31985R3642

Regulamento (CEE) n.° 3642/85 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1035/72 que estabelece uma organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 348 de 24/12/1985 p. 0001 - 0001
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0184
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0184


REGULAMENTO (CEE) No 3642/85 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 1035/72 que estabelece uma organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o e 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que o artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1035/72 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1332/84 (4), prevê a possibilidade de os Estados-membros concederem às organizações de produtores reconhecidas ajudas para incentivar a sua constituição e facilitar o seu funcionamento administrativo;

Considerando que o no 2 do artigo 36o do Regulamento (CEE) no 1035/72 especifica a contribuição comunitária para as ajudas concedidas pelos Estados-membros em conformidade com o artigo 14o, que, na sequência de uma omissão de transcrição, a referência ao no 1 A do artigo 14o do referido regulamento não foi alterada e que o no 3 do referido artigo não foi formalmente mencionado; que, por conseguinte e de forma a assegurar a parte comunitária no financiamento dessas ajudas, o no 2 do artigo 36o deve ser alterado retroactivamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O no 2 do artigo 36o do Regulamento (CEE) no 1035/72 passa a ter a seguinte redacção:

«2. As ajudas concedidas pelos Estados-membros em conformidade com os nos 1, 2 e 3 do artigo 14o são reembolsadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Orientação, até ao limite de 50 % do seu montante.

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o procedimento de votação previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado CEE, adopta as modalidades de aplicação do presente número.»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Junho de 1984.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

M. FISCHBACH

(1) JO no C 286 de 9. 11. 1985, p. 5.(2) Parecer emitido em 12 de Dezembro de 1985 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.(4) JO no L 130 de 16. 5. 1984, p. 1.