31985R2576

Regulamento (CEE) n.° 2576/85 da Comissão, de 12 de Setembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 685/69 no que diz respeito aos prazos de pagamento para a manteiga comprada pelos organismos de intervenção

Jornal Oficial nº L 246 de 13/09/1985 p. 0019 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0151
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 37 p. 0230
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0151
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 37 p. 0230


REGULAMENTO (CEE) No 2576/85 DA COMISSÃO de 12 de Setembro de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 685/69 no que diz respeito aos prazos de pagamento para a manteiga comprada pelos organismos de intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta a Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1298/85 (2), nomeadamente, o no 7 do seu artigo 6o,

Considerando que o no 5 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 685/69 da Comissão, de 14 de Abril de 1969, relativo às modalidades de aplicação das intervenções no mercado da manteiga e da nata (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1767/85 (4), determina o prazo de pagamento da manteiga comprada pelos organismos de intervenção;

Considerando que, no âmbito da fixação anual dos preços, o Conselho decidiu uma redução do preço de compra de intervenção da manteiga durante a campanha de 1985/1986; que, por outro lado, a aplicação do regime de controlo da produção leiteira é ainda marcada no seu segundo ano de aplicação por uma redução das quantidades de referência dos compradores ou dos produtores; que de um modo geral, tendo em conta a situação de conjunto do sector leiteiro, se afigura conveniente prever para a campanha leiteira de 1985/1986 uma redução dos encargos que pesam sobre os pequenos produtores de leite; que, para o efeito é conveniente prever a possibilidade de os Estados-membros encurtarem o prazo de pagamento à intervenção da manteiga fabricada a partir de entregas de pequenos produtores de leite;

Considerando que, tendo em conta, por um lado, a diversidade das estruturas de produção e de transformação, na Comunidade no sector em causa e, por outro, que as incidências financeiras da medida são suportadas pelos Estados-membros de acordo com o Regulamento (CEE) no 3247/81 do Conselho (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2139/85 (6), é conveniente deixar aos Estados-membros o cuidado da definição dos pequenos produtores para a aplicação da medida;

Considerando que o Comité de Gestão do Leite e dos Produtores Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Ao no 5 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 685/69 são aditados os seguintes parágrafos:

«Durante a campanha 1985/86, os Estados-membros têm a faculdade de efectuar o pagamento da manteiga fabricada a partir das entregas de pequenos produtores de leite, comprada pelos organismos de intervenção, a partir do sexagésimo dia seguinte ao da sua tomada a cargo.

Os Estados-membros que façam uso desta faculdade comunicam em tempo útil à Comissão as disposições que pretendem adoptar para aplicação desta medida».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 12 de Setembro de 1985.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.(2) JO no L 137 de 27. 5. 1985, p. 5.(3) JO no L 90 de 15. 4. 1969, p. 12.(4) JO no L 168 de 28. 6. 1985, p. 23.(5) JO no L 327 de 14. 11. 1981, p. 1.(6) JO no L 199 de 31. 7. 1985, p. 13.