Regulamento (CEE) nº 3541/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, relativo à classificação de mercadorias na subposição 27.03 A da pauta aduaneira comum
Jornal Oficial nº L 338 de 17/12/1985 p. 0001 - 0001
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0073
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 15 p. 0111
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0073
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 15 p. 0111
REGULAMENTO (CEE) No 3541/85 DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 1985 relativo à classificação de mercadorias na subposição 27.03 A da pauta aduaneira comum O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2055/84 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 3o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, para assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum, é necessário adoptar disposições relativas à classificação pautal de misturas de turfa (que contêm pelo menos 75 %, em peso, de turfa) e de outras substâncias, tais como cal, areia, húmus, marga, estrume e pequenas quantidades de outros fertilizantes, com um teor total de potássio (expresso em K2O), azoto, fósforo (expresso em P2O5) que não excede 3 %, em peso; Considerando que a posição 27.03 da pauta aduaneira comum abrange a turfa a seus aglomerados, compreendendo a turfa para cama de animais; que a posição 31.05 abrange, nomeadamente, os outros adubos que não os incluídos nas posições 31.01 a 31.04; Considerando que os produtos em questão, em virtude das suas caracteristicas, não podem ser considerados como mercadorias da posição 31.05; Considerando que os produtos em questão apresentam o carácter essencial de turfa da posição 27.03; dentro desta posição, convém escolher a subposição 27.03 A; Considerando que, na falta de parecer conforme do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum, a Comissão não esteve em condições de adoptar as disposições por ela projectadas na matéria, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 97/69, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o As misturas de turfa (que contêm pelo menos 75 %, em peso, de turfa) e de outras substâncias, tais como cal, areia, húmus, marga, estrume e pequenas quantidades de outros fertilizantes, com um teor total de potássio (expresso em K2O), azoto, fósforo (expresso em P2O5) que não excede 3 %, em peso, devem ser classificadas na pauta aduaneira comum na subposição: 27.03 Turfa e seus aglomerados, compreendendo a turfa para cama de animais: A. Turfa. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 12 de Dezembro de 1985. Pelo Conselho O Presidente R. GOEBBELS (1) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.(2) JO no L 191 de 19. 7. 1984, p. 1.