31985R2934

Regulamento (CEE) n.° 2934/85 da Comissão, de 22 de Outubro de 1985, que altera o prazo para a conclusão dos contratos referidos no Regulamento (CEE) n.° 596/85 relativo à prossecução de acções destinadas a promover a venda de produtos lácteos de origem comunitária no exterior da Comunidade

Jornal Oficial nº L 281 de 23/10/1985 p. 0008 - 0008
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 38 p. 0072
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 38 p. 0072


REGULAMENTO (CEE) No 2934/85 DA COMISSÃO de 22 de Outubro de 1985 que altera o prazo para a conclusão dos contratos referidos no Regulamento (CEE) no 596/85 relativo à prossecução de acções destinadas a promover a venda de produtos lácteos de origem comunitária no exterior da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1079/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo a um direito nivelador de co-responsabilidade e às medidas destinadas a alargar os mercados no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1302/85 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4o,

Considerando que o no 3 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 596/85 da Comissão, de 7 de Março de 1985, relativo à prossecução das acções referidas no Regulamento (CEE) no 502/82 relativo à promação das vendas de produtos lácteos de origem comunitária no exterior da Comunidade (3), prevê que os organismos competentes concluam antes de 1 de Outubro de 1985 os contratos relativos às acções previstas; que o exame das propostas em causa requer um período de tempo mais longo de que o previsto; que é conveniente adiar a data de 1 de Outubro de 1987 constante do no 4 do artigo 1o;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CEE) no 596/85 é alterado do seguinte modo.

1) A data de «1 de Outubro de 1987» constante do no 4 do artigo 1o é substituída pela de «1 de Novembro de 1987».

2) A data de «1 de Outubro de 1985» constante do no 3 do artigo 5o é substituída pela de «1 de Novembro de 1985».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 22 de Outubro de 1985.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 131 de 26. 5. 1977, p. 6.(2) JO no L 137 de 27. 5. 1985, p. 9.(3) JO no L 68 de 8. 3. 1985, p. 18.