31986D0099

86/99/CEE: Decisão da Comissão de 24 Março de 1986 que encerra o processo "anti-dumping" relativo às importações de painéis duros originários de Portugal

Jornal Oficial nº L 081 de 26/03/1986 p. 0030 - 0030


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 Março de 1986

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de painéis duros originários de Portugal

(86/99/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 380º,

Considerando o seguinte:

Em 19 de Fevereiro de 1985, a Comissão deu início a um processo anti-dumping relativo às importações de painéis duros originários da Argentina, de Portugal, da Suíça e Jugoslávia e deu início a um inquérito (1). Os produtos em causa consistem em painéis de fibras de madeira de peso superior a 0,80 g/cm3 (painéis duros), incluídos na posição nº ex 44.11 da pauta aduaneira comum, correspondente aos códigos Nimexe 44.11-10 e 20.

Em Janeiro de 1986, Portugal tornou-se Estado-membro da Comunidade Económica Europeia. Nos termos da última frase do nº 3 do artigo 380º do Acto de Adesão, os processos anti-dumping iniciados contra os novos Estados-membros antes da adesão à Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, serão prosseguidos em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 380º.

Este último artigo prevê a adopção de determinadas medidas a tomar nos casos em que a Comissão verifique a existência de práticas de dumping entre a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, e os novos Estados-membros. O referido artigo estabelece das medidas transitórias definidas para cada caso nos termos do Acto de Adesão.

O Acto de Adesão não estabelece, contudo, quaisquer medidas transitórias para o produto em causa. À data da adesão, não se aplicam quaisquer direitos aduaneiros ou restrições quantitativas ao comércio de painéis duros entre Portugal e a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, nem ao comércio entre Portugal e Espanha, nos termos do nº 2 do artigo 1º do Protocolo nº 3 do Acto de Adesão relativo às trocas de mercadorias entre Espanha e Portugal durante o período de aplicação das medidas transitórias.

Além disso, as práticas comerciais dos produtores e exportadores portugueses em causa no presente processo estão integralmente sujeitas às regras de concorrência do Tratado CEE e, nomeadamente, aos seus artigos 85º e 86º, bem como à autoridade inquisitorial da Commissão e à jurisdição do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de concorrência.

Por conseguinte, não parece adequado prosseguir o presente processo nos termos no nº 1 do artigo 380º do Acto de Adesão.

Tendo em conta o que precede, deve ser encerrado o processo anti-dumping relativo à importações de painéis duros de Portugal,

DECIDE:

Artigo único

É encerrado o processo anti-dumping relativo à importações de painéis duros riginários de Portugal.

Feito e Bruxelas, em 24 de Março de 1986.

Pela Comissão

Willy DE CLERCQ

Membro da Comissão

(1) JO nº L 47 de 19. 2. 1985, p. 3.