86/97/CECA: Decisão da Comissão de 5 de Março de 1986 que autoriza a Espanha a adoptar medidas de protecção à importação de certos produtos siderúrgicos (Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
Jornal Oficial nº L 080 de 25/03/1986 p. 0057 - 0059
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 5 de Março de 1986 que autoriza a Espanha a adoptar medidas de protecção à importação de certos produtos siderúrugicos (o texto em língua espanhola é o único que faz fé) (86/97/CECA) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 379º, Considerando que o Governo espanhol, através de uma carta de 3 de Março de 1986, solicitou à Comissão autorização para tomar medidas de protecção no sector dos produtos siderúrgicos, em aplicação do artigo 379º do Acto de Adesão; Considerando que, no seu pedido, as autoridades espanholas forneceram à Comissão um certo número de elementos com vista a estabelecer que a siderurgia espanhola se encontra, actualmente, confrontada com graves dificuldades susceptíveis de persistirem; Considerando que, por força da Decisão nº 3485/85/CECA da Comissão (1), a produção das empresas espanholas está sujeita a um regime de vigilância; que, por força de Decisão nº 3717/83/CECA da Comissão (2), aplicável às empresas espanholas a partir de 1 de Março de 1986, os fornecimentos de certos produtos em causa devem ser acompanhados de um certificado de produção e de um documento de acompanhamento; Considerando que os fornecimentos das empresas siderúrgicas dos outros Estados-membros para Espanha registaram um grande aumento a partir de Janeiro de 1986; que os títulos de importação emitidos em Janeiro para os produtos destes sectores dizem respeito a quantidades que se situam ao nível de 400 000 toneladas; que os fornecimentos efectivos durante o mês de Janeiro de 1986 se elevam, com base em dados fornecidos pelo Governo espanhol, a cerca de 261 000 toneladas; que os fornecimentos dos mesmos produtos no decurso dos últimos anos atingiram em média 100 000 toneladas por mês; que os fornecimentos dos produtos em causa registaram assim um aumento brusco de cerca de 160 % em média desde a adesão; que este aumento foi especialmente nítido relativamente aos sectores das categorias Ia, Ib e II, tal como definidas pela Decisão nº 3485/85/CECA; Considerando que as empresas siderúrugicas espanholas estão actualmente em vias de reestruturação e, por este motivo, muito vulneráveis; que o aumento dos fornecimentos de produtos siderúrgicos originários dos outros Estados-membros é susceptível de pôr em perigo a reestruturação iniciada; que o volume dos fornecimentos dos produtos dos outros Estados-membros constitui uma das principais causas das dificuldades invocadas pelas autoridades espanholas no seu pedido; que na ausência de intervenção imediata estas dificuldades são susceptíveis de persistirem; Considerando que, nestas condições, uma limitação quantitativa dos fornecimentos originários dos outros Estados- -membros deveria permitir continuar o processo de reestruturação das empresas siderúrgicas espanholas, no âmbito dos planos referidos no Protocolo nº 10 anexo ao Acto de Adesão, e reequilibrar a situação; que esta medida deveria permitir a este sector, e especialmente às empresas interessadas, adaptarem-se à economia do mercado comum; Considerando que é suficiente que a limitação quantitativa diga respeito às categorias Ia, Ib e II, tal como definidas na Decisão nº 3485/85/CECA dado que o aumento dos fornecimentos originários dos outros Estados-membros se concentra nestas três categorias; Considerando que a autorização de uma limitação quantitativa, até 31 de Dezembro de 1986, parece suficiente para permitir obter os efeitos procurados; Considerando que a extensão do regime de quotas aplicável às empresas dos outros Estados-membros, às empresas e ao mercado siderúrugico espanhóis, pode contribuir para resolver os problemas das empresas siderúrgicas espanholas; que a Comissão tomará as medidas