31985R3822

Regulamento (CEE) nº 3822/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 918/83 relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

Jornal Oficial nº L 370 de 31/12/1985 p. 0022 - 0022
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 16 p. 0072
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 16 p. 0072


REGULAMENTO (CEE) No 3822/85 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 918/83 relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 28o, 43o e 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Regulamento (CEE) no 918/83 (4) fixa um certo número de limites máximos, expressos em ECUs, até aos quais é autorizada a importação com franquia das mercadorias em causa;

Considerando que, no que respeita às mercadorias enviadas em pequenas remessas aos particulares, parece oportuno aumentar os limites máximos aplicáveis;

Considerando que a experiência demonstrou que é necessário precisar a noção de álcool e de bebidas alcoólicas susceptíveis de beneficiarem de franquia de direitos de importação quando são objecto de pequenas remessas sem natureza comercial ou quando contidos nas bagagens pessoais dos viajantes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 918/83 é alterado como segue:

1) No no 2, terceiro travessão, do artigo 29o, o montante de «35 ECUs» deve ser substituido pelo de «45 ECUs»;

2) A alinea b) do artigo 30o passa a ter a seguinte redacição:

«b) Álcool e bebidas alcoólicas:

- bebidas destiladas e bebidas espirituosas com um teor alcoólico superior a 22 % vol; álcool etílico não desnaturado de 80 % vol e mais: 1 litro. Os Estados-membros podem exigir que esta quantidade esteja contida em uma única garrafa,

ou

- bebidas destiladas e bebidas espirituosas, aperitivos à base de vinho ou de álcool, tafiá, saké ou bebidas similares com um teor alcoólico de 22 % vol ou menos; vinhos espumantes, vinhos licorosos: 1 litro,

ou

- vinhos tranquilos: 2 litros.»

3) Á alínea b) do artigo 46o passa a ter a seguinte redacção:

«b) Álcool e bebidas alcoólicas:

- bebidas destiladas e bebidas espirituosas com um teor alcoólico superior a 22 % vol; álcool etílico não desnaturado de 80 % vol e mais: 1 litro. Os Estados-membros podem exigir que esta quantidade esteja contida em uma única garrafa,

ou

- bebidas destiladas e bebidas espirituosas, aperitivos à base de vinho ou de álcool, tafiá, saké ou bebidas similares com um teor alcoólico de 22 % vol ou menos; vinhos espumantes, vinhos licorosos: 2 litros,

e

- vinhos tranquilos: 2 litros.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

R. KRIEPS

(1) JO no C 324 de 5. 12. 1984, p. 5.(2) JO no C 72 de 18. 3. 1985, p. 142.(3) JO no C 44 de 15. 2. 1985, p. 13.(4) JO no L 105 de 23. 4. 1983, p. 1.