31985R3154

Regulamento (CEE) n.° 3154/85 da Comissão, de 11 de Novembro de 1985, que estabelece as modalidades de aplicação administrativa dos montantes compensatórios monetários

Jornal Oficial nº L 310 de 21/11/1985 p. 0009 - 0021
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 38 p. 0238
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 38 p. 0238


REGULAMENTO (CEE) No 3154/85 DA COMISSÃO de 11 de Novembro de 1985 que estabelece as modalidades de aplicação administrativa dos montantes compensatórios monetários

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola (1) e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Considerando que as modalidades de aplicação administrativa dos montantes compensatórios monetários são fixadas pelo Regulamento (CEE) no 1371/81 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1603/84 (3); que em 11 de Junho de 1985 o Conselho instituiu um regime coerente de regras agro-monetárias; que é conveniente, por conseguinte, adapar as modalidades de aplicação introduzindo-lhes certas precisões com base nas experiências adquiridas;

Considerando que o montante compensatório monetário aplicável aos produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) no 3033/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que determina o regime do comércio aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação dos produtos agrícolas (4), é calculado sobre as quantidades indicadas no anexo do Regulamento (CEE) no 3034/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que fixa as quantidades de produtos de base considerados como tendo entrado no fabrico das mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CEE) no 3303/85 (5), salvo disposição em contrário prevista no Regulamento que fixa os montantes compensatórios monetários; que é conveniente ter tal facto em consideração na aplicação dos montantes compensatórios monetários aos produtos obtidos no âmbito do regime do aperfeiçoamento activo;

Considerando que os produtos de base considerados como tendo entrado no fabrico das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) no 3033/80 são os cereais, os produtos lácteos e o açúcar; que os produtos de base efectivamente utilizados podem ser produtos que resultam da transformação dos produtos acima mencionados ou dos produtos que são objecto do:

- Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1298/85 (7),

- Regulamento (CEE) no 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do açúcar (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1482/85 (9),

- Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector dos cereais (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1018/84 (11);

Considerando que os montantes compensatórios monetários a conceder à exportação têm um efeito equivalente ao das restituições à exportação; que certas disposições do presente regulamento devem corresponder às do Regulamento (CEE) no 2730/79 da Comissão, de 29 de Novembro de 1979, que estabelece modalidades de aplicação do sistema das restituições à exportação dos produtos agrícolas (12), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 568/85 (13);

Considerando que o Regulamento (CEE) no 798/80 da Comissão, de 31 de Março de 1980, que estabelece modalidades de aplicação relativas ao pagamento adiantado das restituições à exportação e dos montantes compensatórios monetários positivos para os produtos agrícolas (14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento no 1663/81 (15), prevê certos procedimentos especiais a respeitar; que o presente regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições do Regulamento (CEE) no 798/80;

Considerando que é conveniente prever, no caso de um eventual recurso às disposições do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 1677/85, regras comuns para aplicar essas disposições ou para decidir da sua não aplicação;

Considerando que o efeito de um montante compensatório monetário equivale ao efeito técnico de um direito de importação ou de um direito de expotação; que as modalidades de aplicação dos montantes compensatórios monetários devem ser, nesses casos, tão próximas quanto possível das disposições relativas à importação e à exportação; que essas disposições são fixadas, em especial, nos regulamentos e outros actos seguintes:

- Regulamento (CEE) no 754/76 do Conselho, de 25 de Março de 1976, relativo ao tratamento pautal aplicável às mercadorias reintroduzidos no território aduaneiro da Comunidade (16),

- Regulamento (CEE) no 223/77 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1976, que estabelece as disposições de aplicação, bem como as medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (17), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1209/85 (18),

- Regulamento (CEE) no 2102/77 do Conselho, de 20 de Setembro de 1977, relativo à introdução de um formulário comunitário de declaração de exportação (19),

- Regulamento (CEE) no 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à restituição dos direitos de importação ou de exportação (20), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1672/82 (21),

- Regulamento (CEE) no 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à recuperação a posteriori dos direitos de importação ou de exportação que não forem exigidos ao devedor para as mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que inclua a obrigação de pagar tais direitos (22), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3308/80 (23),

- Regulamento (CEE) no 91/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (24),

- Regulamento (CEE) no 3/84 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1983, que institui um regime de circulação intracomunitária de mercadorias expedidas de um Estado-membro com vista à utilização temporária num ou vários outros Estados-membros (25),

- Directiva 68/312/CEE do Conselho, de 30 de Julho de 1968, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que dizem respeito:

1. Ao tratamento aduaneiro das mercadorias entradas no território aduaneiro da Comunidade.

2. Ao depósito provisório dessas mercadorias (26), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia,

- Directiva 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às isenções dos impostos sobre o volume de negócios e dos impostos sobre consumos específicos cobrados à importação no tráfego internacional de passageiros (27), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/1032/CEE (28),

- Directiva 71/235/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1971, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às manipulações usuais que podem ser efectuadas nos entrepostos aduaneiros ou nas zonas livres (29), alterada pela Directiva 76/634/CEE (30),

- Directiva 74/651/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa às isenções fiscais aplicáveis à importação das mercadorias que são objecto de pequenas remessas sem carácter comercial na Comunidade (31),

- Directiva 78/453/CEE do Conselho, de 22 de Maio de 1978, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao diferimento de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação (32),

- Directiva 79/623/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1979, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de dívida aduaneira (33),

- Directiva 79/695/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativa à harmonização dos procedimentos de colocação em livre prática das mercadorias (34),

- Directiva 81/177/CEE do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1981, relativa à harmonização dos processos de exportação das mercadorias comunitárias (35);

Considerando que os produtos de origem comunitária ou em livre prática que forem importados num Estado-membro com vista à sua transformação não estão isentos da aplicação dos montantes compensatórios monetários; considerando que isso deve ser explicitamente mencionado no texto;

Considerando que existe, nas regiões fronteiriças, um gronde risco de fraude; que as autoridades competentes deveriam ter a possibilidade de conceder os montantes compensatórios monetários sob determinadas condições de forma a evitar irregularidades;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DEFINIÇÕES

Artigo 1o

1. O presente regulamento estabelece as modalidades de aplicação administrativa dos montantes compensatórios monetários.

2. Para efeitos do presente regulamento:

a) Entende-se por «produtos»:

i) Os produtos agrícolas abrangidos por uma organização comum de mercado;

ii) As mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CEE) no 3033/80;

b) Entende-se por «importação»:

i) A colocação em livre prática de produtos que não se encontrem em qualquer das situações referidas no no 2 do artigo 9o do Tratado;

e

ii) No que respeita à introdução de produtos que se encontrem numa das situações referidas no no 2 do artigo 9o do Tratado e provenientes de outro Estado-membro:

