Regulamento (CEE) nº 3178/85 do Conselho, de 11 de Novembro de 1985, relativo à aplicação da Decisão nº 1/85 do Comité Misto CEE-Islândia que altera os montantes expressos em ECUs no artigo 8º do Protocolo nº 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
Jornal Oficial nº L 301 de 15/11/1985 p. 0005 - 0005
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 14 p. 0128
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 14 p. 0128
REGULAMENTO (CEE) No 3178/85 DO CONSELHO de 11 de Novembro de 1985 relativo à aplicação da Decisão no 1/85 do Comité Misto CEE-Islândia que altera os montantes expressos em ECUs no artigo 8o do Protocolo no 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa O CONSELHO DAS CUMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia (1), assinado em 22 de Julho de 1972, entrou em vigor em 1 de Abril 1973; Considerando que, por força do artigo 28o do Protocolo no 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, que constitui parte integrante do referido Acordo, o Comité Misto adoptou a Decisão no 1/85 que altera novamente o artigo 8o desse Protocolo; Considerando que é necessário aplicar a presente decisão na Comunidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A Decisão no 1/85 do Comité Misto CEE-Islândia é aplicável na Comunidade. O texto dessa decisão vem anexo ao presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directivamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 11 de Novembro de 1985. Pelo Conselho O Presidente M. SCHLECHTER (1) JO no L 301 de 31. 12. 1972, p. 2. DECISÃO No 1/85 DO COMITÉ MISTO CEE-ISLÂNDIA de 10 de Junho de 1985 que altera os montantes expressos em ECUs no artigo 8o do Protocolo no 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa O COMITÉ MISTO, Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Republica da Islândia, assindado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, Tendo em conta o Protocolo no 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa (1) e, nomeadamente, o seu artigo 28o, Considerando que os montantes equivalentes à unidade de conta europeia em certas moedas nacionais, válidos em 1 de Outubro de 1984, eram inferiores aos correspondentes montantes válidos em 1 de Outubro de 1982; que do ajustamento automático da data de base nos termos do no 4 do artigo 8o do Protocolo no 3, resultaria aquando da conversão nas moedas nacionais consideradas, uma redução dos limites efectivos no que diz respeito às provas documentais simplificadas; que, para evitar esse resultado, é conveniente aumentar esses limites expressos em ECUs, DECIDE: Artigo 1o O artigo 8o do Protocolo no 3 passa a ter a seguinte redacção: - na alínea b) do no 1, o montante de «3 400 ECUs» é substituído por «4 000 ECUs», - no no 2, o montante de «240 ECUs» é substituído por «280 ECUs» e o de «680 ECUs» por «800 ECUs». Artigo 2o A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 1985. Feito em Bruxelas em 10 de Junho de 1985. Pelo Comité Misto O Presidente Tomas A. TOMASSON (1) JO no L 323 de 11. 12. 1984, p. 377.