Regulamento (CEE) nº 3773/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo a certas ajudas nacionais incompatíveis com o mercado comum que o Reino de Espanha está autorizado a manter a título transitório no domínio da agricultura
Jornal Oficial nº L 362 de 31/12/1985 p. 0032 - 0036
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0248
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0248
REGULAMENTO (CEE) Nº 3773/85 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1985 relativo a certas ajudas nacionais incompatíveis com o mercado comum que o Reino des Espanha está autorizado a manter a título transitório no domínio da agricultura O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, os seus artigos 80º e 91º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, nos termos do artigo 80º do Acto de Adesão, o Reino de Espanha está autorizado a manter a título transitório e, em princípio, degressivo as ajudas nacionais cuja supressão provocasse graves consequências ao nível dos preços, tanto à produção, como ao consumo ; que a lista e a descrição exacta das ajudas nacionais que satisfaçam essas condições constam do anexo, bem como os seus montantes iniciais, ou conforme os casos, os critérios que permitam estabelecer o montante inicial; Considerando que, no que diz respeito ao calendário de supressão e à eventual escala de degressividade a fixar, afigura-se adequado prever, conforme os casos, que durante um primeiro período, os montantes iniciais devem ser considerados como taxas máximas que, durante um segundo período, serão reduzidos em fracções anuais iguais de forma a serem suprimidos no final do período transitório, ou que os montantes iniciais devem ser suprimidos progressivamente em dez fracções de igual importância; Considerando que as ajudas nacionais concedidas pelo Reino de Espanha no sector das frutas e produtos hortícolas são objecto, até 31 de Dezembro de 1989, do regime específico referido no nº 2 do artigo 135º do Acto de Adesão ; que, nos termos do artigo 150º do referido Acto, o artigo 80º só é aplicável nesse sector a partir de 1 de Janeiro de 1990; Considerando que, no que diz respeito às ajudas que são objecto das presentes medidas transitórias, o Reino de Espanha pode proceder à supressão mais rapidamente do que se encontra previsto no Anexo ; que em tal caso é indispensável que informe a Comissão das medidas tomadas ; que, é conveniente, especificar o procedimento segundo o qual podem ser adoptadas outras derrogações à escala de degressividade fixada, possíveis em caso de necessidade de acordo com o nº 3 do artigo 80º do Acto de Adesão; Considerando que, nos termos do Protocolo nº 2 anexo ao Tratado de Adesão, o território aduaneiro da Comunidade, não abrange, entre outros, as Ilhas Canárias, e que, deste modo, as restituições comunitárias aplicam-se às exportações de produtos agrícolas do território aduaneiro da Comunidade para as Ilhas Canárias ; que, nessas condições, é necessário prever que a ajuda nacional ao transporte de trigo e de sêmolas de trigo do território peninsular espanhol e das Ilhas Baleares para esse destino só possa ser concedida na medida em que a restituição seja fixada a um nível inferior a essa ajuda; Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 80º do Acto de Adesão, deve ser assegurada a igualdade de acesso ao mercado espanhol ; que, tendo em conta a Declaração Comum anexa ao Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal, o presente regulamento não prejudica, deste modo, a posterior adopção, em caso de necessidade, de modalidades específicas tendentes a assegurar a igualdade de acesso ao mercado espanhol de produtos provenientes de outros Estados-membros se a concessão de uma ou de várias das ajudas referidas no presente regulamento tiver como consequência alterar, no mercado espanhol, as condições de concorrência entre esses produtos importados e os produtos indígenas; Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 2º do Tratado de Adesão, as instituições das Comunidades podem adoptar antes da adesão, as medidas referidas no artigo 91º do Acto de Adesão, entrando estas medidas em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do referido Tratado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As ajudas nacionais incompatíveis com o mercado comum que o Reino de Espanha está autorizado a manter a título transitório, bem como o seu calendário de supressão são fixados como indicado no anexo. Artigo 2º O Reino de Espanha pode proceder à supressão das ajudas referidas no artigo 1º mais rapidamente do que o previsto no anexo. Informará imediatamente a Comissão das medidas tomadas. Artigo 3º No que diz respeito à ajuda para o transporte de trigo e de sêmolas de trigo da península e das Ilhas Baleares para as Ilhas Canárias essa só pode ser concedida: a) Quando o montante da restituição aplicável à exportação em causa for inferior ao montante máximo da ajuda ao transporte resultante do ponto 1 da rubrica I do Anexo; b) Até ao limite da diferença entre os dois montantes referido na alínea a), e c) Quando o interessado fizer prova de que os produtos em questão foram introduzidos no consumo nas Ilhas Canárias. Artigo 4º Quando a concessão de uma ou de várias ajudas constantes do Anexo tiver como consequência alterar efectivamente, no mercado espanhol, as condições de concorrência entre os produtos provenientes de outros Estados-membros e os produtos indígenas, o Conselho adoptará, de acordo com o procedimento referido no nº 1 do artigo 89º do Acto de Adesão, as modalidades específicas necessárias para assegurar a igualdade de acesso ao mercado espanhol. Artigo 5º As modalidades de aplicação do presente regulamento, bem como as eventuais derrogações referidas no nº 3 do artigo 80º do Acto de Adesão, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 21 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1) ou, conforme os casos, nos artigos correspondentes de outros regulamentos que estabelecem organizações comuns do mercado agrícola. Artigo 6º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986, desde que entre em vigor o Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estado-membros. Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1985. Pelo Conselho O Presidente R. STEICHEN (1) JO nº 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. ANEXO >PIC FILE= "T0028078"> >PIC FILE= "T0028079"> >PIC FILE= "T0028080">