- a sua colocação no consumo, ou

- a sua colocação sob um regime aduaneiro, ou sob um regime que ofereça garantias equivalentes, que garantam o respeito das disposições nacionais que regem a colocação das mercadorias no consumo;

c) Entende-se por «exportação» a expedição definitiva ou temporária de produtos que se encontrem numa das situações referidas no no 2 do artigo 9o do Tratado ou que tenham sido obtidos no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo e que contenham produtos agrícolas que, antes da sua transformação, se encontravam numa das situações referidas no no 2 do artigo 9o do Tratado:

i) De um Estado-membro para outro Estado-membro;

ii) De um Estado-membro para um destino fora da Comunidade;

iii) De um Estado-membro para um dos destinos referidos nos artigos 5o e 19o B do Regulamento (CEE) no 2730/79.

Além disso, a embalagem não deve ser considerada para determinar se os produtos se encontram ou não numa das situações referidas no no 2 do artigo 9o do Tratado;

d) Entende-se por «declaração de exportação»:

i) Quer a declaração de exportação referida no Regulamento (CEE) no 2102/77,

ii) Quer qualquer outra declaração prescrita pelos Estados-membros, sem prejuízo de disposições aduaneiras específicas, a ser apresentada às autoridades aduaneiras no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação para efeitos de aplicação dos montantes compensatórios monetários.

TÍTULO II

MECANISMOS DAS TROCAS COMERCIAIS

Secção A

Âmbito de aplicação

Artigo 2o

1. São aplicados montantes compensatórios aos produtos importados ou exportados.

2. Contudo, não é aplicado qualquer montante compensatório:

a) À exportação de produtos que se encontrem numa das situações referidas no no 2 do artigo 9o do Tratado, provenientes de outro Estado-membro e que não tenham sido importados antes do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação;

b) Aos produtos introduzidos no território de um Estado-membro, quer em proveniência de um país terceiro quer de outro Estado-membro, enquanto esses produtos se encontrem:

- sob controlo aduaneiro em conformidade com a Directiva 68/312/CEE,

ou

- sob o regime dos entrepostos aduaneiros ou das zonas francas, desde que esses produtos não sejam submetidos a outros tratamentos para além dos definidos pela Directiva 71/235/CEE como manipulações usuais.

3. Nas trocas comerciais intracomunitárias, os Estados-membros não podem isentar da aplicação dos montantes compensatórios monetários os produtos de origem comunitária ou os produtos em livre prática, quando esses produtos forem importados para operações de aperfeiçoamento.

Artigo 3o

Não será concedido qualquer montante compensatório monetário, quando os produtos não forem de qualidade sa, leal e comercializável e, se esses produtos se destinarem à alimentação humana, quando a sua utilização para tal fim não for possível ou estiver consideravelmente diminuída devido às suas características ou ao seu estado.

Artigo 4o

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições do Regulamento (CEE) no 798/80 relativas ao pagamento adiantado das restituições à exportação e dos montantes compensatórios monetários positivos.

Secção B

Importação

Artigo 5o

1. O montante compensatório monetário a conceder ou a cobrar à importação é o montante aplicável no dia em que o serviço aduaneiro aceita a declaração de importação, excepto quando o montante for previamente fixado. Contudo, se os produtos forem colocados no consumo no Estado-membro onde foram submetidos ao regime de aperfeiçoamento activo, o montante a aplicar é o montante aplicável na data em que for aceite pelo serviço aduaneiro o documento aduaneiro segundo o qual os produtos foram submetidos ao regime de aperfeiçoamento activo.

2. O serviço aduaneiro só libera os produtos quando os montantes compensatórios monetários a cobrar tiverem sido pagos ou garantidos, ou quando o pagamento tiver sido adiado até ao termo do período autorizado e de acordo com as modalidades previstas na Directiva 78/453/CEE.

Artigo 6o

Aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação, o interessado deve fornecer, no documento previsto para esse efeito, todas as indicações necessárias para o cálculo do montante compensatório monetário e em especial:

a) A posição ou subposição da pauta aduaneira comum;

b) A designação dos produtos segundo a nomenclatura utilizada para os montantes compensatórios monetários;

c) O peso líquido dos produtos ou, se for caso disso, a quantidade expressa na unidade de medida a tomar em consideração para o cálculo do montante compensatório para cada posição ou subposição da pauta aduaneira comum;

d) A composição dos produtos em questão, desde que tal se afigure necessário para o cálculo do montante compensatório monetário.

Secção C

Exportação

Artigo 7o

1. O montante compensatório monetário a conceder ou a cobrar à exportação, com excepção dos casos em que o montante é previamente fixado e sem prejuízo das disposições do no 4 do artigo 25o e do artigo 26o, é o montante aplicável no dia em que o serviço aduaneiro aceita a declaração de exportação. Esse dia é igualmente determinante para estabelecer a quantidade, a natureza e as características do produto exportado.

2. Em caso de aplicação dos artigos 6o e 8o do Regulamento (CEE) no 2730/79, o montante compensatório monetário a cobrar ou a conceder é o montante aplicável no último dia do mês, com excepção dos casos em que for previamente fixado.

3. Em caso de aplicação do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 2730/79, os montantes compensatórios monetários são calculados na mesma fase que os restituições à exportação.

4. A partir do momento em que a declaração de exportação tiver sido aceite, os produtos são colocados sob controlo aduaneiro até à sua saída do território do Estado-membro exportador ou até que tenham chegado a um dos destinos referidos no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2730/79.

Artigo 8o

1. No que diz respeito aos produtos a expotar depois de terem sido colocados sob o regime de aperfeiçoamento activo, a seguir denominados «produtos obtidos», são aplicáveis as regras seguintes.

2. Os montantes compensatórios monetários são aplicáveis aos produtos obtidos que estejam sujeitos ao regime dos montantes compensatórios monetários e:

a) No que diz respeito aos produtos obtidos abrangidos por uma organização comum de mercado, que contenham produtos agrícolas que:

- antes de terem sido utilizados para a operação de aperfeiçoamento se encontravam numa das situações referidas no no 2 do artigo 9o do Tratado,

e

- que teriam sido submetidos ao regime dos montantes compensatórios monetários se, aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação para os produtos obtidos, tivessem sido exportados no seu estado natural;

ou

b) No que diz respeito aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) no 3033/80, que contenham produtos de base que, antes de serem utilizados para a operação de aperfeiçoamento, preenchiam as condições referidas na alínea a).

