86/66/CEE: Decisão da Comissão de 14 de Fevereiro de 1986 que estabelece a segunda alteração da Decisão 85/632/CEE, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa, em Itália
Jornal Oficial nº L 072 de 15/03/1986 p. 0042 - 0043
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Fevereiro de 1986 que estabelece a segunda alteração da Decisão 85/632/CEE, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa, em Itália (86/66/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de polícia sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Tendo em conta a Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas de polícia sanitária em matéria de comércio intracomunitário de carnes frescas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 e, nomeadamente, o seu artigo 8º, Tendo em conta a Directiva 80/215/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, relativa a problemas de polícia sanitária em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carnes (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 e, nomeadamente, o seu artigo 7º, Considerando que se declarou em Itália uma epizootia de febre aftosa; que essa epizootia pode representar um perigo para o gado dos outros Estados-membros, por motivo do importante volume das trocas comerciais, tanto de animais vivos como de carnes frescas, e de determinados produtos à base de carne; Considerando que, na sequência dessa epizootia de febre aftosa, a Comissão adoptou nomeadamente a Decisão 85/632/CEE de 18 de Dezembro de 1985, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Itália (5), Considerando que, na sequência das medidas aplicadas e das acções levadas a cabo pelas autoridades italianas, nomeadamente em matéria de vacinação contra a febre aftosa, a doença está circunscrita a determinadas partes delimitadas do território; Considerando que se torna necessário adaptar o alcance das medidas restritivas para tomar em consideração a evolução da doença e das acções levadas a cabo localmente pelas autoridades italianas; Considerando que nos termos do artigo 394º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, a aplicação, aos novos Estados-membros, da regulamentação comunitária estabelecida para a produção e comércio dos produtos agrícolas e para as trocas comerciais de certos produtos agrícolas transformados é adiada; Considerando que as medidas previstas pela presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Decisão 85/632/CEE da Comissão é alterada do seguinte modo: 1) No nº 2 do artigo 1º, a data de « 24 de Janeiro de 1986 » é substituída pela data de « 14 de Fevereiro de 1986 ». 2) No nº 3 do artigo 2º, a data de « 24 de Janeiro de 1986 » é substituída pela data de « 14 de Fevereiro de 1986 ». 3) No nº 3 do artigo 3º, a data de « 24 de Janeiro de 1986 » é substituída pela data de « 14 de Fevereiro de 1986 ». 4) O anexo é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2º Os Estados-membros alterarão as medidas que aplicam às trocas comerciais para as adaptarem à presente decisão três dias após a sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3º Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64. (2) JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8. (3) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 24. (4) JO nº L 47 de 21. 2. 1980, p. 4. (5) JO nº L 379 de 31. 12. 1985, p. 38. ANEXO 1. As partes do território que são objecto de restrição ao comércio de animais vivos: - as províncias de Florença e Pistoia, - para a região de Veneto, o território das unidades sanitárias locais nºs 24, 25, 26, 27, 28 e 33, - para a região de Emilia Romana, o território das unidades sanitárias locais nºs 9, 11, 12, 14, 16 e 26 e a parte norte do território da unidade sanitária local nº 17, delimitada a sul por uma linha Este-Oeste, traçada a partir da junção das fronteiras das unidades sanitárias locais nºs 12 e 13, - qualquer outra parte do território situada numa zona com um raio de 10 quilómetros à volta de qualquer foco de febre verificado após de 13 de Dezembro de 1985. 2. As partes do território que são objecto de restrição ao comércio de carnes frescas e de produtos à base de carne: Qualquer parte do território situada numa zona com um raio de 10 quilómetros à volta de qualquer foco de febre aftosa verificado após o dia 1 de Novembro de 1985.