Regulamento (CEE) nº 3317/85 da Comissão, de 25 de Novembro de 1985, relativo à classificação de mercadorias na subposição 60.04 A III da pauta aduaneira comum
Jornal Oficial nº L 317 de 28/11/1985 p. 0012 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0072
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 14 p. 0186
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0072
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 14 p. 0186
REGULAMENTO (CEE) No 3317/85 DA COMISSÃO de 25 de Novembro de 1985 relativo à classificação de mercadorias na subposição 60.04 A III da pauta aduaneira comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 97/69 do Concelho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo à medidas a tomar para a applicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2055/84 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 3o, Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum importa aprovar disposições relativas à classificação pautal de vestuário até ao tamanho 86, inclusive, de malha tipo «esponja» não elástica sem borracha constituido por uma só peça que cobre todo o corpo à excepção da cabeça e des mãos e que envolve cada perna separadamente, apresentando duas aberturas nas costas que se fecham por meio de botões, uma horizontalmente ao nivel da cintura, indo a outra da cintura até ao pescoço e tendo na parte de frente um motivo decorativo impresso; Considerando que, na pauta aduaneira comum anexa ao Regulamento (CEE) no 950/68 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3147/85 (4), a posição 60.04 cobre as roupas interiores em malha não elástica sem borracha e que a posição 60.05 cobre entre outros o vestuário exterior em malha não elástica sem borracha; que estas posições podem ser tomadas em consideração para a classifição do referido vestuário; Considerando que o vestuário em questão, tendo em conta o seu tamanho, é concebido para bebés; que o seu aspecto geral indica que se destina a ser usado essencialmente à noite como um pijama; que, por conseguinte, deve ser considerado como roupa interior; Considerando que a existência de um motivo decorativo impresso na parte fa frente do vestuário em questão não é suficiente para modificar a sua natureza de roupa interior; Considerando que, por conseguinte, o vestuário em questão deve ser classificado na posição 60.04; que, dentro desta posição deve ser adoptada à subposição 60.04 A III a fim de classificar este vestuário na pauta aduaneira comum, Considerando que as disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O vestuário até ao tamanho 86, inclusive, em malha tipo «esponja» não elástica sem borracha constituido por uma só peça que cobre todo o corpo à excepção da cabeça e das mãos e que envolve cada perna separadamente, apresentando duast aberturas nas costas que se fecham por meio de botões, uma horizontalmente ao nivel da cintura, indo a outra da cintura até ao pescoço e tendo no parte da frente um motivo decorativo impresso, deve ser classificado na pauta aduaneira comum na seguinte subposição: 60.04 Roupas interiores, de malha não elástica, sem borracha: A. Vestuário para bebés; vestuário para raparigas até ao tamanho 86, inclusive: III. Outros. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todas os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 25 de Novembro de 1985. Pela Comissão COCKFIELD Vice-presidente (1) JO no L 14 de 21. 1. 1919, p. 1.(2) JO no L 191 de 19. 7. 1968, p. 1.(3) JO no L 172 de 22. 7. 1968, p. 1.(4) JO no L 299 de 13. 11. 1985, p. 5.