31985R3472

Regulamento (CEE) nº 3472/85 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1985, relativo às modalidades de compra e de armazenagem de azeite pelos organismos de intervenção

Jornal Oficial nº L 333 de 11/12/1985 p. 0005 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0228
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0124
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0228
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 39 p. 0124


REGULAMENTO (CEE) No 3472/85 DA COMISSÃO de 10 de Dezembro de 1985 relativo às modalidades de compra e de armazenagem de azeite pelos organismos de intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 231/85 (2) e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 12o,

Considerando que o preço de intervenção se destina a garantir aos produtores oleícolas um preço tão próximo quanto possível do preço indicativo de mercado; que este objectivo pode ser atingido pela introdução de um regime de intervenção para os azeites que constituem o essencial da produção e que podem ser armazenados; que, contudo, é conveniente excluir dessa garantia os azeites cuja comercialização é difícil;

Considerando que, para fixar a qualidade mínima que o organismo de intervenção aceitará, há que ter em consideração a proporção das diferentes qualidades de produção total de azeite virgem e a estrutura da produção, por um lado, e os hábitos comerciais do comércio grossista, e por outro o estádio em relação ao qual é fixado o preço de intervenção;

Considerando que é conveniente prever as medidas que permitam assegurar a origem do produto oferecido à intervenção;

Considerando que, tendo em conta a limitação da intervenção aos azeites referidos nos pontos 1 e 4 do anexo do Regulamento no 136/66/CEE, é necessário, para assegurar o bom funcionamento do regime de intervenção, definir os métodos de análise a utilizar para garantir que o produto oferecido à intervenção corresponde às definições dos azeites anteriormente mencionados;

Considerando que, tendo em consideração as práticas comerciais, é oportuno fixar os teores máximos em água e em impurezas e os teores a partir dos quais se aplicam as reduções de peso;

Considerando que é necessário fixar a tabela de bonificações e de reduções a utilizar para o ajustamento do preço de compra em função do valor das diversas qualidades de azeite susceptíveis de ser oferecidas à intervenção tendo em contas as relações de valor existentes no mercado comunitário; que, para assegurar a aplicação correcta das bonificações e reduções previstas, é conveniente assegurar que estes azeites tenham as características que lhes são próprias, nomeadamente por intermédio de um sistema de institutos especializados e de laboratórios de análise aprovados;

Considerando que, em conformidade com as disposições do artigo 12o do Regulamento no 136/66/CEE, os organismos de intervenção devem ter em conta eventuais modificações de custos que resultem para o vendedor do transporte de azeite para um local que não seja o indicado por ele; que é conveniente prever as condições nas quais estas disposições são aplicadas;

Considerando que, durante a armazenagem, pode ocorrer uma certa depreciação do azeite; que é necessário limitar esta depreciação na medida do possível; que, em consequência, é necessário prever determinadas normas mínimas para armazenagem dos azeites comprados à intervenção;

Considerando que, para uma boa gestão das existências de intervenção bem como para as acções de controlo, é necessário prever a obrigação de manutenção, para cada entreposto de azeite de intervenção, de uma contabilidade diária das existências; que, dentro destes mesmos princípios, é necessário especificar determinadas verificações e tarefas qua os Estados-membros devem realizar;

Considerando que, com uma preocupação de clareza, é conveniente revogar o Regulamento (CEE) no 2942/80 da Comissão (3) e substituí-lo pelo presente regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A intervenção ao abrigo do no 1 do artigo 12o do Regulamento no 136/66/CEE é limitada ao azeite referido nos pontos 1 e 4 do anexo do mencionado regulamento, com excepção do azeite cujo teor em água e em impurezas for superior a:

- 1 % para os azeites virgens,

- 2 % para os azeites de bagaços de azeitona.

Esta intervenção é limitada, no que diz respeito ao azeite virgem iluminante e o azeite de bagaços de azeitona, aos azeites cujo teor em ácidos gordos livres, expresso em ácido oleico, não exceda, respectivamente, 12 % para os óleos virgens iluminantes e 15 % para os óleos de bagaços de azeitona.

Artigo 2o

1. O azeite de origem comunitária referido no artigo 1o pode ser oferecido ao organismo comunitário por qualquer pessoa singular ou colectiva que prove a sua qualidade de primeiro proprietário do azeite produzido. A oferta só pode ser aceite se o interessado provar que o azeite em causa foi produzido na Comunidade.