3. No que diz respeito a um produto obtido:

- que pertença a uma categoria de produtos abrangidos por uma organização comum de mercado,

ou

- que seja objecto do Regulamento (CEE) no 3033/80 e para o qual o montante compensatório monetário é calculado em função das quantidades respectivas de produtos de base utilizados, sem ser fixado para o próprio produto obtido,

o montante a aplicar é o montante total aplicável aos produtos utilizados para a operação de aperfeiçoamento que se encontravam numa das situações referidas no no 2 do artigo 9o do Tratado.

4. No que diz respeito a um produto obtido que seja objecto do Regulamento (CEE) no 3033/80, mas com excepção dos referidos no no 3, o montante a aplicar é o montante fixado para o produto obtido, deduzido o montante que teria sido aplicado aos produtos de base efectivamente utilizados para a operação de aperfeiçoamento, que não se encontravam numa situações referidas no no 2 do artigo 9o antes de serem utilizados para a operação de aperfeiçoamento, se esses produtos tivessem sido colocados em livre prática no momento da exportação do produto obtido.

Se, aquando do cálculo do montante compensatório monetário para o produto obtido, se tiver tomado em consideração uma restituição à produção relativa a um produto de base incorporado no produto obtido, a mesma deve igualmente ser tomada em consideração aquando do cálculo do montante a deduzir.

Contudo, o montante a deduzir não pode exceder o montante calculado com base nas quantidades indicadas no Anexo I do Regulamento (CEE) no 3034/80. Para efectuar a comparação entre estes dois montantes, os produtos de base utilizados, por um lado, e os produtos referidos no Anexo I do Regulamento (CEE) no 3034/80, por outro, são reagrupados nas três categorias seguintes:

- cereais e cereais transformados,

- leite e produtos lácteos, excepto a lactose,

- lactose, açúcar e xaropes de açúcar.

Dentro de cada uma dessas categorias, o montante calculado com base nas quantidades efectivamente utilizadas deve ser comparado com o montante calculado com base nas quantidades indicadas no Anexo I do Regulamento (CEE) no 3034/80.

5. Para efeitos da aplicação dos nos 2, 3 e 4, entende-se por «produtos de base» os produtos que são objecto:

- do Regulamento (CEE) no 804/68 (leite e produtos lácteos),

- do Regulamento (CEE) no 1785/81 (açúcar),

- do Regulamento (CEE) no 2727/75 (cereais).

As mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) no 3033/80 e utilizadas para a operação de aperfeiçoamento são igualmente consideradas como produtos de base.

6. No que diz respeito às mercadorias obtidas que são objecto do Regulamento (CEE) no 3033/80 contêm produtos da posição 17.02 ou da subposição 21.07 F da pauta aduaneira comum e que tenham sido obtidas a partir de cereais ou de cereais transformados, as quantidades de produtos de base efectivamente utilizadas e as quantidades teóricas indicadas no Anexo I do Regulamento (CEE) no 3034/80 são reagrupadas, em derrogação do terceiro parágrafo do no 4, nas duas categorias seguintes:

- cereais e cereais transformados; lactose, açúcar e xaropes de açúcar,

- leite e produtos lácteos, excepto a lactose.

7. Nos casos em que as mercadorias referidas no segundo parágrafo do no 5 forem utilizadas para a operação de aperfeiçoamento, as quantidades teóricas indicadas no Anexo I do Regulamento (CEE) no 3034/80 serão consideradas, para efeitos da comparação referida no terceiro parágrafo do no 4, como as quantidades de produtos de base efectivamente utilizadas.

8. Os certificados de fixação prévia restituição referidos no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 3035/80 relativo aos produtos de base não podem ser utilizados quando impliquem a fixação prévia do montante compensatório monetário.

Artigo 9o

1. A declaração de exportação apresentada por ocasião do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação deve conter todas as informações necessárias para o cálculo do montante compensatório monetário e, em especial:

a) A posição ou subposição da pauta aduaneira comum;

b) A designação dos produtos segundo a nomenclatura utilizada para os montantes compensatórios monetários;

c) O peso líquido dos produtos ou, se for caso disso, a quantidade expressa na unidade de medida a tomar em consideração para o cálculo do montante compensatório para cada posição ou subposição da pauta aduaneira comum;

d) A composição dos produtos em questão, desde que tal se afigure necessário para o cálculo do montante compensatório monetário.

2. Se o exportador manifestar a sua intenção de renunciar ao benefício dos montantes compensatórios monetários, nomeadamente através de uma declaração para esse efeito ou pela não apresentação dos documentos necessários, não deve ser fornecida qualquer informação relativa aos montantes compensatórios monetários.

Artigo 10o

1. No comércio entre os Estados-membros, as indicações exigidas em conformidade com o no 1, alínea a) e c), do artigo 9o são inscritas na casa intitulada «designação de mercadorias» ou, se for caso disso, na casa intitulada «peso líquido» do documento de trânsito comunitário interno a ser utilizado.

Se for aplicado um dos regimes previstos na Secção I du Título IV do Regulamento (CEE) no 223/77, essas indicações serão inscritas na casa intitulada «designação das mercadorias» do documento previsto por esses regimes. As indicações em causa são autenticadas com o carimbo da estância aduaneira de partida.

2. Se um documento de trânsito comunitário for substituído por um outro, este último deve conter as mesmas indicações que as que constam do anterior documento, incluindo o tipo e o número de registo desse documento e a indicação da estância aduaneira de partida que o emitiu.

3. Se, no momento da importação, as autoridades competentes classificarem o produto numa posição ou subposição diferente da mencionada no documento de trânsito, devem informar desse facto a estância aduaneira de partida.

4. As disposições do no 1 anterior não se aplicam:

- aos produtos acompanhados do exemplar de controlo previsto no no 1 do artigo 15o,

e

- às remessas cuja quantidade líquida não ultrapasse, para cada posição ou subposição pautal em questão, 1 000 quilogramas ou, se for caso disso, 10 hectolitros.

Artigo 11o

1. Se, depois de cumpridas as formalidades aduaneiras de exportação, os produtos forem colocados sob um dos regimes previstos na Secção I do Título IV do Regulamento (CEE) no 223/77 para serem encaminhados para uma gare ou para um consignatário situado no território de outro Estado-membro, ou fora da Comunidade, a estância de partida velará por que seja inscrita na declaração de exportação a seguinte menção:

«Saída do território geográfico de ... (Estado-membro de partida ou território da Comunidade) sob o regime simplificado do trânsito comunitário, por caminho de ferro ou grandes contentores.»

