Regulamento (CEE) n.° 2602/85 da Comissão, de 16 de Setembro de 1985, relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) n.° 2539/84, de carnes bovinas detidas por determinados organismos de intervenção e destinadas à exportação, e que altera o Regulamento (CEE) n.° 1687/76
Jornal Oficial nº L 248 de 17/09/1985 p. 0012 - 0015
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 37 p. 0246
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 37 p. 0246
REGULAMENTO (CEE) No 2602/85 DA COMISSÃO de 16 de Setembro de 1985 relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) no 2539/84, de carnes bovinas detidas por determinados organismos de intervenção e destinadas à exportação, e que altera o Regulamento (CEE) no 1687/76 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 7o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 2539/84 da Comissão, de 5 de Setembro de 1984, que estabelece modalidades especiais de determinadas vendas de carnes bovinas congeladas, detidas pelos organismos de intervenção (2), previu a possibilidade de aplicação de um procedimento em duas fases aquando da venda de carnes bovinas provenientes de existências de intervenção; Considerando que determinados organismos de intervenção detêm existências de carnes bovinas compradas em 1983; que é conveniente evitar o prolongamento da armazenagem das carnes, devido aos elevados custos que daí resultariam; que, deste modo, é conveniente recorrer ao procedimento de venda definido no Regulamento (CEE) no 2539/84; Considerando que é necessário fixar um prazo para a exportação destas carnes; que é conveniente fixar este prazo tendo em conta a alínea b) do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2377/80 da Comissão, de 4 de Setembro de 1980, que estabelece modalidades especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 552/85 (4); Considerando que a exportação das carnes vendidas em aplicação do presente regulamento deve ser garantida pela constituição de uma caução, cujo montante pode ser diferente do previsto no artigo 15o do Regulamento (CEE) no 2173/79; que esta caução deve ser liberada quando a prova prevista no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1687/76 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1591/85 (6), for feita no prazo previsto no artigo 31o do Regulamento (CEE) no 2730/79 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 568/85 (8); Considerando que os produtos detidos pelos organismos de intervenção e destinados à exportação estão sujeitos ao Regulamento (CEE) no 1687/76; que é conveniente alargar o Anexo I do mencionado regulamento que contém as menções a apôr nos exemplares de controlo; Considerando que o Regulamento (CEE) no 1291/85 da Comissão (9) deve ser revogado; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. Procede-se à venda de cerca de: - 400 toneladas de carnes bovinas desossadas, detidas pelo organismo de intervenção dinamarquês e tomadas a cargo antes de 1 de Janeiro de 1984, - 2 900 toneladas de carnes desossadas, detidas pelo organismo de intervenção irlandês o tomadas a cargo antes de 1 de Outubro de 1983, - 4 000 toneladas de carnes bovinas desossadas, detidas pelo organismo de intervenção alemão e entradas em armazém antes de 1 de Janeiro de 1984, - 1 000 toneladas de carnes bovinas desossadas detidas pelo organismo de intervenção do Reino Unido e entradas em armazém antes de 1 de Janeiro de 1984. Estas carnes são destinadas à exportação. 2. Esta venda tem lugar em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) no 2539/84. As disposições do Regulamento (CEE) no 985/81 não são aplicáveis a esta venda. 