31985R3153

Regulamento (CEE) n.° 3153/85 da Comissão, de 11 de Novembro de 1985, que estabelece as modalidades de cálculo dos montantes compensatórios monetários

Jornal Oficial nº L 310 de 21/11/1985 p. 0004 - 0008
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 38 p. 0233
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 38 p. 0233


REGULAMENTO (CEE) No 3153/85 DA COMISSÃO de 11 de Novembro de 1985 que estabelece as modalidades de cálculo dos montantes compensatórios monetários

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola (1) e, nomeadamente, o seu artigo 12o,

Considerando que as modalidades de cálculo dos montantes compensatórios monetários são fixados no Regulamento (CEE) no 1372/81 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 766/83 (3); que em 11 de Junho de 1985 o Conselho instituiu, um regime coerente de regras agro-monetárias; que é conveniente, por conseguinte, adaptar, as modalidades de cálculo dos montantes compensatórios monetários introduzindo-lhe ao mesmo tempo certas alterações com base nas experiências adquiridas;

Considerando que o no 1 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1677/85 prevê que se, no que se refere às transacções comerciais, em relação à moeda de um Estado-membro, existir uma diferença entre a taxa de conversão agrícola e a taxa central ou, conforme o caso, a taxa de mercado para os produtos referidos no artigo 4o do referido regulamento, nas trocas comerciais com os outros Estados-membros e com países terceiros, os montantes compensatórios monetários:

a) Cobrados à importação e concedidos à exportação pelo Estado-membro cujo valor da moeda em ECUs seja superior à taxa de conversão agrícola;

b) Cobrados à exportação e concedidos à importação pelo Estado-membro cujo valor da moeda em ECUs seja inferior à taxa de conversão agrícola;

Considerando que, para aplicação do disposto no no 2, alínea b), do artigo 5o e do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 1677/85, é necessário determinar o período no decorrer do qual são verificadas as taxas de câmbio, cuja média aritmética serve, nomeadamente, para o cálculo dos montantes compensatórios monetários; que este período deve ser suficientemente representativo para a evolução das cotações, permitindo ao mesmo tempo acompanhar essas cotações com base na fixação dos montantes compensatórios monetários o mais rápidamente possível; que é conveniente, por conseguinte, fixar, em princípio, um período de sete dias determinado em função das necessidades da técnica administrativa e especificar a data de entrada em aplicação da nova fixação;

Considerando que é conveniente tomar em consideração, para o cálculo dos montantes compensatórios monetários, as cotações do ECU calculadas e publicadas diariamente pela Comissão; que essas cotações do ECU são estabelecidas com base nos dados transmitidos pelos bancos centrais dos Estados-membros que se referem às cotações verificadas no mesmo momento em cada Estado-membro; que a taxa de câmbio entre as moedas de dois Estados-membros pode, por conseguinte, derivar da relação entre os contra-valores do ECU nestas moedas; que, no caso de um mercado de câmbio estar fechado, os bancos centrais estabelecerão de comum acordo uma taxa representativa para o valor da moeda em causa; que é conveniente, caso uma tal situação se apresente, basear-se igualmente nesta taxa para o cálculo dos montantes compensatórios monetários;

Considerando que é conveniente tomar por base, para o cálculo dos montantes compensatórios monetários, o nível comum dos preços tendo todavia em consideração, no caso da adesão de novos Estados-membros, o facto de estes não aplicarem ainda o preço comum em relação a determinados produtos, e que a diferença entre os dois níveis de preços se exprime pelo montante compensatório «adesão»;

Considerando que os montantes compensatórios adesão, bem como os elementos fixos na acepça dos artigos 78o, 279o e 287o do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, os encargos à importação, as restituições e quaisquer outros montantes a cobrar ou a conceder nas trocas comerciais com países terceiros, fixados em ECUs, são, como os preços nos Estados-membros em causa, convertidos nas moedas desses Estados-membros com recurso a taxas de conversão agrícolas; que é, por conseguinte, necessário tomar apenas em consideração, para o cálculo do montante compensatório monetário, a diferença entre o nível de preço e o montante em questão expresso em ECUs; que, com o objectivo de simplificar o sistema e a fim de permitir a aplicação de um montante compensatório monetário idêntico nas trocas comerciais de um determinado Estado-membro com cada um dos outros Estados-membros e com países terceiros, é conveniente corrigir os montantes compensatórios adesão bem como os elementos fixos, os encargos à importação, as restituições e quaisquer outros montantes a cobrar ou a conceder nas trocas comerciais com países terceiros por meio de um coeficiente monetário que exprima a situação da moeda do Estado-membro que deve aplicar o montante compensatório monetário;

