31986D0131

86/131/CEE: Decisão da Comissão de 11 de Março de 1986 que altera a Decisão 83/471/CEE relativa ao Comité de Controlo Comunitário para a aplicação da grelha de classificação das carcaças de bovinos adultos

Jornal Oficial nº L 101 de 17/04/1986 p. 0040 - 0040
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0191
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0191


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Março de 1986

que altera a Decisão 83/471/CEE relativa ao Comité de Controlo Comunitário para a aplicação da grelha de classificação das carcassas de bovinos adultos

(86/131/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1208/81 do Conselho, de 28 de Abril de 1981, que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcassas de bovinos adultos (1), e, nomeadamente, o quarto parágrafo do seu artigo 5º,

Considerando que a Decisão 83/471/CEE da Comissão (2), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 84/375/CEE (3), estabeleceu as modalidades de aplicação das verificações no local realizadas pelo Comité de Controlo Comunitário referido no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1208/81;

Considerando que, tendo em conta o alargamento da Comunidade e a experiência adquirida, é necessário modificar algumas dessas modalidades, nomeadamente, a composição do Comité de Controlo e a frequência das verificações no local; que convém, portanto, alterar a Decisão 83/471/CEE;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Decisão 83/471/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No nº 1, segundo parágrafo do artigo 2º, são aditados os termos « bem como das modalidades de intervenção ».

2. O nº 2 do artigo 2º é alterado do seguinte modo:

a) Na primeira frase, os termos « seis membros » são substituídos pelos termos « nove membros »;

b) No primeiro travessão, os termos « dois peritos » são substituídos pelos termos « três peritos »;

c) O quarto travessão é suprimido;

d) É aditado o seguinte travessão:

« - três peritos de outros Estados-membros ».

3. O nº 2 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

« 2. As verificações no local serão efectuadas, pelo menos, uma vez todos os dois anos em cada Estado-membro e podem, em caso de necessidade, ser seguidas de missões complementares. Nestes casos a composição do Comité pode ser reduzida.

O programa dos controlos será estabelecido pela Comissão depois de consulta aos Estados-membros. Podem participar no desenrolar das verificações agentes do Estado-membro visitado ».

4. No nº 4 do artigo 3º, os termos « o mais tardar três semanas » são substituídos pelos termos « tão cedo quanto possível ».

Artigo 2º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 123 de 7. 5. 1981, p. 3.

(2) JO nº L 259 de 20. 9. 1983, p. 30.

(3) JO nº L 196 de 26. 7. 1984, p. 53.