3. As qualidades e os preços mínimos referidos no no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2539/84 são indicados no Anexo I. 4. Só são tomadas em consideração as ofertas chegadas, o mais tardar, até 23 de Setembro de 1985, ao meio-dia, aos organismos de intervenção em causa. 5. As informações relativas às quantidades bem como ao local onde se encontram os produtos armazenados podem ser obtidas, pelos interessados, nos endereços indicados no Anexo II. Artigo 2o A exportação dos produtos referidos no artigo 1o deve efectuar-se nos seis meses seguintes à data de conclusão do contrato de venda. Artigo 3o 1. O montante da caução referida no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2539/84 é fixado em 280 ECUs por 100 quilogramas no que respeita às carnes referidas no no 1, primeiro, segundo, terceiro e quarto travessões, do artigo 1o. 2. Sem prejuízo dos nos 2 e 3 do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 2173/79, a caução referida no no 1 é liberada quando for apresentada a prova prevista no artigo 12o do Regulamento (CEE) no 1687/76. 3. Esta prova é apresentada no prazo previsto no artigo 31o do Regulamento (CEE) no 2730/79. Artigo 4o O Regulamento (CEE) no 1687/76 é alterado do seguinte modo: No Anexo Parte I, «Produtos destinados à exportação no seu estado natural», são aditadas o ponto 19 e seguintes n nota de pé-de-página a ele relativa: «19. Regulamento (CEE) no 2602/85 da Comissão, de 16 de Setembro de 1985, relativo à venda no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) no 2539/84, de carnes bovinas detidas por determinados organismos de intervenção e destinadas à exportação (19). (19) JO no L 248 de 17. 9. 1985, p. 12.» Artigo 5o É revogado o Regulamento (CEE) no 1291/85. Artigo 6o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 16 de Setembro de 1985. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.(2) JO no L 238 de 6. 9. 1984, p. 13.(3) JO no L 241 de 13. 9. 1980, p. 5.(4) JO no L 63 de 2. 3. 1985, p. 13.(5) JO no L 190 de 14. 7. 1976, p. 1.(6) JO no L 154 de 13. 6. 1985, p. 31.(7) JO no L 317 de 12. 12. 1979, p. 1.(8) JO no L 65 de 6. 3. 1985, p. 5.(9) JO no L 133 de 22. 5. 1985, p. 11. PARARTIMA I BILAG I - ANHANG I - - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I Mindstepriser i ECU/ton (1) (2) - Mindestpreise, ausgedrueckt in ECU/Tonne (1) (2) - Elachistes times poliseos ekfrazomenes se ECU ana tano (1) (2) - Minimum prices expressed in ECU per tonne (1) (2) - Prix minimum exprimés en Écus par tonne (1) (2) - Prezzi minimi espressi in ECU per tonnellata (1) (2) - Minimumprijzen uitgedruckt in Ecu per ton (1) (2) Udbenet koed - Fleisch ohne Knochen - Kreas choris kokala - Boneless beef - Viande sans os - Carni disossate - Rundvlees zonder been "" ID="1">1. IRELAND" ID="1">Fillets> ID="2">8 000"> ID="1">Striploins> ID="2">4 200"> ID="1">Insides> ID="2">2 450"> ID="1">Outsides> ID="2">2 350"> ID="1">Knuckles> ID="2">2 300"> ID="1">Rumps> ID="2">2 400"> ID="2">Ungtyre 1 Stud" ID="1">2. DANMARK" ID="1">Filet med entrecôte og tyndsteg> ID="2">3 200"> ID="1">Inderlaar med kappe> ID="2">2 450"> ID="1">Tykstegsfilet med kappe> ID="2">2 350"> ID="1">Klump med kappe> ID="2">2 300"> ID="1">Yderlaar med laartunge> ID="2">2 250"> ID="2">Bullen A / Ochsen A" ID="1">3. BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND" ID="1">Roastbeef> ID="2">3 800"> ID="1">Oberschalen> ID="2">2 450"> ID="1">Unterschalen> ID="2">2 350"> ID="1">Kugeln> ID="2">2 300"> ID="1">Hueften> ID="2">2 250"> ID="1">Kniekehlfleisch> ID="2">2 