Considerando que os produtos expedidos de um Estado-membro para outro Estado-membro, e em seguida reexportados para um país terceiro sem terem sido importados no Estado-membro de reexportação, encontram-se numa posição neutra de ponte de vista dos montantes compensatórios monetários; que é conveniente, em tais casos, aplicar às restituições à exportação e aos direitos niveladores à exportação o coeficiente monetário;

Considerando que uma situação análoga caracteriza:

- os produtos exportados em conformidade com as disposições da Directiva 76/119/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes ao regime do aperfeiçoamento passivo (4),

- os produtos obtidos no âmbito das medidas previstas na Directiva 69/73/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes ao regime do aperfeiçoamento activo (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 84/444/CEE (6), os produtos considerados, sendo em seguida colocados em livre prática num Estado-membro que não seja aquele em que foram obtidos;

Considerando que é conveniente, por conseguinte, aplicar o coeficiente acima referido:

- á imposição à importação expressa em ECUs e deduzível em conformidade com o artigo 10o da Directiva 76/119/CEE do Conselho,

- á imposição à importação expressa em ECUs e estabelecida em conformidade com o artigo 4o da Directiva 73/95/CEE do Conselho, de 26 de Março de 1973, relativa às modalidades de aplicação do regime de aperfeiçoamento activo (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 75/681/CEE (8);

Considerando que é igualmente conveniente aplicar o coeficiente monetário para os produtos que são, simultâneamente, objecto de uma importação e de uma reexportação e em relação aos quais não é aplicado qualquer montante compensatório monetário;

Considerando que a aplicação economicamente satisfatória do sistema dos montantes conpensatórios monetários exige que o coeficiente monetário seja aplicado igualmente nos casos em que, no âmbito de um concurso público relativo às trocas comerciais com países terceiros, os montantes que constam da declaração de atribuição do contrato a um determinado proponente sejam fixadas em moeda nacional;

Considerando que, com a preocupação de um paralelismo entre o regime das restituições à exportação e o sistema dos montantes compensatórios monetários para as mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) no 3033/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que determina o regime de trocas comerciais aplicável a determinadas mercadorias resultantes da trasformação de produtos agrícolas (9), é adequado prever que a taxa de conversão agrícola e o coeficiente monetário a aplicar para a conversão em moeda nacional das restituições à exportação sejam os válidos para os produtos de base respectivos contidos na mercadoria em causa;

Considerando que o coeficiente monetário, do qual são afectados os direitos niveladores e as restituições aplicáveis nas trocas comerciais com países terceiros, faz parte do montante compensatório monetário; que esse coeficiente é derivado da percentagem que serviu para o cálculo do montante compensatório monetário e é fixado pela Comissão ao mesmo tempo que esse montante; que é conveniente especificar que a percentagem a tomar em consideração é a correspondente ao montante compensatorio monetário efectivamente aplicado;

Considerando que, para o cálculo dos montantes compensatórios monetários que se aplicam às mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) no 3033/80, é conveniente tomar em consideração o facto de que o preço dessas mercadorias é determinado não só pelo valor dos produtos de base agrícolas, mas também pelos custos de transformação; que, nestas condições, impõem-se determinados limites forfetários por razões de simplificação administrativa e que parece, pois, adequado não aplicar os montantes compensatórios monetários quando a incidência do montante compensatório monetário mais elevado sobre o valor da mercadoria em questão for inferior a 2,5 %; que, todavia, é necessário seguir a evolução dos dados que servem como base de cálculo e reintroduzir do montante compensatório monetário quando a incidência acima referida exceda 3 % no decurso de um período com uma duração significativa; que, além disso, não é necessário aplicar o montante compensatório monetário quando o seu contra-valor não atingir um ECU por 100 quilogramas de mercadorias;