2. A estância de partida só pode autorizar uma alteração do contrato de transporte que tenha por efeito fazer com que o transporte termine no interior do Estado-membro de partida se for estabelecido:

- que o montante compensatório monetário foi reembolsado no caso de já ter sido pago,

ou

- que foram tomadas todas as medidas pelos serviços interessados para que não seja pago o montante compensatório monetário.

Contudo, se o montante compensatório monetário tiver sido pago em aplicação do no 2 do artigo 16o e se o produto não tiver saído do território do Estado-membro de partida, a estância de partida informa o organismo encarregado do pagamento do montante compensatório monetário e comunica-lhe o mais rapidamente possível todos os elementos necessários. Nesse caso, o montante compensatório monetário é considerado como indevidamente pago.

Artigo 12o

1. Se o montante compensatório monetário a cobrar à exportação for, deduzido da restituição, por força do no 1, alínea b), do artigo 11o do Regulamento (CEE) no 1655/85, o montante cuja restituição for reduzida deve, ser coberto por uma garantia adequada, quando for aceite a declaração de exportação.

Se o montante compensatório for superior à restituição e se forem aplicáveis as disposições do parágrafo anterior, o montante de onde é diminuído o montante compensatório monetário deve ser coberto por uma garantia adequada, quando for aceite a declaração de exportação.

2. A garantia pode ser fixada para cada operação da exportação ou para uma série dessas operações e é determinada tendo em conta o montante da redução da restituição ou, conforme o caso, o montante compensatório monetário.

3. Mediante apresentação da prova prevista no artigo 9o e, se for caso disso, nos artigos 10o e 20o ou 26o do Regulamento (CEE) no 2730/79 ou nos artigos específicos dos regulamentos que incluam disposições especiais para a concessão da restituição à exportação, a garantia é liberada proporcionalmente à restituição que teria sido concedida mediante apresentação dessa prova se não tivesse havido montante compensatório a cobrar.

4. Se uma das provas exigidas não tiver sido fornecida dentro dos prazos previstos, considera-se perdida a fracção da garantia não liberada devido à não apresentação dessa prova. Contudo, a garantia não fica perdida quando a prova for apresentada nos prazos suplementares eventualmente concedidos.

5. No caso de a garantia ser considerada perdida, o pagamento tardio do montante coberto pela garantia é considerado como uma facilidade complementar de pagamento na acepção do artigo 7o da Directiva 78/453/CEE. Esta facilidade é considerada como tendo sido concedida a contar da última data em que o montante compensatório monetário deveria ter sido pago, em conformidade com as disposições da directiva, se não tivesse sido aplicado o disposto no no 1, alínea b), do artígo 11o do Regulamento (CEE) no 1677/85.

6. A constituição da caução prevista no no 2 não é necessária:

a) - se a taxa da restituição for a mesma para todos os destinos,

ou

- se a taxa mais baixa da restituição for superior às taxas do montante compensatório monetário;

e

b) - se os produtos em questão forem colocados sob o regime do trânsito comunitário ou sob um regime equivalente com vista à sua exportação para países terceiros,

ou

- se os produtos em causa forem colocados sob um regime administrativo nacional que garanta a sua exportação para um país terceiro a partir do Estado-membro no território do qual foram cumpridas as formalidades aduaneiras;

e

c) - se as disposições nacionais previrem a recuperação dos montantes deduzidos em conformidade com o no 1 nos casos em que não for estabelecido direito à restituição.

7. As disposições do presente artigo não se aplicam quando os produtos a exportar beneficiam dos regimes previstos no Regulamento (CEE) no 565/80 do Conselho (36).

Artigo 13o

O serviço aduaneiro só autoriza a exportação ou a admissão ao benefício da aplicação das disposições do Regulamento (CEE) no 565/80 se o montante compensatório a cobrar à exportação ou a parte do montante compensatório superior à restituição à exportação a conceder for pago ou garantido, ou se o seu pagamento for adiado até ao final do período autorizado segundo as modalidades previstas na Directiva 78/453/CEE.

Secção D

Aplicação do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 1677/85

Artigo 14o

1. Se um Estado-membro exportador desejar fazer uso da faculdade prevista no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 1677/85, informará a Comissão da sua intenção, após ter obtido o acordo do Estado-membro importador; a Comissão informará em seguida os outros Estados-membros.

Os produtos para os quais tiver sido aceite a declaração de exportação antes da data em que for feito uso da faculdade prevista no artigo 10o não estão sujeitos às disposições do referido artigo 10o.

2. Se, depois de ter feito uso das disposições do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 1677/85, um Estado-membro importador ou exportador desejar renunciar à faculdade prevista por essas disposições, informará com antecedência o outro Estado-membro interessado e a Comissão, que por sua vez informará os outros Estados-membros.

Neste caso, os produtos para os quais tiver sido aceite a declaração de exportação antes da data em que a renúncia produz efeitos continuarão sujeitos à aplicação das disposições do referido artigo 10o.

Artigo 15o

1. O pagamento pelo Estado-membro exportador do montante compensatório monetário que deveria ser concedido pelo Estado-membro importador está sujeito à apresentação da prova de que os produtos foram importados no Estado-membro em causa.

Esta prova é feita através da apresentação do exemplar de controlo T5, a seguir denominado «exemplar de controlo», emitido e utilizado em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) no 223/77 e do presente artigo.

A parte do exemplar de controlo intitulada «menções especiais» é preenchida da seguinte forma:

- casa 101:

Indicar a posição ou a subposição dos produtos na pauta aduaneira comum,

- casa 103:

Indicar o peso líquido dos produtos por extenso;

- casa 104:

Suprimir a menção «saída do território geográfico da Comunidade» no primeiro travessão e aditar ao segundo travessão uma das menções seguintes:

- «Til indfoersel ... (den importerende medlemsstat) - forordning (EOEF) nr. 3154/85»,

- «Zur Einfuhr in ... (einfuehrender Mitgliedstaat) - Verordnung (EWG) Nr. 3154/85»,

- «Proorizomeno gia eisagogi eis ... (Kratos melos eisagogis) - kanonismos (EOK) arith. 3154/85»,

- «For import into ... (importing Member State) - Regulation (EEC) No 3154/85»,

- «Destiné à l'importation en ... (État membre importateur) - règlement (CEE) no 3154/85»,

- «Destinato all'importazione in ... (stato membro importatore) - regolamento (CEE) n. 3154/85»,

- «Bestemd voor invoer in ... (invoerende Lid-Staat) - Verordening (EEC) nr. 3154/85».

