31986D0158

86/158/CEE: Decisão da Comissão de 25 de Março de 1986 que autoriza determinados Estados-membros a prever derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho em relação às batatas temporãs originárias de Cuba (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e neerlandesa)

Jornal Oficial nº L 125 de 13/05/1986 p. 0016 - 0018


*****

DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Março de 1986

que autoriza determinados Estados-membros a prever derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho em relação às batatas temporãs originárias de Cuba

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, francesa e neerlandesa)

(86/158/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 do Conselho (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 14º e o seu artigo 17º,

Tendo em conta os pedidos apresentados pela Bélgica, a República Federal da Alemanha, a França, o Luxemburgo e os Países Baixos,

Considerando que, por força da Directiva 77/93/CEE, os tubérculos da batateira, com exclusão dos certificados oficialmente como batatas de semente ao abrigo de outras disposições comunitárias, originários de países terceiros não europeus, não devem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade, devido ao risco de introdução de doenças exóticas da batata inexistentes na Comunidade;

Considerando que, todavia, o nº 3 do artigo 14º da referida directiva autoriza derrogações àquela regra, desde que não haja risco de propagação de organismos prejudiciais;

Considerando que a produção de batatas temporãs em Cuba a partir de batata de semente fornecida por determinados Estados-membros tornou-se uma prática corrente; que parte da batata temporã importada na Comunidade é proveniente de Cuba;

Considerando que as informações fornecidas por Cuba e obtidas neste país demonstram que existem fortes razões para crer que as normas de qualidade sanitárias e de controlo aplicadas por Cuba à sua produção de batata são adequadas e que é pouco provável que se manifestem doenças exóticas da batata inexistentes na Comunidade nas batatas provenientes de batata de semente fornecida pela Comunidade;

Considerando que, por conseguinte, se pode afirmar que, com base nas informações disponíveis, não há qualquer risco de propagação de organismos prejudiciais, desde que sejam respeitadas determinadas condições técnicas;

Considerando que se afigura necessário confirmar, por meio de análises técnicas apropriadas, as condições de produção da batata em Cuba;

Considerando que os Estados-membros requerentes devem, portanto, ser autorizados a prever derrogações para a próxima campanha, em relação à batata temporã originária de Cuba nas condições técnicas especiais supracitadas; que este regime será melhorado ou prolongado em função dos resultados do exame técnico em curso;

Considerando que o Comité Fitossanitário Permanente não emitiu qualquer parecer no prazo fixado;

Considerando que, em consequência, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar;

Considerando que o Conselho não adoptou quaisquer medidas nos 15 dias seguintes à data em que o assunto foi submetido à sua apreciação, mas não rejeitou por maioria simples as medidas propostas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. A Bélgica, a República Federal da Alemanha, a França, o Luxemburgo e os Países Baixos são autorizados a prever, nas condições fixadas no nº 2, derrogações ao disposto no nº 1 do artigo 4º, em relação às proibições referidas no ponto 9, alínea a), da Parte A do Anexo III da Directiva 77/93/CEE, em relação às batatas temporãs originárias de Cuba.

2. Devem ser cumpridas as seguintes condições, sem prejuízo das condições fixadas por outras disposições da referida directiva:

a) As batatas devem ser batatas de consumo da categoria « temporã »;

b) Serão, de preferência, batatas não maduras, isto é, batatas « não suberizadas », de pele não aderente; se as batatas não forem deste tipo, devem ter sido tratadas contra a germinação;

c) Devem pertencer a variedades cuja semente tenha sido importada em Cuba somente de Estados-membros;

d) Devem ser, ou a descendência directa de batata de semente oficialmente certificada em 1985 como « sementes de base » ou « sementes certificadas » num ou vários Estados-membros fornecedores de Cuba, ou a descendência directa de batata de semente oficialmente certificada em 1984, se esta primeira geração tiver sido produzida em Cuba e qualificada como batata de semente em conformidade com a regulamentação em vigor em Cuba;