Considerando que é conveniente especificar as regras aplicáveis no caso de existirem desvios monetários reais diferenciados segundo os produtos e de a diferença de 1 ponto desencadeando uma alteração dos montantes compensatórios monetários ser atingida apenas para um desses desvios; que, para evitar alterações demasiado frequentes de montantes compensatórios monetários e para manter, no Estado-membro em causa, a relação entre os preços para os diferentes produtos resultantes da aplicação de taxas diferentes, que é necessário seguir o princípio de alterações simultâneas para todos os montantes compensatórios monetários do Estado-membro em questão; que é conveniente adoptar os montantes compensatórios monetários de acordo com a regra acima referida apenas no caso de a diferença de 1 ponto ser atingida em relação ao desvio monetário real que estiver mais próximo da realidade económica da moeda em questão;

Considerando que, aquando da importação de determinados produtos agrícolas submetidos à aplicação de montantes compensatórios monetários, o não respeito de um limite inferior de preço implica o aumento do encargo à importação, que este sistema conduz, no caso de uma valorizaçâo da moeda e tendo em conta a aplicação obrigatória das taxas de conversão agrícola, a um encarecimento dos produtos em questão; que, com efeito, o valor do preço em causa, expresso em moeda dos Estados-membros que tenham tomado as medidas monetárias consideradas, se encontra aumentado em relação ao valor expresso em moeda dos países terceiros e que, além disso, o montante compensatório é cobrado à importação; que, em contrapartida, no caso de uma depreciação da moeda, o limite inferior corre o risco de não ser respeitado; que se pode sanar esta dificuldade através de um sistema que permita considerar o limite em questão como respeitado se o preço de oferta do produto fornecido, aumentado ou diminuído de um montante que reflicta a incidência da situação monetária sobre o limite em causa, não for inferior àquele;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 1260/77 da Comissão, de 13 de Junho de 1977, que suspende os montantes compensatórios monetários aplicáveis nas trocas comerciais entre a Irlanda e a Irlanda do Norte dos animais vivos do sector da carne de bovino (10), o Regulamento (CEE) no 1837/78 da Comissão, de 31 de Julho de 1978, que define o âmbito de aplicação do no 5 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1380/75 que estabelece as modalidades de aplicação dos montantes compensatórios monetários (11) e o Regulamento (CEE) no 706/79 da Comissão, de 9 de Abril de 1979, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) no 652/79 relativo às consequências do sistema monetário europeu no âmbito da política agrícola comum (12) se tornaram caducas, que as disposições do Regulamento (CEE) no 897/84 da Comissão, de 31 de Março de 1984, relativo aos montantes compensatórios aplicáveis no sector da carne de bovino (13), do Regulamento (CEE) no 3092/76 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1976, relativo à aplicação dos montantes compensatórios monetários a determinados produtos do sector da carne de bovino (14) e do Regulamento (CEE) no 1090/84 da Comissão, de 18 de Abril de 1984, relativo aos montantes compensatórios monetários aplicáveis no sector vitivinícola (15) podem ser retomados no presente regulamento, que é conveniente, por conseguinte, revogar os referidos regulamentos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com os pareceres dos comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O presente regulamento estabelece as modalidades de cálculo dos montantes compensatórios monetários referidos no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1677/85.

Artigo 2o

1. O período referido no no 2, alínea b), segundo travessão, do artigo 5o e no artigo 10o do Regulamento (CEE) no 1677/85 é o compreendido entre a quarta-feira de uma semana e a terça-feira da semana seguinte.

2. As alterações eventuais dos montantes compensatórios monetários resultantes das verificações efectuadas no decurso do período de referência referido no no 1 são aplicáveis, em princípio, a partir da segunda-feira seguinte ao referido período.

Artigo 3o

As taxas de câmbio das moedas dos outros Estados-membros em relação a cada uma das moedas dos Estados-membros que são mantidas entre elas num desvio instantâneo máximo de 2,25 %, são derivadas das cotações do ECU estabelecidas diariamente pela Comissão, expressas nas moedas em questão e publicadas na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4o

1. É fixado um montante compensatório monetário para cada Estado-membro e para cada produto para os quais estejam reunidas as condições de aplicação dos montantes compensatórios monetários.

2. O montante compensatório monetário é calculado com base no preço corrigido, se for caso disso, em aplicação das disposições adoptadas para a adesão de novos Estados-membros.

