Regulamento (CEE) n.° 3110/85 da Comissão, de 7 de Novembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1953/82 que estabelece condições especiais para a exportação de certos queijos para determinados países terceiros
Jornal Oficial nº L 296 de 08/11/1985 p. 0033 - 0034
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 38 p. 0116
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REGULAMENTO (CEE) No 3110/85 DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 1953/82 que estabelece condições especiais para a exportação de certos queijos para determinados países terceiros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1298/85 (2) e, nomeadamente, o no 4, primeiro parágrafo, do seu artigo 17o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2931/79 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativo à assistência à exportação de produtos agrícolas susceptíveis de beneficiarem de um tratamento especial à importação numpaís terceiro (3) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 1o, Considerando que do Anexo V do Regulamento (CEE) no 1953/82 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3148/84 (5), consta o preço mínimo para a exportação de certos queijos para Espanha; Considerando que, na sequência do aumento do preço do leite em Espanha a partir de 1 de Setembro de 1985, foram aumentados os preços limiar espanhóis de certos queijos; que o aumento destes preços implica um aumento do preço mínimo para a exportação dos queijos acima referidos; que deste modo é necessário alterar o Anexo V do Regulamento (CEE) no 1953/82; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade como parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Anexo V do Regulamento (CEE) no 1953/82 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 7 de Novembro de 1985. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 137 de 27. 5. 1985, p. 5.(3) JO no L 334 de 28. 12. 1979, p. 8.(4) JO no L 212 de 21. 7. 1982, p. 5.(5) JO no L 294 de 13. 11. 1984, p. 5. ANEXO Preço mínimo para a exportação de certos para Espanha Os preços, por 100 quilogramas peso líquido, não devem ser inferiores a: - 37 469 pesetas espanholas para os queijos Emmental e Gruyère em mós inteiras da subposição 04.04 A I a) 1 da pauta aduaneira espanhola, - 38 869 pesetas espanholas para os queijos Emmental e Gruyère em fragmentos acondicionados no vácuo, de peso superior a 1 quilograma, da subposição 04.04 A I b) 1 da pauta aduaneira espanhola, - 39 908 pesetas espanholas para os queijos Emmental e Gruyère em fragmentos acondicionados no vácuo, de peso igual ou inferior a 1 quilograma e superior a 75 gramas, da subposição 04.04 A I c) da pauta aduaneira espanhola, - 30 413 pesetas espanholas para os queijos de pasta salpicada da subposição 04.04 C 2 da pauta aduaneira espanhola, - 34 480 pesetas espanholas para os queijos fundidos fabricados a partir de Emmental ou de Gruyère das subposições 04.04 D I a) e b) da pauta aduaneira espanhola, - 34 731 pesetas espanholas para os queijos fundidos fabricados a partir de Emmental e Gruyère da subposição 04.04 D I c) da pauta aduaneira espanhola, - 30 560 pesetas espanholas para os outros queijos fundidos da subposição 04.04 D 2 a) da pauta aduaneira espanhola, - 30 804 pesetas espanholas para os outros queijos fundidos da subposição 04.04 D 2 b) da pauta aduaneira espanhola, - 31 042 pesetas espanholas para os outros queijos fundidos da subposição 04.04 D 2 c) da pauta aduaneira espanhola, - 36 994 pesetas espanholas para os queijos Parmiggiano reggiano, grana Padano, Pecorino e Fiore sardo da subposição 04.04 G I a) 1 da pauta aduaneira espanhola, - 30 394 pesetas espanholas para o queijo Cheddar, com uma amturação inferior a três meses, da subposição 04.04 G I b) 1 da pauta aduaneira espanhola, - 31 671 pesetas espanholas para o queijo Cheddar, comuma maturação superior a três meses, da subposição 04.04 G I b) 1 da pauta aduaneira espanhola, - 32 759 pesetas espanholas para os queijos Provolone, Asiago, Caciocavallo e Ragusano da subposição 04.04 G I b) 2 da pauta aduaneira espanhola, - 30 867 pesetas espanholas para os queijos Edam holandês de primeira qualidade, de um teor mínimo em matérias gordas de 40 %, em peso, de matéria seca, com maturação de sete a oito semanas, da subposição 04.04 G I b) 3 da pauta aduaneira espanhola. - 30 417 pesetas espanholas para os queijos de teor, em peso, de água, na matéria não gorda superior a 62 % e inferior ou igual a 72 %, da subposição 04.04 G I b) 5 da pauta aduaneira espanhola, - 30 417 pesetas espanholas para os queijos de teor, em peso, de água, na matéria não gorda superior a 72 %, apresentados em embalagens de conteúdo líquido inferior ou igual a 500 gramas da subposição 04.04 G I c) 1 da pauta aduaneira espanhola.