31985R3715

Regulamento (CEE) nº 3715/85 da Comissão, de 27 de Dezembro de 1985, que fixa certas medidas técnicas e de controlo relativas às actividades de pesca dos navios que arvorem pavilhão de Portugal nas águas dos outros Estados-membros, com excepção de Espanha

Jornal Oficial nº L 360 de 31/12/1985 p. 0001 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0071
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 4 p. 0096
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0071
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 4 p. 0096


REGULAMENTO (CEE) No 3715/85 DA COMISSÃO de 27 de Dezembro de 1985 que fixa certas medidas técnicas e de controlo relativas às actividades de pesca dos navios que arvorem pavilhão de Portugal nas águas dos outros Estados-membros, com excepção de Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o segundo parágrafo do no 5 e no 6 do seu artigo 349o,

Considerando que é conveniente fixar as modalidades técnicas tendo em vista a determinação e o controlo dos navios portugueses autorizados a exercer simultaneamente as suas actividades nas águas dos outros Estados-membros com excepção de Espanha;

Considerando que o Acto de Adesão estabelece um regime de listas de navios autorizados a exercer as suas actividades bem como um regime de comunicação dos movimentos dos navios e de comunicação das capturas à Comissão, em complemento das disposições previstas no Regulamento (CEE) no 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades de pesca exercidas pelas embarcações dos Estados-membros (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1729/83 (2);

Considerando que, desde 1 de Janeiro de 1986, em conformidade com o no 4 do artigo 349o do Acto de Adesão, é conveniente que o conjunto das condições do exercício especializado das actividades de pesca, referidas no citado artigo estejam em conformidade com as aplicáveis relativamente aos navios referidos no artigo 160o do citado Acto;

Considerando que é assim necessário adoptar certas medidas técnicas de conservação dos recursos que se apliquem sem prejuízo das disposições do Regulamento (CEE) no 171/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que prevê certas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3625/84 (4);

Considerando que, por força do no 3 do artigo 2o do Tratado de Adesão, as instituições das Comunidades podem adoptar antes da Adesão as medidas referidas no artigo 349o do Acto, entrando essas medidas em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do referido Tratado;

Considerando que o Comité de Gestão dos Recursos da Pesca não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

As medidas técnicas e de controlo previstas no presente regulamento aplicam-se nas águas sob soberania ou jurisdição dos Estados-membros, com excepção de Espanha e de Portugal, abrangidas pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), aos navios que arvorem pavilhão de Portugal e matriculados e/ou registados em Portugal.

Artigo 2o

1. As autoridades portuguesas transmitirão todos os anos à Comissão, o mais tardar um mês antes do início do período de autorização da pesca em causa, as listas dos navios susceptíveis de exercer as actividades de pesca referidas no artigo 349o do Acto de Adesão. Será transmitida uma lista diferente para cada tipo de pesca autorizado pelo Conselho, de acordo com o procedimento previsto nos nos 2 e 3 do artigo 349o do Acto de Adesão, nomeadamente:

- a pesca do verdinho,

- a pesca do carapau,

- a pesca do atum.

As listas contêm um número de navios que não exceda os limites fixados anualmente de acordo com o procedimento referido nos nos 2 e 3 do artigo 349o do Acto de Adesão.

2. As listas referidas no no 1 podem ser revistas com efeito a partir do primeiro dia de cada mês; todas as modificações introduzidas serão comunicadas à Comissão o mais tardar no dia 15 do mês anterior.

3. As listas referidas no no 1 conterão as seguintes informações em relação a cada navio:

- nome do navio,

- número de matrícula,

- letras e números de identificação externa,

- porto de matrícula,

- nome(s) e morada(s) do(s) proprietário(s) ou do(s) fretadores e no caso de uma pessoa colectiva ou associação, nome do(s) representante(s),

- tonelagem bruta e comprimento exterior,

- potência do motor,

- indicativo de chamada e frequência rádio.

Artigo 3o

1. As autoridades portuguesas comunicarão à Comissão os projectos de listas periódicas que determinam os navios susceptíveis de exercer simultaneamente as suas actividades de pesca em conformidade do artigo 349o do Acto de Adesão, pelo menos quinze dias antes da data prevista da sua entrada em vigor. Será transmitida uma lista diferente por tipo de pesca mencionado no artigo 2o.

