31985R3824

Regulamento (CEE) nº 3824/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que altera, com vista à sua extensão aos trabalhadores independentes, o Regulamento (CEE) nº 2950/83 que aplica a Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu

Jornal Oficial nº L 370 de 31/12/1985 p. 0025 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0071
Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 5 p. 0023
Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 4 p. 0071
Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 5 p. 0023


REGULAMENTO (CEE) No 3824/85 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1985 que altera, com vista à sua extensão aos trabalhadores independentes, o Regulamento (CEE) no 2950/83 que aplica a Decisão 83/516/CEE relativa às funções do Fundo Social Europeu

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 127o,

Tendo em conta a Decisão 83/516/CEE do Conselho, de 17 de Outubro de 1983 relativa às funções do Fundo Social Europeu (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que é possível contribuir para a realização do objectivo da Comunidade de reduzir o número de desempregados, facilitando, mediante a concessão de auxílios, quer a criação de empregos para trabalhadores independentes quer de empregos para trabalhadores assalariados;

Considerando que é necessário, consequentemente, alargar o âmbito de aplicação do ponto c) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2950/83 (3) a fim de incluir os auxílios para a criação de actividades independentes, com excepção das profissões liberais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O ponto c) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2950/83 passa a ter a seguinte redacção:

«c) A concessão, por um período máximo de doze meses por pessoa, de auxílios para a contratação para empregos suplementares ou para a execução de projectos destinados à criação de empregos suplementares que respondam às necessidades colectivas, assim como auxílios para a criação de actividades para trabalhadores independentes, com excepção das profissões liberais, para jovens com menos de 25 anos que procurem um emprego e para os desempregados de longa duração. Os referidos empregos devem ser estáveis ou susceptíveis de proporcionar uma formação suplementar ou uma experiência cujo conteúdo profissional dê acesso ao mercado de trabalho e facilite a contratação ou a ocupação num emprego estável.»

Artigo 2o

Por derrogação do no 1 artigo 4o do Regulamento (CEE) no 2950/83, os pedidos de auxílios destinados à criação de actividades para independentes em conformidade com o ponto c) do artigo 1o do citado Regulamento, tal como alterado pelo presente Regulamento, devem ser apresentados antes de 1 de Fevereiro de 1986, para as acções a realizar durante a ano de 1986.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

R. KRIEPS

(1) JO no L 289 de 23. 10. 1983, p. 38.(2) JO no C 237 de 18. 9. 1985, p. 6.(3) JO no L 289 de 22. 10. 1983, p. 1.