Regulamento (CEE) nº 2442/85 da Comissão, de 29 de Agosto de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 410/76 que fixa a taxa máxima das perdas de peso admitidas aquando do controlo das operações de primeira transformação e de acondicionamento do tabaco
Jornal Oficial nº L 232 de 30/08/1985 p. 0012 - 0012
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REGULAMENTO (CEE) No 2442/85 DA COMISSÃO de 29 de Agosto de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 410/76 que fixa a taxa máxima das perdas de peso admitidas aquando do controlo das operações de primeira transformação e de acondicionamento do tabaco A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em bruto (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1461/82 (2) e, nomeadamente, o no 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 3o e o no 4 do seu artigo 7o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 410/76 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1976, que fixa a taxa máxima das perdas de peso admitidas aquando do controlo das operações de primeira transformação e de acondicionamento do tabaco (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 886/85 (4), prevê para cada variedade de tabaco uma taxa máxima de perdas de pesos admissíveis utilizada a fim de se proceder às verificações de correspondência entre as quantidades de tabaco colocadas sob controlo e as que saem desse controlo; Considerando que os controlos de correspondência de pesos efectuados na sequência das operações de primeira transformação e de acondicionamento das variedades enumeradas sob o número de ordem 11 do anexo mostram que a taxa máxima de perda de peso fixada para estas variedades é demasiado elevada; que é conveniente, nestas condições, a sua redução; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Tabaco em Bruto, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o No Anexo do Regulamento (CEE) no 410/76, as menções indicadas sob o número de ordem 11 são substituídas pelas menções seguintes: « >(1)"> ID="1" ASSV="4">11> ID="2">a) Forchheimer Havanna II c> ID="3" ASSV="4">22"> ID="2">b) Nostrano del Brenta"> ID="2">c) Resistente 142"> ID="2">d) Gojano"> » Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável ao tabaco da colheita de 1985 e das colheitas seguintes. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 29 de Agosto de 1985. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 1.(2) JO no L 164 de 14. 6. 1982, p. 27.(3) JO no L 50 de 26. 2. 1976, p. 11.(4) JO no L 96 de 3. 4. 1985, p. 10.