3. Em derrogação do no 2:

a) No que diz respeito ao sector do açúcar, o montante compensatório monetário é calculado com base no preço de intervenção aumentado do montante da cotização cobrada sobre o açúcar de origem comunitária no âmbito do regime da compensação das despesas de armazenagem;

b) No que diz respeito ao sector da carne de bovino, o montante compensatório monetário é calculado com base no preço de intervenção aplicável aos bovinos adultos no Estado-membro em causa, dimunuído de 15 %;

c) No que diz respeito ao sector do leite e dos produtos lácteos, os montantes compensatórios monetários para todos os produtos com exclusão do leite em pó desnatado, da manteiga e dos produtos que são objecto da subposição 04.03 B da pauta aduaneira comum, são calculados sem ter em conta os custos de transformação incluídos no preço de intervenção para a manteiga e para o leite em pó desnatado;

d) No que diz respeito ao sector do vinho, o montante compensatório monetário é calculado com base:

- no preço mínimo garantido referido no artigo 3o A do Regulamento (CEE) no 337/79 do Conselho (16),

- no desvio monetário real diminuído de uma isenção de 5 pontos.

Artigo 5o

1. Os montantes compensatórios monetários fixados em conformidade com o artigo 4o não são para as mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) no 3033/80, quando a incidência do montante compensatório monetário mais elevado sobre o valor da mercadoria em causa for inferior a 2,5 %.

Esta incidência é calculada de acordo com os grupos de mercadorias indicados na pauta aduaneira comum. Todavia, é efectuado um reexame das bases de cálculo duas vezes por ano a fim de controlar a evolução dos dados. No caso de a incidência exceder 3 % em relação a uma duração significativa, é reintroduzido o montante compensatório monetário de mercadoria em causa.

2. Os exames são efectuados:

- em Junho, produzindo a eventual reintrodução ou eliminação efeitos em Agosto,

- em Dezembro, produzindo a eventual reintrodução ou eliminação efeitos em Fevereiro.

Todavia, em casos excepcionais, são efectuados no intervalo um exame da situação e uma reintrodução dos montantes compensatórios monetários.

3. Se o montante compensatório monetário não atingir o contra-valor de 1 ECU por 100 quilogramas de mercadorias não será aplicado.

Artigo 6o

1. O montante fixado em conformidade com o artigo 4o aplica-se nas trocas comerciais entre os Estados-membros e com países terceiros.

2. Todavia,

a) Nas trocas comerciais com um novo Estado-membro, os montantes compensatórios adesão e os elementos fixos

e

b) Nas trocas comerciais com países terceiros, os encargos ou as partes de encargos e as subvenções à importação bem como as restituições e os direitos niveladores à exportação fixados em ECUs, aplicáveis aos produtos para os quais se aplicam montantes compensatórios monetários, são afectados de um coeficiente, a seguir denominado «coeficiente monetário».

3. O coeficiente monetário é derivado da percentagem que servui para o cálculo do montante compensatório monetário e é fixado pela Comissão ao mesmo tempo que este montante.

4. No caso de o direito nivelador ou a restituição deverem ser aumentados ou, conforme o caso, diminuídos de montantes compensatórios adesão de montantes compensatórios monetários e, ao mesmo tempo, serem afectados do coeficiente monetário, são as seguintes as operações a efectuar:

a) O direito nivelador ou a restituição é diminuído ou, conforme o caso, aumentado do montante compensatório adesão;

b) O resultado é, para a parte expressa em ECUs, afectado do coeficiente monetário;

c) O montante assim obtido é, após ter sido convertido em moeda nacional, diminuído ou, conforme o caso, aumentado do montante compensatório monetário.

5. Para a conversão em moeda nacional das restituições a conceder para os produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias que não são objecto do Anexo II do Tratado, a taxa de conversão e os coeficientes monetários a aplicar são os aplicáveis aos produtos agrícolas de base em causa.

Artigo 7o

1. O coeficiente monetário é igualmente aplicável:

a) Às restituições à exportação e aos encargos à exportação fixados em ECUs:

- quando os produtos a exportar provenham de um outro Estado-membro mas não foram importados no Estado-membro ou as formalidades aduaneiras de exportação foram cumpridas para a exportação com destino a um país terceiro,

- quando é aplicável o artigo 20o do Regulamento (CEE) no 3154/85 de la Comissão (17);

b) Aos direitos niveladores à importação e outros encargos à importação fixados em ECUs:

- para os quais tenha sido concedida uma isenção em conformidade com as disposições da Directiva 69/73/CEE, mas que devem ser cobrados posteriormente,

- que, em conformidade com o artigo 10o da Directiva 76/119/CEE, devem ser deduzidos dos encargos à importação que oneram os produtos reimportados,

- quando for aplicável o artigo 20o do Regulamento (CEE) no 3154/85;

c) As restituições e direitos niveladores atribuídos em moeda nacional no âmbito de um concurso público.