2. A origem comunitária do azeite oferecido à intervenção bem como a qualidade do primeiro proprietário de azeite do proponente são comprovadas nomeadamente com base na contabilidade das existências dos lagares, referida no no 2 do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 3061/84 da Comissão (4) e, no caso de azeite de bagaços de azeitona, com base na contabilidade das indústrias extractivas desse azeite.

3. Cada lote oferecido deve incidir no mínimo sobre as quantidades abaixo mencionadas:

- 500 quilogramas se o azeite oferecido for de uma das qualidades constantes do ponto 1, alínea a) ou b), do anexo do Regulamento no 136/66/CEE,

- 1 000 quilogramas se o azeite oferecido for da qualidade constante do ponto 1, alínea c), do mesmo anexo,

- 2 000 quilogramas se o azeite oferecido for da qualidade constante do ponto 1, alínea d), do mencionado anexo ou se o lote oferecido estiver separado em duas ou mais fracções de qualidades diferentes constantes do ponto 1 do mesmo anexo,

- 5 000 quilogramas se o azeite oferecido for de qualidade constante do ponto 4 do mencionado anexo.

4. A oferta só será aceite desde que organismo de intervenção:

a) Tenha verificado pelos métodos constantes dos Anexos VII e VIII do Regulamento (CEE) no 1058/77 da Comissão (5), que o azeite oferecido não contém azeite reesterificado ou azeites de outra natureza;

b) Se se tratar do azeite referido no ponto 1 do anexo do Regulamento no 136/66/CEE, tenha verificado que o azeite oferecido não contém azeite com as características definidas no ponto 3 do Anexo I do Regulamento (CEE) no 1058/77, sendo estas características determinadas de acordo com o método descrito no Anexo V do referido regulamento.

As disposições do primeiro parágrafo não se aplicam, salvo em caso de dúvida quanto à natureza do azeite oferecido, aos lotes de quantidade inferior ou igual a 5 toneladas.

As análises, na acepção do primeiro parágrafo, bem como na acepção do no 2, segundo parágrafo, do artigo 3o devem ser efectuadas por laboratórios aprovados pelo Estado-membro em causa, independentes dos organismos de intervenção e, no caso em que o organismo de intervenção encarregue os organismos armazenistas das intervenções, por laboratórios independentes destes últimos.

5. No que diz respeito ao azeite virgem, com excepção do iluminante, a oferta só pode ser aceite quando o organismo de intervenção tenha verificado que as características organolépticas estão em conformidade com as definidas no anexo do Regulamento no 136/66/CEE. Esta verificação deve ser efectuada por um instituto aprovado pelo Estado-membro em causa, independente dos organismos de intervenção e, no caso em que o organismo de intervenção encarregue os organismo armazenistas das intervenções, por institutos independentes destes últimos.

Se um Estado-membro não tiver aprovado um tal instituto, a Comissão, por meio de decisão, pode suspender as bonificações aplicáveis ao azeite virgem no Estado-membro em causa.

6. Se o organismo de intervenção verificar que o azeite apresentado à intervenção não corresponde à qualidade sob a qual este óleo foi oferecido, a oferta em causa pode ser retirada.

Neste caso, as despesas eventuais de entrada em armazém, de armazenagem e de saída do azeite oferecido, ficam a cargo da pessoa que tenha feito a oferta de tal azeite.

Artigo 3o

1. O preço de compra é o que vigorar no dia da entrega, eventualmente alterado em conformidade com o artigo 5o para uma mercadoria entregue em armazém mas não descarregada e tendo em conta as bonificações e reduções previstas no presente regulamento.

2. O ajustamento do preço de compra é efectuado por aplicação ao preço de intervenção dos bonificações e reduções constantes do anexo.

Os ajustamentos previstos para os óleos virgens, com excepção dos iluminantes, só podem ser concedidos aos azeites cujas características correspondam às definidas no Anexo I do Regulamento (CEE) no 1058/77 e no anexo do Regulamento no 136/66/CEE.

No que diz respeito ao azeite virgem comestível o exame das características organolépticas é efectuado de acordo com um procedimento comunitário.

Enquanto este procedimento não for adoptado, os Estados-membros efectuam o exame anteriormente referido, de acordo com os procedimentos nacionais.

3. O pagamento é efectuado para a quantidade de azeite entregue, após dedução do peso em água e em impurezas que exceda 0,2 % para os azeites virgens e 0,5 % para os azeites de bagaços de azeitona.

4. O pagamento do azeite comprado pelo organismo de intervenção é efectuado num período que se inicia 120 dias após a data de tomada a cargo do azeite pelo organismo de intervenção e que termina 140 dias após esta data.

