31985R2589

Regulamento (CEE) nº 2589/85 da Comissão, de 13 de Setembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 2264/69 relativo aos pedidos de reembolso das ajudas concedidas pelos Estados-membros às organizações de produtores de frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 247 de 14/09/1985 p. 0006 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0153
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 37 p. 0231
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0153
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 37 p. 0231


REGULAMENTO (CEE) No 2589/85 DA COMISSÃO de 13 de Setembro de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 2264/69 relativo aos pedidos de reembolso das ajudas concedidas pelos Estados-membros às organizações de produtores de frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1332/84 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 449/69 do Conselho, de 11 de Março de 1969, relativo ao reembolso das ajudas concedidas pelos Estados-membros às organizações de produtores de frutas e produtos hortícolas (3) e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 7o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3284/83 do Conselho (4), alterou o sistema de ajuda para as organizações de produtores de frutas e produtos hortícolas;

Considerando que é necessário, por conseguinte, adaptar os formulários previstos no Regulamento (CEE) no 840/80 da Comissão (5), às disposições alteradas;

Considerando que as medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo único

Os Anexos I e II do Regulamento (CEE) no 2264/69 da Comissão (6), são substituídos pelos Anexos I e II do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 13 de Setembro de 1985.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.(2) JO no L 130 de 16. 5. 1984, p. 1.(3) JO no L 61 de 12. 3. 1969, p. 2.(4) JO no L 325 de 22. 11. 1983, p. 1.(5) JO no L 92 de 9. 4. 1980, p. 5.(6) JO no L 287 de 15. 11. 1969, p. 3.

ANEXO I

A. PEDIDO DE REEMBOLSO DE ACORDO COM O No 2 DO ARTIGO 36o DO REGULAMENTO (CEE) No 1035/72

B. QUADROS RELATIVOS À AJUDA CONCEDIDA ÀS ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES POR FORÇA DOS Nos 1, 2 E 3 DO ARTIGO 14o DO REGULAMENTO (CEE) No 1035/72

Número de ordem (1): ...

Organização de produtores: ...

Data do reconhecimento de acordo com o no 2 do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 1035/72: ...

Número de aderentes de acordo com o artigo 3o do Regulamento (CEE) no 449/69: ...

Montante da ajuda: ...

Data da concessão da ajuda: ...

Ajuda concedida ao abrigo do ... ano seguinte à data ao reconhecimento de organização de produtores:

B.1. Cálculo do valor da produção comercializada de acordo com o no 1 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1035/72

B.2. Cálculo do valor da produção comercializada de acordo com o no 2 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1035/72

B.3. Cálculo da ajuda >(1) (2)"> ID="3">a)"> ID="3">b)"> ID="3">c)"> ID="3">d)"> ID="3">e)"> ID="3">f)"> ID="3">g)"> ID="3">h)"> ID="3">Total"">

B.4. Cálculo da ajuda de acordo com o no 3 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1035/72 "" ID="1">Despesas relativas aos trabalhos preparatórios"> ID="1">Despesas relativas aos estabelecimento do acto constitutivo e dos estatutos"> ID="1">Total">

Confirma-se que:

- a organização acima mencionada oferece uma garantia suficiente quanto à duração e à eficácia da sua acção, nos termos do no 2 do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 1035/72,

- a organização acima mencionada mantém, a partir da data de reconhecimento, uma contabilidade específica para as actividades que são objecto do reconhecimento, nos termos do no 2 do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 1035/72,

- o valor da produção comercializada é calculado de acordo com as disposições do Regulamento (CEE) no 449/69 em aplicação do no 1 ou 2 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1035/72,

- o montante das despesas de constituição e de funcionamento administrativo referidas no no 1 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1035/72 foi aprovado pelas autoridades competentes do Estado-membro (2)

- em caso de fusão, os objectivos referidos no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 1035/72 serão melhor atingidos,

- o regime de ajuda concedida esta em conformidade com o disposto no no 1 do artigo 12o do Regulamento no 3284/83,

- os beneficiários foram informados de modo adequado da participação comunitária.

Carimbo e assinatura da autoridade competente

(1) JO no L 246 de 8. 9. 1978, p. 11.

(2) A utilizar somente para as organizações de produtores que beneficiam da ajuda de acordo com o no 1 do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1035/72.(1) Numeração contínua.(2) A utilizar somente para as organizações de produtores que beneficiam da ajuda durante cinco anos de acordo com o no 1 A do artigo 14o do Regulamento (CEE) no 1035/72.

ANEXO II

INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS RESPEITANTES ÀS ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 13o DO REGULAMENTO (CEE) No 1035/72

Estado-membro: ...

- No de ordem (1): ...

- Organização de produtores (nome e morada): ...

- Confirma-se que a data de reconhecimento de acordo com o no 2 do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 1035/72 é a seguinte: ...

1. De que modo é assegurada a regularização dos preços no estádio da produção para harmonizar a oferta e a procura ?

2. Quais são os meios técnicos postos à disposição dos produtores para o acondicionamento e a comercialização dos produtos ?

3. Como é que a obrigação do fornecimento total da produção dos produtores aderentes à organização de produtores é prevista nos estatutos e aplicada na prática ?

4. Se for caso disso, quais são as quantidades em relação as quais os produtores aderentes são autorizados pela organização de produtores a assegurar eles próprios a comercialização ?

5. Quais são as regras de produção aplicadas pela organização de produtores ? (Sumário)

6. Quais são as regras de comercialização aplicadas pela organização de produtores ? (Sumário)

7. Quais são as regras que obrigam os produtores associados a comunicar as informações pedidas pela organização em matéria de colheitas e de disponibilidade ?

8. Em caso de fusão, de que modo são melhor atingidos os objectivos referidos no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 1035/72 ?