Em relação aos navios que exercem a pesca do verdinho e do carapau, as listas abrangem um período de um mês civil, em relação aos navios que exercem a pesca do atum, as listas abrangem um período de pelo menos dois meses civis.

2. As listas periódicas mensais dos navios que exercem a pesca do verdinho e do carapau determinarão por dia os navios autorizados a exercer simultaneamente as suas actividades de pesca; cada navio deve constar da lista durante pelo menos seis dias consecutivos.

As autoridades portuguesas adoptarão as disposições administrativas adequadas para garantir que os navios referidos no primeiro parágrafo, constantes da lista periódica, não possam deixar o porto a partir do qual são explorados antes da data que corresponda à que é prevista na lista periódica em relação ao exercício da pesca na zona prevista tendo em conta o tempo de caminho usual para atingir o limite geográfico mais próximo da referida zona. Do mesmo modo as autoridades portuguesas assegurarão que os navios tenham chegado ao porto, a partir do qual são explorados, nos prazos correspondentes. Além disso, cooperarão com as autoridades competentes dos Estados-membros para assegurar que os movimentos desses mesmos navios a partir de um porto de um outro Estado-membro, se efectuem igualmente no respeito das autorizações de pesca referidas no presente regulamento.

3. Cada uma das listas periódicas conterá, em relação a cada navio, os dados seguintes:

- nome e número de matrícula do navio,

- indicativo de chamada,

- se for caso disso, o coeficiente mencionado no no 2 do artigo 158o do Acto de Adesão,

- nome(s) e morada(s) do(s) proprietário(s) ou do(s) fretadores e, no caso de uma pessoa colectiva ou associação, o nome(s) do(s) representante(s),

- período para o qual foi pedida uma autorização de pesca,

- método de pesca previsto,

- zona de pesca prevista.

4. A Comissão examinará os projectos de listas periódicas referidos no no 1 e adoptará as listas periódicas que transmitirá às autoridades portuguesas e às autoridades de controlo competentes em causa, pelo menos quatro dias úteis antes da data prevista para a sua entrada em vigor.

5. As autoridades portuguesas podem pedir à Comissão a substituição de um navio que conste de uma lista periódica que, por razões de força maior, está impedido de pescar durante todo ou parte do período previsto.

Os navios de substituição devem constar das listas referidas no artigo 2o.

A Comissão comunicará, o mais rapidamente possível, qual modificação das listas periódicas às autoridades portuguesas e às autoridades de controlo competentes referidas no no 4.

Qualquer navio de substituição apenas é autorizado a pescar após a data indicada pela Comissão na sua comunicação.

Artigo 4o

Um navio pode contar em mais que uma das listas referidas no artigo 2o. Um navio só pode constar de uma lista periódica.

Artigo 5o

Os navios autorizados a pescar o atum não podem deter a bordo qualquer outro peixe ou produto da pesca que não seja atum, com excepção das espécies destinadas a servir de isco vivo, até ao limite das quantidades estritamente necessárias para esse fim.

Artigo 6o

Os capitaes, ou eventualmente, os proprietários dos navios autorizados a pescar devem respeitar as condições especiais previstas no Anexo. A Comissão adaptará, a pedido no Estado-membro em causa, a designação das autoridades de controlo competentes mencionadas no no 7 do anexo.

Artigo 7o

Sem prejuízo do Regulamento (CEE) no 171/83, são aplicáveis aos navios que arvorem pavilhão de Portugal, as seguintes medidas técnicas:

a) É proibida a pesca por meio de redes de malha;

b) Os navios não podem deter a bordo quaisquer outras artes de pesca que não sejam as necessárias para o exercício da pesca a que estão autorizados;

c) Cada palangreiro não pode ancorar mais de dois palangres por dia; o comprimento máximo de cada um desses palangres é fixado em 20 milhas marítimas; a distância entre os louros não pode ser inferior a 2,70 metros.

Artigo 8o

As autoridades portuguesas notificarão à Comissão antes do dia 15 de cada mês, as quantidades capturadas por cada navio que exerça a pesca do atum e as quantidades desembarcadas por esses navios em cada porto durante o mês anterior.

