Regulamento (CEE) nº 3000/85 do Conselho, de 28 de Outubro de 1985, que altera novamente os artigos 6º e 17º do Protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia
Jornal Oficial nº L 288 de 30/10/1985 p. 0003 - 0003
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 4 p. 0071
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 14 p. 0103
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REGULAMENTO (CEE) No 3000/85 DO CONSELHO de 28 de Outubro de 1985 que altera novamente os artigos 6o e 17o do Protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (1) foi assinado em 3 de Maio de 1977 e entrou em vigor em 1 de Novembro de 1978; Considerando que o artigo 6o do Protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa do referido Acordo (a seguir denominado «Protocolo»), alterado pela Decisão no 3/84 do Conselho de Cooperação (2), prevê que, aquando do ajustamento automático da data de base dos montantes expressos em ECUs, a Comunidade pode introduzir, em caso de necessidade, montantes revistos; Considerando que os montantes expressos em ECUs em certas moedas nacionais, válidos em 1 de Outubro de 1984, eram inferiores aos correspondentes montantes válidos em 1 de Outubro de 1980; que do ajustamento automático retromencionado da data de base originária resultaria, aquando da conversão nas moedas nacionais consideradas, uma redução dos limites efectivos no que diz respeito às provas documentais simplificadas; que, para evitar esse resultado, é conveniente aumentar esses limites expressos em ECUs, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o O Protocolo é alterado como segue: 1) No segundo parágrafo do no 1 do artigo 6o, a expressão «1 620 ECUs» é substituída por «2 355 ECUs». 2) No no 2 do artigo 17o, a expressão «105 ECUs» é substituída por «165 ECUs» e a expressão «400 ECUs» por «470 ECUs». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 1985. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo em 28 de Outubro de 1985. Pelo Conselho O Presidente J. SANTER (1) JO no L 268 de 27. 9. 1978, p. 2.(2) JO no L 81 de 23. 3. 1985, p. 8.