2. O coeficiente monetário referido no no 1 é o do Estado-membro no qual são determinados os montantes a cobrar ou a conceder.

3. No que diz respeito aos termos «importação» e «exportação» aplicam-se as definições constantes do no 2, alíneas b) e c), do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3154/85.

Artigo 8o

1. Durante o período em que existam desvios monetários reais diferenciados segundo os produtos para um Estado-membro, só será efectuada uma alteração dos montantes compensatórios monetários, em conformidade com o no 2, primeiro travessão, do artigo 9o do Regulamento (CEE) no 1677/85, se for atingida a diferença de um ponto para o desvio monetário real menor no Estado-membro em causa. Se for esse o caso, os montantes compensatórios monetários são alterados em relação a todos os produtos em função da evolução dos desvios verificados para cada um deles.

2. Se, durante o período em que existam desvios monetários diferenciados segundo os produtos para um Estado-membro, uma alteração, em conformidade com o no 3, alínea a), do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 1677/85, será efectuada em relação aos montantes compensatórios monetários aplicáveis aos produtos para os quais o desvio monetário é o menor no Estado-membro em causa, os montantes compensatórios monetários serâo igualmente alterados em relação aos outros produtos em função da evolução dos desvios verificados para cada um deles.

Artigo 9o

Aquando da importação proveniente de países terceiros de produtos inseridos:

a) Do sector da carne de suíno, os preços de eclusa consideram-se respeitados quando, em relação ao produto em causa, o preço de oferta,

i) Aumentado, no caso da aplicação de montantes compensatórios monetários positivos, pelo Estado-membro importador,

ii) Diminuído, no caso da aplicação de montantes compensatórios monetários negativos, pelo Estado-membro importador,

do montante referido no parágrafo seguinte, não for inferior ao preço de eclusa.

O referido montante é obtido afectando o preço de eclusa de um coeficiente correspondente à percentagem de valorização ou de depreciação da moeda do Estado-membro importador;

b) Nos sectores:

- dos ovos, da carne de aves e das albuminas: os preços de eclusa,

- do vinho: os preços franco fronteira de referência,

Consideram-se como respeitados quando, em relação ao produto em causa, o preço de oferta,

i) Aumentado do montante compensatório monetário positivo,

ii) Diminuído do montante compensatório negativo,

não for inferior ao preço de eclusa ou ao preço franco fronteira de referência.

Artigo 10o

1. Os Regulamentos (CEE) no 3092/76, (CEE) no 1260/77, (CEE) no 1837/78, (CEE) no 706/79, (CEE) no 1372/81, (CEE) no 897/84 e (CEE) no 1090/84 são revogados.

2. Em todos os actos comunitários onde for feita referência ao Regulamento (CEE) no 1372/81, esta referência deve ser considerade como sendo relativa aos artigos correspondentes do presente regulamento.

Artigo 11o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 11 de Novembro de 1985.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 164 de 24. 6. 1985, p. 6.(2) JO no L 138 de 19. 5. 1981, p. 14.(3) JO no L 85 de 31. 3. 1983, p. 84.(4) JO no L 24 de 30. 1. 1976, p. 58.(5) JO no L 58 de 8. 3. 1969, p. 1.(6) JO no L 245 de 14. 9. 1984, p. 28.(7) JO no L 120 de 7. 5. 1973, p. 17.(8) JO no L 301 de 20. 11. 1975, p. 1.(9) JO no L 323 de 29. 11. 1980, p. 1.(10) JO no L 146 de 14. 5. 1977, p. 30.(11) JO no L 210 de 1. 8. 1978, p. 51.(12) JO no L 89 de 9. 4. 1979, p. 3.(13) JO no L 91 de 31. 3. 1984, p. 73.(14) JO no L 348 de 18. 12. 1976, p. 18.(15) JO no L 106 de 19. 4. 1984, p. 43.(16) JO no L 54 de 5. 3. 1979, p. 1.(17) JO no L 310 de 21. 11. 1985, p. 9.