Artigo 9o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986 sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 27 de Dezembro de 1985.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 220 de 29. 7. 1982, p. 1.(2) JO no L 169 de 28. 7. 1983, p. 14.(3) JO no L 24 de 27. 1. 1983, p. 14.(4) JO no L 335 de 22. 12. 1984, p. 3.

ANEXO

CONDIÇÕES ESPECIAIS A PREENCHER PELOS NAVIOS DE PORTUGAL AUTORIZADOS A PESCAR NAS ÁGUAS DOS OUTROS ESTADOS-MEMBROS COM EXCEPÇÃO DE ESPANHA

A. Condições a preencher por todos os navios

1. Deve encontrar-se a bordo do navio, um exemplar destas condições especiais.

2. As letras e números de identificação externa do navio autorizado a pescar devem ser marcadas distintamente dos dois lados da frente do navio e de cada lado das superestruturas no local mais visível.

As letras e números serão pintados numa cor que contraste com a do casco ou das superestruturas e não serão apagados, alterados, cobertos ou escondidos de qualquer outra maneira.

B. Condições suplementares a preencher por todos os navios autorizados a pescar o verdinho e o carapau

3. Em relação a cada movimento especificado a seguir, todos os navios autorizados a pescar, comunicarão às autoridades de controlo competentes mencionadas no no 7:

- o nome do navio, o nome do capitão, o indicativo rádio, as letras e números de identificação externa,

- a data, a hora, a posição geográfica e a divisão CIEM:

3.1.1. Aquando de cada entrada nas zonas que se estendem até 200 milhas naúticas situadas ao largo das costas dos outros Estados-membros da Comunidade, com excepção de Espanha, e que sejam objecto da regulamentação comunitária da pesca.

3.1.2. Aquando de cada saída das zonas que se estendem até 200 milhas naúticas situadas ao largo das costas dos outros Estados-membros da Comunidade, com excepção de Espanha e que sejam objecto da regulamentação comunitária da pesca.

3.1.3. Aquando de cada alteração da subdivisão CIEM no interior das zonas definidas nos nos 3.1.1 e 3.1.2.

3.1.4. Aquando de cada entrada num porto dos outros Estados-membros da Comunidade.

3.1.5. Aquando de cada saída de um porto dos outros Estados-membros da Comunidade;

3.1.6. Antes do início das operações de pesca (comunicado «activo»).

3.1.7. No fim das operações de pesca (comunicado «passivo»).

4. Todos os navios autorizados a pescar comunicarão a cada entrada e saída das zonas CIEM para as quais estão autorizados a pescar, bem como todas as semanas a contar da data do início das operações de pesca, à Comissão das Comunidades Europeias em Bruxelas (telex 24189 FISEU-B), as seguintes informações na ordem indicada:

- o nome do navio,

- o indicativo rádio,

- as letras e números de identificação externa,

- o número cronológico da transmissão para a maré em causa,

- a indicação do tipo de transmissão por força dos diferentes pontos mencionados no no 3,

- a posição geográfica bem como a divisão CIEM,

- as quantidades de capturas por espécie que se encontrem nos porões (em quilogramas) utilizando o código indicado no no 5.3.,

- as quantidades por espécie, capturadas após a informação anterior (em quilogramas),

- a divisão CIEM na qual foram efectuadas as capturas,

- as quantidades de capturas transbordadas noutros navios, por espécie (em quilogramas) após a informação anterior,

- o nome, o número de chamada, bem como, eventualmente, a identificação externa do navio sobre o qual foi feito o transbordo,

- o nome do capitão.