2. Se os produtos tiverem sido importados, a estância aduaneira competente do Estado-membro de destino preenche a casa «controlo da utilização e/ou do destino» aditando à rubrica «tiveram o destino indicado no verso, em ...» verso, em ... a data de aceitação da declaração dos produtos para a importação, e inscrevendo uma das menções seguintes na rubrica «observações».

- «Monetaert udligningsbeloeb ikke yder»,

- «Waehrungsausgleichsbetrag nicht gewaehrt»,

- «Den chorigithike nomismatiko exisotiko poso»,

- «Monetary compensatory amount not granted»,

- «Montant compensatoire monétaire non octroyé»,

- «Importo compensativo monetario non concesso»,

- «Monetair compenserend bedrag niet toegekend».

3. Em caso de aplicação do no 1, as indicações referidas no artigo 6o são fornecidas no exemplar de controlo.

4. Quando o exemplar de controlo for reenviado à estância aduaneira de partida ou ao organismo centralizador competente, é transmitido por via oficial ao organismo encarregado do pagamento.

5. Se o exemplar de controlo referido no no 1 não for devolvido à estância de partida ou ao organismo centralizador no prazo de três meses a contar da sua emissão, devido a circunstâncias não imputáveis ao interessado, este pode introduzir junto do organismo competente um pedido fundamentado de equivalência acompanhado de documentos justificativos. Os documentos justificativos devem incluir uma cópia ou uma fotocópia da declaração de importação no Estado-membro de destino, autenticada pelas autoridades competentes.

Neste caso, o serviço competente do Estado-membro de destino inscreve na cópia da declaração de importação as mesmas indicações que as indicadas na parte intitulada «controlo da utilização e/ou do destino» do exemplar de controlo. Esta menção é autenticada com o carimbo da estância aduaneira.

6. Os Estados-membros transmitem à Comissão o mais tardar em 1 de Março de cada ano e em relação ao ano precedente um relatório estabelecido por sector de produtos de que conste o número dos casos de aplicação do no 5, a causa do não-retorno, desde que tal causa seja conhecida, as quantidades em causa e o montante compensatório em jogo.

7. Em derrogação do no 1, quando se trate de produtos aos quais não era aplicável qualquer montante compensátorio no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, mas para os quais tais montantes são aplicáveis no momento da importação, o pagamento dos montantes compensatórios monetários pelo Estado-membro exportador fica sujeito à apresentação:

a) Da cópia ou da fotocópia autenticada da declaração de importação referida no no 5. Além disso, devem ser apresentados ao organismo pagador o documento de transporte e uma cópia da declaração de exportação;

ou

b) De um exemplar de controlo emitido prévia ou retroactivamente pela estância aduaneira de partida e utilizado em conformidade com as disposições dos nos 1 a 4.

Secção E

Pagamento

Artigo 16o

1. O montante compensatório monetário a conceder à importação só é pago mediante apresentação da declaração de importação e, se for caso isso, de qualquer documento anexo que mencione as indicações referidas no artigo 6o e comprove que os produtos foram importados. Além disso, esse documento deve mencionar a data em que a declaração de importação dos produtos foi aceite pelo serviço aduaneiro. Contudo, se for aplicado o artigo 15o, apenas se apresenta a prova mencionada no referido artigo, devidamente autenticada.

2. O montante compensatório monetário a conceder à exportação só é pago mediante apresentação da declaração de exportação mencionando as indicações referidas no artigo 9o e a data em que a declaração foi aceite pelo serviço aduaneiro. Além disso, a declaração deve conter a menção referida no no 1 do artigo 11o ou deve ser feita prova de que os produtos:

a) Saíram do território do Estado-membro exportador;

ou

b) Atingiram um dos destinos referidos no artigo 5o ou 19o B do Regulamento (CEE) no 2730/79.

Esta prova é feita de acordo com as disposições especificadas pelo Estado-membro em que tiver sido aceite a declaração de exportação.

3. Se o artigo 25o do Regulamento (CEE) no 2730/79 for aplicável às restituições, as disposições deste artigo serão igualmente aplicáveis, mutatis mutandis, aos montantes compensatórios monetários positivos.

4. O regime do entreposto de abastecimento previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 2730/79 aplica-se aos montantes compensatórios positivos a conceder. Nesse caso, o montante compensatório monetário a conceder é pago adiantadamente, quando, no prazo de 30 dias a contar do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação, for feita prova de que os produtos foram colocados num entreposto de abastecimento.

Artigo 17o

1. O montante compensatório monetário a ser concedido só é pago mediante apresentação, pelo interessado, de um pedido por escrito. Os Estados-membros podem prever para esse efeito um formulário especial.

2. Salvo em caso de força maior, os documentos relativos à concessão dos montantes compensatórios monetários devem ser apresentados, sob pena de exclusão, nos doze meses seguintes ao dia em que as autoridades aduaneiras tiverem aceite a declaração de importação ou a declaração de exportação.

3. O pagamento dos montantes compensatórios monetários é efectuado pelas autoridades competentes no prazo de dois meses a contar do dia da apresentação do processo completo, salvo:

a) Em caso de força maior;

ou

b) No caso de ter sido aberto um inquérito administrativo relativo ao direito aos montantes compensatórios monetários. Nesse caso, o pagamento só é realizado depois de reconhecido o direito aos montantes compensatórios monetários.

TÍTULO III

ISENÇÕES

Artigo 18o

1. Não é concedido qualquer montante compensatório monetário à importação de produtos que não se encontrem numa das situações referidas no no 2 do artigo 9o do Tratado, em todos os casos referidos no Capítulo I do Regulamento (CEE) no 918/83 do Conselho (37).

2. Aquando de uma exportação para outro Estado-membro ou de uma importação proveniente de um Estado-membro de produtos que se encontrem numa das situações referidas no no 2 do artigo 9o do Tratado, os montantes compensatórios monetários só se aplicam às operações feitas nas mesmas condições que as referidas no Capítulo I do Regulamento (CEE) no 918/83.

3. Em todos os casos referidos no Capítulo II do Regulamento (CEE) no 918/83, não é concedido qualquer montante compensatório monetário à exportação para um país terceiro.

Além disso, não é aplicado qualquer montante compensatório, aquando de uma exportação para um país terceiro,

a) Às pequenas remessas sem qualquer carácter comercial. As condições de aplicação desta isenção são as mesmas que as previstas nos artigos 29o, 30o e 31o do referido regulamento;

b) Aos produtos contidos nas bagagens pessoais dos viajantes. As condições de aplicação desta isenção são as mesmas que as fixadas nos artigos 45o a 49o do referido regulamento;

c) Aos produtos destinados a exames, análises ou experiências. As condições de aplicação desta isenção são as mesmas que as estabelecidas nos artigos 100o, 102o e 103o do referido regulamento.