e) Devem ter sido produzidas, ou em explorações que não tenham produzido batatas de variedades que não sejam as especificadas na alínea c) no decurso dos últimos cinco anos, ou, se se tratar de explorações do Estado, em parcelas separadas de outras terras nas quais tenham sido cultivadas, nos últimos cinco anos, batatas de variedades que não sejam as especificadas na alínea c);

f) Devem ter sido manipuladas por intermédio de equipamento a elas reservado ou que tenha sido desinfectado convenientemente após cada utilização para outros fins;

g) Não devem ter sido armazenadas em locais onde o tenham sido batatas de variedades que não sejam as especificadas na alínea c);

h) Devem estar limpas de terra, com uma tolerância de 0,5 % em peso, de folhas e de outros resíduos vegetais;

i) As tolerâncias para os tubérculos com defeitos, provenientes de amostras colhidas em conformidade com as normas internacionais, são aplicáveis à categoria de qualidade 1 em Cuba, em conformidade com o anexo, com um máximo de 4,5 % do número de tubérculos para o total dos defeitos e de 2 % do número de tubérculos para todos os defeitos com exclusão do enverdecimento, tubérculos fora de calibre e mistura de variedades, desde que as batatas não tenham larvas, ninfas ou insectos nocivos adultos;

k) Devem ser embaladas:

- em sacos novos,

- ou em contentores convenientemente desinfectados;

l) O certificado fitossanitário oficial exigido por força do nº 1, alínea b), do artigo 12º da Directiva 77/93/CEE fará menção de:

- na rubrica « Desinfecção e/ou Tratamento de Desinfecção », todas as informações que digam respeito aos possíveis tratamentos referidos na alínea b), segunda opção, e/ou na alínea k), segundo travessão,

- na rubrica « Declaração suplementar »

- o nome da variedade,

- o número de identificação ou o nome da exploração onde as batatas foram cultivadas e o seu endereço,

- uma referência que permita identificar o lote da semente utilizada, em conformidade com a alínea d),

- os resultados do controlo de despistagem de batatas com defeitos, em conformidade com a alínea i); e

m) À chegada, as batatas serão inspeccionadas pelo Estado-membro importador para determinar se satisfazem a condição referida na alínea i);

n) À chegada, uma amostra de 400 tubérculos por 50 toneladas de batata importada será colhida pelo Estado-membro importador, para exames adquados de detenção de organismos prejudiciais. Os organismos prejudiciais em causa e as modalidades de controlo são fixadas de acordo com os serviços de protecção fitossanitária dos Estados-membros.

Artigo 2º

O período de validade da autorização concedida em conformidade com o artigo 1º termina em 30 de Abril de 1986. Esta autorização será retirada, se se concluir que as condições previstas são insuficientes para impedir a introdução de organismos prejudiciais ou não forem respeitadas.

Artigo 3º

Os Estados-membros em causa informarão a Comissão e os outros Estados-membros das disposições por força das quais fazem uso das autorizações previstas no artigo 1º Artigo 4º

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

(2) JO nº L 326 de 31. 12. 1985, p. 8.

ANEXO

Tolerâncias para os defeitos apresentados pelos tubérculos de batateira originários de Cuba da classe de qualidade 1

(nº 2, alínea i), do artigo 1º da presente decisão)

1.2 // // // Tipo de defeito // % de tubérculos // // // Defeitos graves // // Danos mecânicos graves // 1,0 // Danos causados por doença (cicatrizes) // 0,5 // Enverdecimento da batata // 2,0 // Putrefacção húmida // 0 // Putrefacção seca // 0,5 // Defeitos menores // // Presença de terra // 0,5 // Ligeiros danos mecânicos // 1,0 // Danos causados por insectos // 1,0 // Tubérculos fora de calibre // 1,0 // Mistura de variedades // 0 // //