO nº L 289 de 16. 11. 1979, p. 40.

(4) JO nº L 180 de 7. 7. 1984, p. 1.