Regulamento (CEE) nº 3769/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que altera, em razão da adesão de Espanha e de Portugal, o Regulamento (CEE) nº 729/70 no que diz respeito ao quadro financeiro do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção "Orientação"
Jornal Oficial nº L 362 de 31/12/1985 p. 0017 - 0017
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0233
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0233
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0032
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 20 p. 0032
REGULAMENTO (CEE) No 3769/85 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1985 que altera, em razão da adesão de Espanha e de Portugal, o Regulamento (CEE) no 729/70 no que diz respeito ao quadro financeiro do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Orientação» O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 396o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o artigo 6o C do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 870/85 (2) fixa o quadro financeiro quinquenal relativa aos montantes totais dos apoios financeiros que podem ser suportados pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Orientação», para o período de 1985-1989; que esse montante foi previsto em função das necessidades de melhoramento das estruturas agrícolas da Comunidades dos Dez; Considerando que a adesão de Espanha e Portugal implica, no âmbito da política estrutural, necessidades financeiras suplementares, com vista, nomeadamente, ao respeito dos diferentes compromissos assumidos em matéria de melhoramento das estruturas de produção, de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas nesses dois países; Considerando que é, por conseguinte, necessário adaptar o referido quadro financeiro para fazer face às crescentes necessidades das acções financiadas pelo FEOGA, secção «Orientação»; Considerando que, nos termos do no 3 do artigo 2o do Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal, as instituições das Comunidades podem adoptar, antes da adesão, as medidas referidas no artigo 396o do Acto de Adesão, entrando essas medidas em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do referido Tratado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o No artigo 6o C do Regulamento (CEE) no 729/70, o número «5 250» é substituído pelo número «6 350». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986, desde que entre em vigor o Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1985. Pelo Conselho O Presidente R. STEICHEN (1) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.(2) JO no L 95 de 2. 4. 1985, p. 1.