4. Para efeitos da aplicação dos nos 2 e 3, os limites de aplicação da isenção no que diz respeito às remessas de um valor sem grande importância, às pequenas remessas sem qualquer valor comercial, bem como no que diz respeito aos produtos contidos nas bagagens pessoais dos viajantes, são os mesmos que os constantes, respectivamente, das Directivas 69/169/CEE, 74/651/CEE e 83/181/CEE (38) do Conselho.

Contudo, para as exportações para países terceiros de produtos sujeitos aos direitos niveladores de exportação ou a outros encargos de exportação, instituídos no âmbito da política agrícola comum ou no do regime específico aplicável a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, as quantidades para as quais os montantes compensátorios monetários não se aplicam não podem ultrapassar três quilogramas por remessa ou por viajante.

5. Em caso de aplicação do no 2, quando um documento que justifique o carácter comunitário do produto for utilizado numa exportação para outro Estado-membro, esse documento inclui na casa «designação dos produtos» uma das menções seguintes:

- «Fritaget for monetaere udligningsbeloeb - artikel 18 i forordning (EOEF) nr. 3154/85»,

- «WAB-Befreiung - Artikel 18 der Verordnung (EWG) Nr. 3154/85»,

- «apallagi NEP - arthro 18 toy kanonismoy (EOK) arith. 3154/85»,

- «Exempt from MCA - Article 18 of Regulation (EEC) No 3154/85»,

- «Franchise MCM - article 18 du règlement (CEE) no 3154/85»,

- «Franchigia ICM - articolo 18 del regolamento (CEE) n. 3154/85»,

- «Vrijstelling MCB - artikel 18 van Verordening (EEG) nr. 3154/85».

6. Quando, no caso de uma importação num Estado-membro, se aplica o no 2, a autoridade competente desse Estado-membro informa a autoridade competente do Estado-membro de exportação:

- dos casos em que o documento que justifica o carácter comunitário do produto não contém a menção prevista no no 5,

- dos casos em que os controlos previstos nos Títulos XVI e XX, ponto C, do Capítulo I do Regulamento (CEE) no 918/83, demonstram que as condições previstas para a não aplicação dos montantes compensatórios monetários não foram respeitadas.

Os controlos, a efectuar no Estado-membro de destino nos casos referidos no Capítulo I do Regulamento (CEE) no 918/83, com excepção dos mencionados no primeiro parágrafo, não se aplicam a uma exportação para outro Estado-membro.

A autoridade competente do Estado-membro de exportação determina nesse caso as justificações que o exportador deve fornecer.

7. Para efeitos da aplicação do presente artigo, o valor total das remessas consideradas é determinado tomando apenas em consideração os produtos a que se aplicam os montantes compensatórios monetários.

Artigo 19o

1. Não serão cobrados montantes compensatórios monetários em relação aos produtos que, na Comunidade, são fornecidos a título de abastecimento:

a) Dos navios destinados à navegação marítima;

b) Das aeronaves que servem as linhas internacionais, incluindo as linhas intracomunitárias;

c) Dos destinos referidos no no 1 do artigo 19o B do Regulamento (CEE) no 2730/79,

desde que não seja pedida uma restituição à exportação.

2. Não será cobrado qualquer montante compensatório em relação aos abastecimentos das forças armadas estacionadas no território de um Estado-membro e que não estejam sujeitas à sua soberania, desde que:

a) Os abastecimentos sejam provenientes do mercado interno do Estado-membro no qual estão estacionadas as forças armadas

e

b) Não seja pedida uma restituição à exportação.

3. a) Para efeitos do no 1, se, antes de atingir esse destino especificado, um produto para o qual foram cumpridas as formalidades aduaneiras de exportação atravessa territórios de Estados-membros com excepção do Estado-membro em que foram cumpridas essas formalidades, a prova de que esse produto chegou ao destino previsto será feita mediante a apresentação do exemplar de controlo T5 emitido e utilizado em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) no 223/77 e com as do presente regulamento;

b) Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do no 1, são preenchidas as casas 101 e 103 do exemplar de controlo; a casa 104 é preenchida riscando a menção que consta do primeiro travessão e aditando ao segundo travessão uma das menções seguintes:

- «Levering til proviantering - forordning (EOEF) nr. 3154/85»,

- «Lieferung zur Bevorratung - Verordnung (EWG) Nr. 3154/85»,

- «Promitheia gia trofodosia - Kanonismos (EOK) arith. 3154/85»,

- «Supply for victualling - Regulation (CEE) No 3154/85»,

- «Livraison pour l'avitaillement - règlement (CEE) no 3154/85»,

- «Fornitura per approvvigionamento di bordo - regolamento (CEE) n. 3154/85»,

- «Levering voor bevoorrading - Verordening (EEC) nr. 3154/85»;

c) No caso de fornecimentos às plataformas, são preenchidas as casas 101 e 103 do referido exemplar; a casa 104 é preenchida riscando a menção que consta do primeiro travessão e aditando ao segundo travessão uma das menções seguintes:

- «Proviant til platforme - forordning (EOEF) nr. 3154/85»,

- «Bevorratungslieferung fuer Plattformen - Verordnung (EWG) Nr. 3154/85»,

- «Promitheies trofodosias gia exedres - kanonismos (EOK) arith. 3154/85»,

- «Catering supplies for platform - Regulation (EEC) No 3154/85»,

- «Livraison pour l'avitaillement des plates-formes - règlement (CEE) no 3154/85»,

- «Provviste di bordo per piattaforma - regolamento (CEE) n. 3154/85»,

- «Leverantie voor boordproviand aan platform - Verordening (EEG) nr. 3154/85»;

d) No caso de aplicação das disposições da alínea c) do no 1, o interessado deve fornecer as provas de fornecimentos a bordo nas condições previstas no artigo 19o B do Regulamento (CEE) no 2730/79.

4. Se o exemplar de controlo não tiver sido devolvido à estância de partida ou ao organismo centralizador no prazo de três meses a contar da sua emissão, devido a circunstâncias não imputáveis ao exportador, este pode introduzir junto do organismo competente um pedido fundamentado de equivalência, acompanhado de documentos justificativos. Os documentos justificativos incluem uma confirmação da estância aduaneira competente para o controlo do destino que estabeleça que foi atingido o destino previsto.

