31986D0051

86/51/CEE: Decisão da Comissão de 4 de Fevereiro de 1986 que aprova a segunda alteração do plano de erradicação acelerada da peste porcina clássica apresentado pela Grécia (Apenas faz fé o texto em língua grega)

Jornal Oficial nº L 068 de 11/03/1986 p. 0006 - 0006


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Fevereiro de 1986

que aprova a segunda alteração do plano de erradicação acelerada da peste porcina clássica apresentado pela Grécia

(Só o texto grego faz fé)

(86/51/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 80/1095/CEE do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que fixa as condições destinadas a tornar e manter o território da Comunidade indemne da peste porcina clássica (1) e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 6º,

Tendo em conta a Decisão 80/1096/CEE do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que instaura uma acção financeira da Comunidade com vista è erradicação da peste porcina clássica (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 83/254/CEE (3) e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Considerando que, pela Decisão 83/484/CEE (4), a Comissão aprovou o plano de erradicação acelerada da peste porcina clássica apresentado pela Grécia;

Considerando que, pela Decisão 85/179/CEE (5), a Comissão aprovou uma primeira alteração do plano inicial;

Considerando que, por carta de 21 de Novembro de 1985, as autoridades gregas comunicaram à Comissão alterações a introduzir no plano inicial para tomar em consideração a evolução da peste porcina na Grécia;

Considerando que, após exame, o plano alterado se revelou conforme à Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a peste porcina clássica (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 84/645/CEE (7), e à Directiva 80/1095/CEE e que as condições da participação da Comunidade se encontram, por conseguinte, ainda reunidas;

Considerando que as medidas previstas pela presente decisão são conformes ao parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É aprovada a segunda alteração do plano de erradicação da peste porcina clássica apresentado pela Grécia.

Artigo 2º

A alteração do plano referido no artigo 1º produz efeitos em 1 de Janeiro de 1986.

Artigo 3º

A República Helénica é destinatária de presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 1986.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 325 de 1. 12. 1980, p. 1.

(2) JO nº L 325 de 1. 12. 1980, p. 5.

(3) JO nº L 143 de 2. 6. 1983, p. 37.

(4) JO nº L 264 de 27. 9. 1983, p. 23.

(5) JO nº L 67 de 7. 3. 1985, p. 39.

(6) JO nº L 47 de 21. 2. 1980, p. 11.

(7) JO nº L 339 de 27. 12. 1984, p. 33.