100"> ID="2">Steers" ID="1">4. UNITED KINGDOM" ID="1">Fillets> ID="2">8 000"> ID="1">Striploins> ID="2">4 200"> ID="1">Topsides> ID="2">2 450"> ID="1">Silversides> ID="2">2 350"> ID="1">Thick flanks> ID="2">2 300"> ID="1">Rumps> ID="2">2 400"" Stin periptosi poy na proianta einai apothematopoiimena ektos toy kratoys meloys sto opoio ypagetai o armodios organismos paremvaseosoi times aftes prosarmozontai symfona me tis diataxeis toy kanonismoyEOKarithOi times aftes efarmozontai epi toy katharoy varoys symfona me tis diataxeis toy arthroyparagrafostoy kanonismoyEOKarith (1) I tilfaelde, hvor varer er oplagrede uden for den medlemsstat, hvor interventionsorganet er hjemmehoerende, tilpasses disse priser i overensstemmelse med bestemmelserne i forordning (EOEF) nr. 1805/77.(1) Falls die Lagerung der Erzeugnisse ausserhalb des fuer die betreffende Interventionsstelle zustaendigen Mitgliedstaats erfolgt, werden diese Preise gemaess den Vorschriften der Verordnung (EWG) Nr. 1805/77 angepasst.(1) , () . 1805/77.(1) In the case of products stored outside the Member State where the intervention agency responsible for them is situated, these prices shall be adjusted in accordance with the provisions of Regulation (EEC) No 1805/77.(1) Au cas où les produits sont stockés en dehors de l'État membre dont relève l'organisme d'intervention détenteur, ces prix sont ajustés conformément aux dispositions du règlement (CEE) no 1805/77.(1) Qualora i prodotti siano immagazzinati fuori dello stato membro da cui dipende l'organismo detentore, detti prezzi vengono ritoccati in conformità del disposto del regolamento (CEE) n. 1805/77.(1) Ingeval de produkten zijn opgeslagen buiten de Lid-Staat waaronder het interventiebureau dat deze produkten onder zich heeft ressorteert, worden deze prijzen aangepast overeenkomstig de bepalingen van Verordening (EEG) nr. 1805/77.(2) Disse priser gaelder netto i overensstemmelse med bestemmelserne i artikel 17, stk. 1, i forordning (EoeF) nr. 2173/79.(2) Diese Preise gelten netto gemaess den Vorschriften von Artikel 17 Absatz 1 der Verordnung (EWG) Nr. 2173/79.(2) 17 1 () . 2173/79.(2) These prices shall apply to net weight in accordance with the provisions of Article 17 (1) of Regulation (EEG) No 2173/79.(2) Ces prix s'entendent poids net conformément aux dispositions de l'article 17 paragraphe 1 du règlement (CEE) no 2173/79.(2) Il prezzo si intende peso netto in conformità del disposto dell'articolo 17, paragrafo 1, del regolamento (CEE) n. 2173/79.(2) Deze prijzen gelden netto, overeenkomstig de bepalingen van artikel 17, lid 1, van Verordening (EEG) nr. 2173/79. PARARTIAMA II BILAG II - ANHANG II - - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - Diefthynseis ton organismon paremvaseos - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus "" ID="1">DANMARK:> ID="2">Direktoratet for markedsordningerne EF-Direktoratet Frederiksborggade 18 DK-1360 Koebenhavn K Tel. (01) 92 70 00, telex 151 37 DK"> ID="1">IRELAND:> ID="2">Department of Agriculture Agriculture House Kildare Street Dublin 2 Tel. (01) 78 90 11, ext. 22 78 Telex 4280 and 5118"> ID="1">BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND:> ID="2">Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung (BALM) Geschaeftsbereich 3 (Fleisch und Fleischerzeugnisse) Postfach 180 107 - Adickesallee 40 D-6000 Frankfurt am Main 18 Tel. (06 9) 1 56 40 App. 7 72/7 73, Telex: 411 156"> ID="1">UNITED KINGDOM:> ID="2">Intervention Board for Agricultural Produce Fountain House 2 Queens Walk Reading RG1 7QW Berks. Tel. (0734) 58 36 26 Telex 848 302">