Artigo 20o

Os Estados-membros ficam autorizados a não conceder ou a não cobrar montantes compensatórios monetários para os produtos que sejam simultaneamente objecto de uma importação e de uma reexportação se os montantes compensatórios monetários idênticos nos dois casos e desde que isso não implique uma vantagem ou desvantagem não justificada no plano da aplicação do regime dos montantes compensatórios monetários. Em caso de utilização da autorização, os Estados-membros asseguram-se que não seja aplicado qualquer montante compensatório.

Artigo 21o

1. Não é aplicado qualquer montante compensatório monetário aos produtos que são objecto de operações de ajuda alimentar comunitária ou nacional:

a) No comércio intracomunitário e na exportação para países terceiros, se se tratar de produtos provenientes das reservas de intervenção;

b) Na exportação para países terceiros, se se tratar de produtos mobilizados no mercado da Comunidade.

2. Não é cobrado qualquer montante compensatório sobre as exportações para países terceiros feitas no âmbito das operações de ajuda alimentar realizadas por organismos com fins humanitários aprovados de acordo com o procedimento previsto no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1677/85.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 22o

1. Se os produtos forem reimportados no Estado-membro de partida depois de terem sido exportados para um outro Estado-membro, as disposições do Regulamento (CEE) no 754/76 aplicam-se, mutatis mutandis, no Estado-membro de reimportação aos produtos que preencham as condições fixadas no no 2 do artigo 2o do referido regulamento.

2. As disposições seguintes aplicam-se, mutadis mutandis, no que diz respeito aos montantes compensatórios monetários a cobrar no comércio intracomunitário:

- Regulamento (CEE) no 1430/79 conjuntamente com os nos 2 e 3 do artigo 25o do presente regulamento,

- Regulamento (CEE) no 1697/79,

- Directiva 79/623/CEE.

TÍTULO V

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Artigo 23o

1. Sem prejuízo das disposições do artigo 16o, nas trocas comerciais efectuadas nas regiões fronteiriças as autoridades competentes podem subordinar a aplicação de montantes compensatórios monetários a condições especiais a fim de evitar qualquer irregularidade.

2. Se o Estado-membro de importação fizer uso da faculdade prevista no no 1 e, na sequência da aplicação do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 1677/85, o montante compensatório monetário for concedido pelo Estado-membro exportador, o exemplar de controlo referido no no 1 do artigo 15o só é devolvido pela estância aduaneira competente do Estado-membro de destino quando for apresentada prova de que estão preenchidas as condições previstas no no 1.

3. Os Estados-membros em causa informarão a Comissão, que por sua vez informará os outros Estados-membros, das medidas tomadas em aplicação dos nos 1 e 2.

Artigo 24o

Para aplicação do presente regulamento, a Bélgica e o Luxemburgo (UEBL) são considerados como um só Estado-membro.

Artigo 25o

1. O presente artigo fixa as disposições de aplicação dos montantes compensatórios monetários no que diz respeito aos produtos para os quais foi apresentado um pedido de reembolso ou de restituição dos direitos de importação, em conformidade com o Regulamento (CEE) no 1430/79 e quando o reembolso ou a restituição estiverem sujeitos à reexportação para um Estado não membro ou à destruição dos produtos.

2. Se, no momento da reexportação, o pedido de reembolso oude restituição ainda não tiver sido aprovado, qualquer montante compensatório monetário negativo será coberto por uma garantia e não poderá ser concedido qualquer montante compensatório monetário positivo antes de ser tomada a decisão.

3. Quando o pedido de reembolso ou de restituição tiver sido aprovado pela autoridade investida do poder de decisão e for aplicado o artigo 23o do Regulamento (CEE) no 1430/79, não será cobrado qualquer montante compensatório monetário negativo nem será concedido qualquer montante compensatório positivo à reexportação dos produtos em causa.

4. Quando o pedido de reembolso ou de restituição tiver sido aprovado pela autoridade investida do poder de decisão e os produtos não tiverem sido sujeitos a montantes compensatórios monetários no momento da sua colocação em livre prática, mas estiverem sujeitos a montantes compensatórios monetários de reexportação:

a) Não será aplicado qualquer montante compensatório monetário à reexportação se as formalidades aduaneiras de exportação forem cumpridas no Estado-membro em que os produtos foram inicialmente importados;

b) Os montantes compensatórios monetários serão aplicados à reexportação se as formalidades aduaneiras de exportação forem cumpridas num Estado-membro. Contudo, o Estado-membro exportador pode, aplicar a seu pedido o montante que tiver sido aplicado no momento da importação nesse Estado-membro.

5. Quando for pedida a destruição dos produtos que no momento da sua colocação em livre prática não estavam sujeitos a montantes compensatórios monetários e a destruição deva ser feita num Estado-membro que não seja aquele em que os produtos foram colocados em livre prática:

a) Se o Estado-membro em que a destruição deve ser feita aplicar montantes compensatórios negativos, a autorização para destruir os produtos estará sujeita ao reembolso às autoridades competentes desse Estado-membro dos montantes compensatórios monetários concedidos à importação nesse Estado-membro;

b) O Estado-membro em que a destruição deve ser feita poderá em caso de aplicação à importação de montantes compensatórios monetários positivos nesse Estado-membro, permitir o reembolso do montante cobrado à pessoa em causa.

Artigo 26o

Se se aplicar o artigo 23o do Regulamento (CEE) no 1430/79 e forem respeitadas as outras disposições do referido regulamento, o montante compensatório monetário negativo a aplicar à reexportação será, nos casos em que o montante compensatório monetário de importação tenha ultrapassado os direitos de exportação, o montante líquido concedido à importação. Se, no momento da reexportação, não tiver sido tomada qualquer decisão no que diz respeito ao preenchimento das condições previstas no Regulamento (CEE) no 1430/79, o montante compensatório fixado à exportação será coberto por uma garantia.

Artigo 27o

1. Os Estados-membros são autorizados a não aplicar o montante compensatório monetário ao milho da subposição 10.05 B da pauta aduaneira comum e exportado temporariamente de um Estado-membro para outro Estado-membro, para secagem.

2. As autoridades competentes dos Estados-membros podem recusar o benefício do regime previsto no presente artigo se a pessoa do requerente ou as características da manipulação desejada não garantirem que o conjunto de operações será realizado em conformidade com as disposições em vigor.