Artigo 4o

1. Qualquer oferta de venda à intervenção deve ser objecto de um pedido escrito ao organismo de intervenção do Estado-membro em que o azeite se encontra.

2. A aceitação da oferta pelo organismo de intervenção será efectuada no mais curto espaço de tempo possível, com as indicações necessárias quanto às condições em que se efectua a tomada a cargo.

Artigo 5o

1. Aquando da oferta, a pessoa que oferece o azeite indicará o centro de intervenção no qual deseja efectuar a sua entrega, bem como o local onde o azeite está armazenado no momento da oferta.

2. O organismo de intervenção decide do local em que o azeite será tomado a cargo.

Se, a pedido do organismo de intervenção, a entrega do azeite for efectuada:

- num centro que não seja o indicado na oferta, será tida em conta, aquando do pagamento do azeite, a majoração eventual das despesas de transporte que daí resultarem para o vendedor.

- num local que não seja um centro de intervenção, será tida em conta, aquando do pagamento do azeite, a majoração ou a diminuição das despesas de transporte que daí resultarem para o vendedor.

3. O organismo de intervenção designará um local de entrega, que não seja o centro indicado pela pessoa que oferece o azeite, se este centro não oferecer, no momento da operação, uma capacidade suficiente de armazenagem para o produto em causa ou não der garantias suficientes para a boa conservação dos produtos em intervenção.

O local de entrega a designar pelo organismo de intervenção será o que, de entre os locais que satisfaçam as condições de capacidade de armazenagem e boa conservação, o que ofereça custos menos elevados relativamente às despesas a efectuar com a armazenagem e os transportes.

Artigo 6o

Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:

- entreposto: um armazém com condições para poder receber e armazenar um ou vários lotes de azeite e que constitua uma unidade operacional de um centro de intervenção,

- lote: uma quantidade de azeite da mesma qualidade, oferecido à intervenção pelo mesma pessoa singular ou colectiva e que se encontre num mesmo recipiente,

- lote de armazenagem: uma quantidade de azeite de um ou de vários lotes da mesma qualidade, armazenados conjuntamente tendo em vista a sua venda.

Artigo 7o

1. Qualquer entreposto em que os azeites de intervenção forem armazenados devem ter uma estrutura, uma capacidade e um equipamento que permitam efectuar, em boas condições, as operações necessárias à recepção, compra, armazenagem, manutenção e venda do azeite.

Qualquer recipiente de azeite deve apresentar um revestimento interior que assegure a boa conservação do azeite; estes recipientes devem estar protegidos dos raios solares.

2. É proibido introduzir e armazenar nos entrepostos de azeite de intervenção óleos e matérias gordas que não sejam obtidos a partir da azeitona.

A armazenagem do azeite de intervenção deve ser efectuada separadamente dos outros azeites e não pode ser feita em entrepostos que se encontrem nas empresas de refinação de azeite ou nas indústrias extractivas de azeites de bagaço de azeitonas.

3. Para e em cada entreposto de azeite de intervenção, o organismo de intervenção ou o organismo de armazenagem manterá uma contabilidade diária de existências, a qual incluirá, pelo menos, as seguintes indicações:

a) Quantidade, qualidade, localização e proprietário de cada lote de azeite de overecido à intervenção tendo em vista a sua compra, bem como uma cópia do boletim ou recibo de entrega;

b) Por cada lote comprado, a factura de compra, desde que disponível, bem como uma cópia do certificado de análise;

c) Por cada lote de armazenagem constituído ou em vias de constituição, qualidade, quantidade e localização, com a indicação dos lotes de origem da alínea b), bem como as eventuais desclassificações desse lote;

d) A movimentação dos azeites e dos resíduos no interior do entreposto;

e) Por cada lote saído, uma cópia do boletim de saída e, se disponível, a factura de venda bem como, se for caso disso, uma cópia do certificado de análise referido no artigo 11o do Regulamento (CEE) no 2960/77 da Comissão (6);

f) Quantidade e localização de cada lote de resíduos oleosos constituídos.

Se num entreposto de intervenção estiverem igualmente armazenados azeites que não sejam os das operações de intervenção, será mantida para estes azeites, uma contabilidade de existências em separado.

Artigo 8o

1. Os lotes de armazenagem são estabelecidos a partir dos lotes de azeite comprados. Os lotes de armazenagem devem ser constituídos, nomeadamente no caso dos azeites directamente comestíveis, de modo a proteger as principais características de apreciação dos lotes de origem.

