31986D0023

86/23/CEE: Decisão do Conselho de 4 de Fevereiro de 1986 relativa ao desenvolvimento coordenado dos processos administrativos informatizados (projecto CD)

Jornal Oficial nº L 033 de 08/02/1986 p. 0028 - 0029


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DECISÃO DO CONSELHO

de 4 de Fevereiro de 1986

relativa ao desenvolvimento coordenado dos processos administrativos informatizados (projecto CD)

(86/23/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, na sequência da resolução do Conselho, de 15 de Maio de 1984, relativa à informatização dos procedimentos administrativos nas trocas comerciais intracomunitárias (3), a Comissão transmitiu ao Conselho uma comunicação (4) prevendo um quadro de desenvolvimento dos sistemas informáticos no domínio das trocas comerciais internacionais que termina em 31 de Dezembro de 1991; que esta comunicação exorbita do domínio inicialmente previsto na citada resolução, uma vez que define não apenas as orientações para o desenvolvimento dos sistemas informáticos nacionais, que tratam das trocas comerciais intracomunitárias, mas se estende igualmente aos sistemas respeitantes às trocas comerciais externas e à interconexão dos sistemas da Comissão com os Estados-membros;

Considerando que o quadro comunitário de informatização dos procedimentos administrativos deve cobrir os seis domínios seguintes: trocas comerciais intracomunitárias, trocas comerciais com países terceiros (importações e exportações), interfaces com os operadores comerciais, sistemas da Comissão, interconexão dos sistemas e normas comuns em matéria de intercâmbio de dados;

Considerando que, no que diz respeito às trocas comerciais intracomunitárias, a informatização dos procedimentos administrativos deverá processar-se em harmonia com os resultados das acções tendentes a criar todas as condições que permitam a realização de um mercado único na Comunidade até 1992, o mais tardar;

Considerando que é oportuno confiar à Comissão a responsabilidade de adoptar as medidas necessárias ao desenvolvimento coordenado dos procedimentos administrativos informatizados (projecto CD); que a Comissão e cada um dos Estados-membros devem permanecer responsáveis pela implantação dos seus próprios sistemas informáticos, tendo ao mesmo tempo em conta os objectivos do projecto CD; que estes objectivos se integram no âmbito mais geral do programa CADDIA (Cooperação na Automatização de Dados e Documentação para as Importações/Exportações na Agricultura) (5); que, por conseguinte, na fase actual, é oportuno fazer coincidir o prazo de validade do projecto CD com o do programa CADDIA; que, a fim de assistir à Comissão na implantação do projecto CD, se afigura oportuno instituir um comité para a gestão do projecto; que é oportuno prever um procedimento apropriado que dê à Comissão a possibilidade de, em certos domínios, adoptar as disposições comunitárias necessárias à implantação do projecto CD;

Considerando que o Tratado não previu os poderes de actuação requeridos para o efeito, além dos do artigo 235º,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. O Conselho toma conhecimento da comunicação da Comissão relativa ao desenvolvimento coordenado dos procedimentos administrativos informatizados (projecto CD) e das propostas nela contidas feitas nos termos da resolução do Conselho de 15 de Maio de 1984.

2. A Comissão fica encarregada da coordenação necessária à implantação do projecto CD.

3. A Comissão e os Estados-membros orientar-se-ão por um programa de desenvolvimento, incluindo um calendário de implantação, elaborado no seio do comité previsto no artigo 4º, tendo devidamente em conta o quadro de informatização apresentado na comunicação da Comissão.

Artigo 2º

1. O projecto CD é realizado como parte do programa CADDIA e em conformidade com os seus objectivos, a longo prazo, de prover à implantação da infra-estrutura necessária e das facilidades de tratamento dos dados que permitam à Comissão e aos Estados-membros aceder à informação requerida pelo funcionamento da união aduaneira e das medidas de política comercial da Comunidade, bem como pela gestão e controlo financeiro dos mercados agrícolas, e tratar rápida e eficazmente esta informação.

2. Aquando da implantação do projecto, a Comissão e os Estados-membros terão devidamente em conta as implicações e os resultados de todas as acções destinadas à implantação efectiva de todas as condições que permitam a realização de um mercado único na Comunidade até 1992, o mais tardar.

Artigo 3º

1. A Comissão, assim como cada Estado-membro, é responsável pela concepção desenvolvimento e implantação dos seus próprios sistemas informáticos.

2. A Comissão e os Estados-membros estabelecerão os seus calendários de implantação, tendo em conta os objectivos do projecto CD e o programa de desenvolvimento referido no nº 3 do artigo 1º

3. Os trabalhos de planificação e de execução serão efectuados em estreita colaboração com os sectores comerciais e industriais em causa, a fim de se definirem os interfaces apropriados entre os sistemas das administrações públicas e os do sector privado.

Artigo 4º

1. É constituído um comité destinado a assistir a Comissão na execução das tarefas referidas no nº 2 do artigo 1º, nos termos das directrizes definidas no seio do Comité Directivo do CADDIA.

O comité é composto por representantes dos Estados- -membros e presidido por um representante da Comissão.

2. O comité pode apreciar todas as questões relativas à implantação do projecto CD que lhe foram submetidas pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

3. O comité estabelece o seu regulamento interno.

Artigo 5º

1. As medidas relativas às matérias a seguir referidas, necessárias para a implantação do projecto CD, serão adoptadas de acordo com os procedimentos previstos nos nºs 2 a 5 do presente artigo, nos termos das directrizes para a utilização das normas TI (tecnologia da informação) elaboradas no seio do Comité Directivo do CADDIA:

a) As regras de sintaxe para o intercâmbio de dados entre a Comissão e os Estados-membros, entre as administrações aduaneiras de dois Estados-membros e entre a Comissão ou administrações aduaneiras nacionais e pessoas, singulares ou colectivas, autorizadas a permutar dados com essas administrações por meios electrónicos;

b) As descrições de elementos de dados, códigos e estruturas de mensagens e normas de transmissão a utilizar nas trocas referidas na alínea a);

c) As normas mínimas destinadas a assegurar a protecção física contra o acesso não autorizado às informações que são objecto das trocas referidas na alínea a).

2. O representante da Comissão submete ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o Presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O comité pronuncia-se por maioria qualificada, sendo os votos dos Estados-membros afectados da ponderação prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado. O presidente não toma parte na votação.

3. A Comissão adopta as medidas propostas, se estiverem em conformidade com o parecer do comité.

4. Quando as medidas propostas não estiverem em conformidade com o parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submete sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

5. Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto lhe foi submetido, o Conselho não tiver tomado qualquer deliberação, as disposições propostas são adoptadas pela Comissão.

Artigo 6º

A presente decisão é aplicável por um prazo inicial que termina em 2 de Abril de 1987.

Artigo 7º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 1986.

Pelo Conselho

O Presidente

W. F. van EEKELEN

(1) JO nº C 167, de 6. 7. 1985, p. 3.

(2) JO nº 345, de 31. 12. 1985.

(3) JO nº C 137, de 24. 5. 1984, p. 1.

(4) JO nº C 15, de 16. 1. 1985, p. 1.

(5) JO nº C 112, de 26. 4. 1984, p. 1, e JO nº L 96, de 3. 4. 1985, p. 35.