86/77/CEE: Decisão da Comissão de 21 de Fevereiro de 1986 relativa à aprovação de operações de ajuda alimentar realizadas por organismos com fins humanitários, dispensando-os da aplicação dos montantes compensatórios monetários (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
Jornal Oficial nº L 076 de 21/03/1986 p. 0054 - 0055
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Fevereiro de 1986 relativa à aprovação de operações de ajuda alimentar realizadas por organismos com fins humanitários, dispensando-os da aplicação dos montantes compensatórios monetários (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (86/77/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3154/85 da Comissão (2) estabeleceu as modalidades de aplicação administrativa dos montantes compensatórios monetários instituídos pelo Regulamento (CEE) nº 1677/85; Considerando que as exportações para os países terceiros efectuadas no âmbito de operações de ajuda alimentar, referidas no nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3154/85, devem ser dispensadas da aplicação dos montantes compensatórios monetários, quando as referidas exportações são realizadas por organismos com fins humanitários e aprovadas em conformidade com um procedimento comunitário; Considerando que, pela Decisão 81/983/CEE da Comissão, de 20 de Novembro de 1981 (3), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão da Comissão 83/289/CEE (4), foram aprovados determinados organismos com fins humanitários; que outros organismos podem ser considerados como organismos com fins humanitários com base na sua aprovação em conformidade com as disposições legislativas nacionais nesta matéria; Considerando que o Conselho estabeleceu em 11 de Junho de 1985 um regime coerente das disposições agromonetárias; que a Comissão publicou, em 21 de Novembro de 1985, uma versão codificada do regulamento que estabelece as modalidades de aplicação administrativa dos montantes compensatórios monetários; que é conveniente actualizar e publicar de novo a lista dos organismos com fins humanitários, estabelecida no anexo da Decisão 81/893/CEE da Comissão; Considerando que as medidas previstas na presente decisão são conformes aos pareceres de todos os Comités de Gestão interessados, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. As operações de ajuda alimentar, realizadas pelos organismos indicados no anexo, são aprovados nos termos do nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3154/85, a partir de 23 de Dezembro de 1985. 2. O Reino Unido determinará as condições a observar pelos organismos referidos no nº 1, para poderem beneficiar da aplicação das disposições do nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3154/85. Artigo 2º O Reino Unido informará a Comissão: - no dia 1 de Fevereiro de cada ano, das quantidades exportadas a título de ajuda alimentar pelos organismos mencionados no artigo 1º, - imediatamente, de qualquer alteração da natureza das actividades dos referidos organismos. Artigo 3º É revogada a Decisão 81/893/CEE da Comissão. Artigo 4º O Reino Unido é destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 6. (2) JO nº L 310 de 21. 11. 1985, p. 9. (3) JO nº L 361 de 16. 12. 1981, p. 23. (4) JO nº L 155 de 14. 6. 1983, p. 18. ANEXO Lista dos organismos com fins humanitários Congregation of Marian Fathers, Food for Poland Fund Polish Relief Fund (Midlands) Polish Relief Fund (Worthing) Medical Aid for Poland Fund Oxfam The Save the Children Fund The British Red Cross Society The Ockenden Venture The Sue Ryder Foundation Central British Fund for World Jewish Relief Band Aid Charitable Trust