31985R3179

Regulamento (CEE) nº 3179/85 do Conselho, de 11 de Novembro de 1985, relativo à aplicação da Decisão nº 1/85 do Comité Misto CEE-Noruega que altera os montantes expressos em ECUs no artigo 8º do Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Jornal Oficial nº L 301 de 15/11/1985 p. 0007 - 0007
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 14 p. 0130
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 14 p. 0130


REGULAMENTO (CEE) No 3179/85 DO CONSELHO de 11 Novembro de 1985 relativo à aplicação da Decisão no 1/85 do Comité Misto CEE-Noruega que altera os montantes expressos em ECUs no artigo 8o do Protocolo no relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (1), assinado em 14 de Maio de 1973, entrou em vigor em 1 de Julho de 1973;

Considerando que, por força, do artigo 28o do Protocolo no relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, que constitui parte integrante do referido Acordo, o Comité Misto adoptou a Decisão no 1/85 que altera novamente o artigo 8o desse Protocolo;

Considerando que é necessário aplicar a presente decisão na Comunidade.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO,

Artigo 1o

A Decisão no 1/85 do Comité Misto CEE-Noruega é aplicável na Comunidade.

O texto dessa decisão vem anexo ao presente regulamento.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 11 de Novembro de 1985.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SCHLECHTER

(1) JO no L 171 de 27. 6. 1973, p. 2.

DECISÃO No 1/85 DO COMITÉ MISTO CEE-NORUEGA de 15 de Maio de 1985 que altera os montantes expressos em ECUs no artigo 8o do Protocolo no 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, assinado em Bruxelas em 14 dem Maio de 1973,

Tendo em conta o Protocolo no 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa (1) e, nomeadamente, o seu artigo 28o,

Considerando que os montantes expressos na unidade de conta europeia em certas moedas nacionais, válidos em 1 de Outubro de 1984, eram inferiores aos correspondentes montantes válidos em 1 de Outubro de 1982; que do ajustamento automático da data de base nos termos do no 4 do artigo 8o do Protocolo no 3, resultaria, aquando da conversão nas moedas nacionais consideradas, uma redução dos limites efectivos no que diz respeito às provas documentais simplificadas; que, para evitar esse resultado, é conveniente aumentar esses limites expressos em ECUs.

DECIDE:

Artigo 1o

O artigo 8o do Protocolo no 3 passa a ter a seguinte redacção:

- na alínea b) do no 1, o montante de «3 400 ECUs» é substituído por «4 000 ECUs»,

- no no 2, o montante de «240 ECUs» é substituído po «280 ECUs» e o de «680 ECUs» por «800 ECUs».

Artigo 2o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 1985.

Feito em Bruxelas em 15 de Maio de 1985.

Pelo Comité Misto

O Presidente

C. BERG-NIELSEN

(1) JO no L 323 de 11. 12. 1984, p. 129.