necessárias a fim de aplicar este regime a estas empresas o mais depressa possível; Considerando que a estas medidas de limitação dos fornecimentos acresce o sistema de vigilância dos produtos provenientes de países terceiros instaurado por força da Recomendação nº 3658/85/CECA da Comissão (3), que é conveniente reforçar este sistema através de uma informação mais rápida da Comissão; Considerando que, de qualquer forma, as disposições adoptadas não podem limitar os fornecimentos de cada um dos produtos referidos a um nível inferior ao das importações efectivamente realizadas em 1984; Considerando que, para uma repartição equitativa das quantidades autorizadas, quer entre os Estados-membros, quer entre os operadores em causa, é conveniente respeitar as correntes comerciais existentes, tendo em consideração os interesses dos novos operadores eventuais; Considerando que, devido à gravidade da situação, as medidas de protecção devem até aplicar-se mesmo às relações contratuais em curso; que, a fim de evitar aos respectivos operadores prejuízos suplementares, a presente decisão não deve afectar as mercadorias já em vias de expedição; que é conveniente, no entanto, prever a possibilidade, para as autoridades espanholas, de tomarem em consideração o volume total destas expedições com vista à repartição das quantidades totais; Considerando que a boa aplicação do disposto na presente decisão exige a adopção de regras de aplicação e de gestão precisas; que é conveniente, nomeadamente, a fim de evitar o agravamento da perturbação do mercado dos produtos em causa, repartir por trimestre as quantidades admitidas em Espanha até ao final de 1986, estando igualmente abrangidas pelas quantidades do segundo trimestre de 1986, as quantidades correspondentes aos dias do mês de Março a partir da data de entrada em vigor da presente decisão; que é conveniente, além disso, a fim de permitir uma melhor adaptação à procura, prever a possibilidade de transferir autorizações entre as categorias referidas na presente decisão até 5 % da limitação estabelecida para cada categoria; Considerando que a aplicação do disposto na presente decisão exige a adopção de procedimentos de informação e de consulta mútuas entre a Comissão e as autoridades espanholas; Considerando que, a presente decisão só sendo justificada se as condições de aplicação referidas no artigo 379º do Acto de Adesão continuarem reunidas, a Comissão pode ser levada a alterá-la ou revogá-la; que é conveniente desde logo que a Comissão proceda a uma verificação permanente dos dados que fundamentam a presente decisão; Considerando que a Comissão é obrigada a escolher, por prioridade, as medidas que causem menos perturbações ao funcionamento do mercado comum; que as limitações adoptadas, tendo em conta o exame das dificuldades económicas a que a Comissão procedeu, constituem medidas que, para além de permitirem atingir o resultado procurado, causam o mínimo de perturbações ao funcionamento do mercado comum, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Espanha é autorizada a limitar, até 31 de Dezembro de 1986, e nas condições indicadas a seguir, os fornecimentos em Espanha dos produtos originários dos outros Estados- -membros constantes do artigo 2º e cujas definições constam do anexo. Artigo 2º As limitações estabelecidas por força do artigo 1º não podem ser inferiores a: - categoria Ia: 296 083 toneladas, - categoria Ib: 172 716 toneladas, - categoria II: 36 234 toneladas. Artigo 3º 1. A aplicação da presente decisão não pode, em caso algum, limitar os fornecimentos, para cada um dos produtos enumerados no artigo 2º, a um nível inferior ao das importações efectivamente realizadas em 1984 durante um período correspondente ao da validade da presente decisão. 