5. As comunicações previstas nos nos 3 e 4 devem ser transmitidas de acordo com as seguintes condições:

5.1. Qualquer mensagem deve ser comunicada por intermédio de uma estação de rádio que conste da lista a seguir indicada:

"" ID="1">North Foreland> ID="2">GNF"> ID="1">Humber> ID="2">GKZ"> ID="1">Cullercoats> ID="2">GCC"> ID="1">Wick> ID="2">GKR"> ID="1">Portpatrick> ID="2">GPK"> ID="1">Anglesey> ID="2">GLV"> ID="1">Ilfracombe> ID="2">GIL"> ID="1">Niton> ID="2">GNI"> ID="1">Stonehaven> ID="2">GND"> ID="1">Hébrides> ID="2">GHD"> ID="1" ASSV="3">Portshead> ID="2">GKA"> ID="2">GKB"> ID="2">GKC"> ID="1">Land's End> ID="2">GLD"> ID="1">Valentia> ID="2">EJK"> ID="1">Malin Head> ID="2">EJM"> ID="1">Boulogne> ID="2">FFB"> ID="1">Brest> ID="2">FFU"> ID="1">Saint-Nazaire> ID="2">FFO"> ID="1">Bordeaux-Arcachon> ID="2">FFC"> ID="1">Lisboa> ID="2">CUL"> ID="1">S. Miguel> ID="2">CUG"> ID="1">Madeira> ID="2">CUB">

5.2. No caso em que, por razões de força maior, a comunicação não possa ser transmitida pela embarcação que está autorizada a pescar, a mensagem pode ser transmitida por intermédio de uma outra embarcação;

5.3. Código para as indicações quantitativas referidas no no 4 (1):

- A: camarão nórdico (Pandalus borealis),

- B: pescada (Merluccius merluccius),

- C: alabote negro (Reinbardtius hippoglossoides),

- D: bacalhau (Gadus morhua),

- E: arinca (Melanogrammus aeglefinus),

- F: solha (Hippoglossus hippoglossus),

- G: sardas e cavalas (Scomber scombrus),

- H: carapau (Trachurus trachurus),

- I: lagartixa do mar (Coryphaenoides rupestris),

- J: escamudo (Pollachius virens),

- K: badejo (Merlangus merlangus),

- L: arenque (Clupea harengus),

- M: galeotas, sandilhos (Ammodytes sp.),

- N: espadilha (Clupea sprattus),

- O: solha (Pleuronectes platessa),

- P: faneca norueguesa (Trisopterus esmarkii),

- Q: donzela, maruca (Molva molva),

- R: outro,

- S: camarão cinzento (Pandalidae),

- T: anchova (Engraulis encrasicholus),

- U: cantarilho dos mares do Norte (Sebastes sp.),

- V: solha americana (Hypoglossoides platessoides),

- W: lula (Illex),

- X: solha de cauda amarela (Limanda ferruginea),

- Y: verdinho (Gadus poutassou),

- Z: atum, atunídeos (Thunnidae),

- AA: donzela azul (Molva dypterygia),

- BB: bolota (Brosme brosme),

- CC: galhudo (Scyliorhinus retifer),

- DD: tubarão frade (Cetorhinidae),

- EE: anequim (Lamna nasus),

- FF: lula (Loligo vulgaris),

- GG: chaputa (Brama brama),

- HH: sardinha (Sardina pilchardus),

- II: camarão cinzento (Crangon crangon),

- JJ: areeiro (Lepidorhombus),

- KK: tamboril (Lophius sp.),

- LL: lagostim (Nephrops norvegicus),

- MM: juliana (Pollachius pollachius).

6. Sem prejuízo das instruções referidas no diário de bordo das Comunidades Europeias, qualquer mensagem rádio transmitida em conformidade com os nos 3 a 5 será inscrita no referido diário de bordo.

7. Autoridades nacionais de controlo competentes para receber as comunicações especificadas no no 3:

"" ID="1">FRANÇA:> ID="2">Cross A

Château La Garenne

F-56410 Étel

Telex: CROSSAT 950519"> ID="1">IRLANDA:> ID="2">Naval Supervisory Centre

Haulbowline

Cork

Telex: Cork 24924"> ID="1" ASSV="2">REINO UNIDO:> ID="2">Ministry of Agriculture, Fisheries and Food

Great Westminster House

Horseferry Road

London SW1P 2AE

Telex: London 21274 FISHLN"> ID="2">Departement of Agriculture and Fisheries for Scotland

Chesses House

Gorgie Road

Edinburgh EH11 3AW

Telex: Edinburgh 727696 SODAFS">

(1) Esta lista não implica que as espécies mencionadas possam ser mantidas a bordo ou desembarcadas.