2. A quantidade de cada lote de armazenagem deve, salvo em casos de penúria de azeite, ser superior às seguintes quantidades:

"(em toneladas)"" ID="1"> - azeites virgens comestíveis:> ID="2">10"> ID="1"> - azeites virgens iluminantes:> ID="2">20"> ID="1"> - azeites de bagaços de azeitonas:> ID="2">20.">

3. Apó a formação de um lote de armazenagem, são seladas e depositadas no organismo de intervenção afim de permitir a identificação de cada lote três amostras de 250 gramas de azeite representativas do lote.

4. A fim de assegurar a boa conservação do azeite, cada lote de armazenagem deve sofrer, pelo menos, três transvasamentos ou, para os óleos não comestíveis, três trasfegas durante os seis primeiros meses de armazenagem.

5. Os lotes de azeite de intervenção devem ser armazenados de modo estável no entreposto onde foi efectuada a tomada a cargo. A sua mudança para um outro entreposto só se justifica por razões graves e mediante autorização do organismo de intervenção.

Artigo 9o

1. Os Estados-membros em causa verificam periodicamente em cada centro de intervenção e em cada entreposto:

- as operações relativas à compra, armazenagem e à venda dos azeites,

- a situação das existências,

- a manutenção da contabilidade de existências,

- a evolução de qualidade dos azeites dos lotes de armazenagem.

2. Se o organismo de intervenção encarregar os organismos armazenistas das operações de intervenção, estes verificam, por amostragem, se o azeite em armazém está conforme com às amostras referidas no no 3 do artigo 8o.

3. Os Estados-membros em causa procedem, no início de cada campanha, a uma análise de todos os lotes dos azeites comestíveis. Os resultados desta análise são comunicados à Comissão o mais tardar no dia 31 de Janeiro de cada campanha.

A Comissão, após um exame destes resultados, procede, se for caso disso, a uma desclassificação dos azeites que já não possuam as características da qualidade sob a qual constavam das existências de intervenção e informa os Estados-membros da desclassificação.

4. Os Estados-membros adoptam todas as medidas úteis, além das referidas nos nos 1, 2 e 3, para assegurar a boa conservação do azeite objecto da intervenção.

Artigo 10o

Sem prejuízo das disposições do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho (7), e a fim de coordenar determinadas actividades e assegurar uma melhor gestão das existências de intervenção, os agentes da Comissão podem participar nos trabalhos:

- dos institutos e laboratórios encarregues das análises e exames previstos nos artigos 2o e 3o,

- de verificação das condições de armazenagem referidas no artigo 9o.

Artigo 11o

Os Estados-membros comunicam à Comissão as medidas tomadas em aplicação do presente regulamento.

Artigo 12o

O Regulamento (CEE) no 2942/80 é revogado.

Artigo 13o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Contudo, o no 1, segundo parágrafo, do artigo 7o e o no 4, terceiro parágrafo, do artigo 2o são aplicáveis a partir de 1 de Novembro de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 10 de Dezembro de 1985.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(2) JO no L 26 de 31. 1. 1985, p. 12.(3) JO no L 305 de 14. 11. 1980, p. 23.(4) JO no L 288 de 1. 11. 1984, p. 52.(5) JO no L 128 de 24. 5. 1977, p. 6.(6) JO no L 348 de 30. 12. 1977, p. 46.(7) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

ANEXO

"(em ECU/100 kg)"" ID="1">Azeite virgem extra> ID="2">17,29> ID="3">-"> ID="1">Azeite virgem fino> ID="2">12,09> ID="3">-"> ID="1">Azeite virgem semi-fino> ID="2">-> ID="3">-"> ID="1">Azeite virgem iluminante 1 °> ID="2"" ID="3">8,14"> ID="1">Outros azeites virgens iluminantes:

- mais de 1 ° de acidez até 8 °> ID="2"" ID="3">Aumento de 0,32 ECU da redução por cada décimo de grau de acidez a mais"> ID="1"> - mais de 8 ° de acidez> ID="2"" ID="3">Aumento de 0,35 ECU da redução por cada décimo de grau de acidez a mais"> ID="1">Azeite de bagaços de azeitona até 5 ° de acidez> ID="2"" ID="3">123,000"> ID="1">Outros azeites de baga7os:

- mais de 5 ° de acidez até 8 °> ID="2"" ID="3">Aumento de 0,17 ECU da redução por cada décimo de grau de acidez a mais"> ID="1"> - mais de 8 ° de acidez> ID="2"" ID="3">Aumento de 0,20 ECU da redução por cada décimo de grau de acidez a mais">