2. Para efeitos da gestão das limitações dos fornecimentos previstas na presente decisão, as autoridadades espanholas respeitam as correntes comerciais existentes, quer em relação aos países de origem e de proveniência dos produtos em causa, quer em relação aos operadores interessados. Artigo 4º 1. As autoridades espanholas emitirão, sem encargos, as autorizações num prazo de cinco dias a contar da apresentação do pedido, até ao limite da quota-parte de cada operador. Todavia, as autoridades espanholas fixam as datas do início de validade destas autorizações, de maneira a assegurar a repartição das quantidades por trimestre, abrangendo igualmente o primeiro trimestre as quantidades correspondentes aos dias do mês de Março a partir da data de entrada em vigor da presente decisão. 2. As autoridades espanholas reservam para eventuais operadores que não tenham até à data procedido a fornecimentos em Espanha 3 % das limitações totais aplicáveis a cada produto. 3. As autoridades espanholas procedem à redistribuição no trimestre seguinte das quantidades correspondentes ao conjunto das partes não utilizadas de cada trimestre. 4. As autoridades espanholas podem aceitar, para quantidades que não ultrapassem 5 % das limitações totais de cada categoria, que as autorizações emitidas para uma das categorias referidas na presente decisão sejam utilizadas para o fornecimento de produtos constantes de uma das outras categorias. 5. As autoridades espanholas não podem exigir a autorização prevista no nº 1 para o fornecimento das mercadorias referidas na presente decisão que já se encontravam em vias de expedição aquando da sua entrada em vigor. Todavia, as autoridades espanholas podem deduzir estes fornecimentos das quantidades previstas pela presente decisão, para cada uma das categorias em causa. Artigo 5º 1. As autoridades espanholas comunicam à Comissão, o mais tardar até 15 de Abril de 1986, as medidas nacionais de aplicação da presente decisão. 2. As autoridades espanholas comunicam igualmente no dia 30 de cada mês, em relação ao mês anterior, os dados relativos aos fornecimentos originários dos outros Estados-membros. Estes dados, discriminados por país, dizem respeito às quantidades de produtos efectivamente fornecidos e às autorizações concedidas. Artigo 6º 1. As autoridades espanholas comunicam à Comissão, todas as semanas, os dados relativos às importações provenientes de países terceiros, discriminados por país e recolhidos nos termos da Recomendação nº 3658/85/CECA. 2. As autoridades espanholas informam imediatamente a Comissão de qualquer alteração significativa das importações dos produtos enumerados no artigo 2º provenientes de países terceiros. Artigo 7º 1. A Comissão vela pela aplicação do disposto na presente decisão e reserva-se o direito de a alterar ou revogar. 2. Além disso, com base nos resultados obtidos em função da verificação dos dados relativos aos sectores em causa, a Comissão procede, se necessário, à revisão das limitações aplicáveis aos seis últimos meses do período de validade da presente decisão. 3. As dificuldades susceptíveis de surgirem na aplicação da presente decisão são objecto de um exame conjunto, pelas autoridades espanholas e pela Comissão. Artigo 8º 1. A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da notificação ao Governo espanhol e aplica-se até 31 de Dezembro de 1986. 2. O Reino de Espanha é destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 1986. Pela Comissão Karl-Heinz NARJES Vice-Presidente (1) JO nº L 340 de 18. 12. 1985, p. 5. (2) JO nº L 373 de 31. 12. 1983, p. 9. (3) JO nº L 348 de 24. 12. 1985, p. 32. ANEXO Definição dos produtos 1.2 // // No Nimexe // Categoria Ia: // 73.08-01, 73.08-03, 73.08-05, 73.08-07, 73.08-21, 73.08-25, 73.08-29, 73.08-41, 73.08-45, 73.08-49, 73.12-11, 73.12-19, 73.13-17, 73.13-21, 73.13-23, 73.62-10, 73.64-20, 73.65-23, 73.72-11, 73.72-19, 73.74-29, 73.75-39; // Categoria Ib: // 73.13-16, 73.13-26, 73.13-32, 73.13-34, 73.13-36, 73.13-41, 73.13-43, 73.13-45, 73.13-47, 73.13-49, 73.13-50, 73.65-25, 73.65-53, 73.65-55, 73.75-49, 73.75-59, 73.75-69; // Categoria II: // 73.09-00, 73.13-19, 73.13-92, 73.62-30, 73.65-21, 73.65-81, 73.72-39, 73.75-29, 73.75-89.