3. É concedida a dispensa de aplicação dos montantes compensatórios monetários previstos no no 1 desde que:

- o requerente seja uma pessoa singular ou colectiva estabelecida no Estado-membro expedidor,

- a secagem seja efectuada no Estado-membro de destino sob as instruções e por conta do requerente,

- o milho, depois de seco, seja reexpedido num prazo fixado pelas autoridades competentes do Estado-membro de exportação e não superior a seis meses,

- as autoridades competentes de cada Estado-membro em causa autorizem as referidas operações.

4. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que as operações sejam efectuadas sob controlo oficial e que a quantidade de milho expedido corresponda à quantidade de milho devolvida tendo em conta os resíduos e as perdas inevitáveis na manipulação.

5. Para efeitos do no 4, os Estados-membros utilizam a «ficha de informações para facilitar a exportação temporária das mercadorias enviadas de um país para outro, para transformação, laboração ou reparação», que consta do Apêndice I do Anexo E 8 da Decisão 77/415/CEE do Conselho (39). Na casa C da ficha de informações intitulada «natureza da mão-de-obra a efectuar», é conveniente indicar a menção «aplicação do artigo 27o do Regulamento (CEE) no 3154/85» e a mesma menção deve constar dos documentos de trânsito comunitário e de todas as declarações aduaneiras em causa.

Artigo 28o

1. Se a não aplicação dos montantes compensatórios monetários prevista no artigo 27o implicar a isenção de um montante compensatório monetário, o interessado deve constituir uma garantia igual ao montante que teria sido cobrado em caso de não isenção.

2. Salvo caso de força maior, a garantia prevista no no 1 é considerada perdida na totalidade ou proporcionalmente à quantidade dos produtos em causa:

a) Se os produtos tiverem sidos submetidos a uma manipulação não autorizada;

ou

b) Se a operação em causa não estiver terminada dentro dos prazos fixados.

3. Quando, em conformidade com o artigo 27o, o montante compensatório monetário não tiver sido concedido e a garantia prevista no no 1 forconsiderada perdida no todo ou em parte, o montante compensatório monetário é concedido para as quantidades em causa, a pedido do interessado. Em caso de aplicação das disposições do presente número, o prazo referido no no 2 do artigo 17o começa a correr a partir do dia em que a garantia for confiscada.

Artigo 29o

Os Estados-membros fornecerão mutuamente todas as informações e assistência necessárias para permitir a aplicação correcta dos artigos 27o e 28o. Informarão a Comissão todos os anos, durante o mês de Janeiro, do número de casos tratados e das quantidades consideradas durante o ano anterior.

Artigo 30o

Não será aplicado qualquer montante compensatório aos produtos que circulam sob o regime instituído pelo Regulamento (CEE) no 3/84, desde que seja respeitado o disposto no no 1 do artigo 11o.

Artigo 31o

1. As notas complementares 4 do capítulo 4 e 3 do capítulo 10 da pauta aduaneira comum aplicam-se, mutatis mutandis, ao montante compensatório monetário que deve ser cobrado à importação de um produto proveniente de um país terceiro.

2. As seguintes notas complementares da pauta aduaneira cumum aplicam-se, mutatis mutandis, quando um montante compensatório monetário deva ser cobrado à exportação de um produto destinado a um país terceiro ou à importação ou exportação nas trocas comerciais intracomunitárias:

- nota complementar 5 do Capítulo 2,

- nota complementar 4 do Capítulo 4,

- nota complementar 3 do Capítulo 10,

e

- nota complementar 3 do Capítulo 11.

3. Os montantes compensatórios monetários a conceder para as misturas dos Capítulos 2, 10 ou 11 da pauta aduaneira comum são determinados do seguinte modo:

a) Para as misturas nas quais um dos componentes represente pelo menos 90 % do peso, a taxa aplicável a esse componente;

b) Para as outras misturas, a taxa aplicável ao componente cujo montante compensatório monetário seja o mais baixo. No caso de um ou mais componentes não ter direito aos montantes compensatórios monetários, não será concedido a essas misturas qualquer montante compensatório monetário.

4. Par o cálculo dos montantes compensatórios monetários aplicáveis aos conjuntos, cada componente é considerado como sendo um produto separado.

5. As disposições dos nos 1 e 4 não são aplicáveis às misturas ou ao conjunto das misturas para as quais tenha sido adoptada uma regra de cálculo específica.

Artigo 32o

É revogado o Regulamento (CEE) no 1371/81.

Artigo 33o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 11 de Novembro de 1985.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 6.(2) JO no L 138 de 25. 5. 1981, p. 1.(3) JO no L 152 de 8. 6. 1984, p. 34.(4) JO no L 323 de 29. 11. 1980, p. 1.(5) JO no L 323 de 29. 11. 1980, p. 7.(6) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(7) JO no L 137 de 27. 5. 1985, p. 5.(8) JO no L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.(9) JO no L 151 de 10. 6. 1985, p. 1.(10) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.(11) JO no L 107 de 19. 4. 1984, p. 1.(12) JO no L 317 de 12. 12. 1979, p. 1.(13) JO no L 65 de 6. 3. 1985, p. 5.(14) JO no L 87 de 1. 4. 1980, p. 42.(15) JO no L 166 de 24. 6. 1981, p. 9.(16) JO no L 89 de 2. 4. 1976, p. 1.(17) JO no L 38 de 9. 2. 1977, p. 20.(18) JO no L 124 de 9. 5. 1985, p. 19.(19) JO no L 246 de 27. 9. 1977, p. 1.(20) JO no L 175 de 12. 7. 1979, p. 1.(21) JO no L 186 de 30. 6. 1982, p. 1.(22) JO no L 197 de 3. 8. 1979, p. 1.(23) JO no L 345 de 20. 12. 1980, p. 1.(24) JO no L 105 de 23. 4. 1983, p. 1.(25) JO no L 2 de 4. 1. 1984, p. 1.(26) JO no L 194 de 6. 8. 1968, p. 13.(27) JO no L 133 de 4. 6. 1969, p. 6.(28) JO no L 366 de 28. 12. 1978, p. 28.(29) JO no L 143 de 29. 6. 1971, p. 28.(30) JO no L 223 de 16. 8. 1976, p. 17.(31) JO no L 354 de 30. 12. 1974, p. 57.(32) JO no L 146 de 2. 6. 1978, p. 19.(33) JO no L 179 de 17. 7. 1979, p. 31.(34) JO no L 205 de 13. 8. 1979, p. 19.(35) JO no L 83 de 30. 3. 1981, p. 40.(36) JO no L 62 de 7. 3. 1980, p. 5.(37) JO no L 105 de 23. 4. 1983, p. 1.(38) JO no L 105 de 23. 4. 1983, p. 38.(39) JO no L 166 de 4. 7. 1977, p. 1.