31985R2442

Regulamento (CEE) nº 2442/85 da Comissão, de 29 de Agosto de 1985, que altera o Regulamento (CEE) nº 410/76 que fixa a taxa máxima das perdas de peso admitidas aquando do controlo das operações de primeira transformação e de acondicionamento do tabaco

Jornal Oficial nº L 232 de 30/08/1985 p. 0012 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0117
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 37 p. 0123
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0117
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 37 p. 0123


REGULAMENTO (CEE) No 2442/85 DA COMISSÃO de 29 de Agosto de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 410/76 que fixa a taxa máxima das perdas de peso admitidas aquando do controlo das operações de primeira transformação e de acondicionamento do tabaco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em bruto (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1461/82 (2) e, nomeadamente, o no 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 3o e o no 4 do seu artigo 7o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 410/76 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1976, que fixa a taxa máxima das perdas de peso admitidas aquando do controlo das operações de primeira transformação e de acondicionamento do tabaco (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 886/85 (4), prevê para cada variedade de tabaco uma taxa máxima de perdas de pesos admissíveis utilizada a fim de se proceder às verificações de correspondência entre as quantidades de tabaco colocadas sob controlo e as que saem desse controlo;

Considerando que os controlos de correspondência de pesos efectuados na sequência das operações de primeira transformação e de acondicionamento das variedades enumeradas sob o número de ordem 11 do anexo mostram que a taxa máxima de perda de peso fixada para estas variedades é demasiado elevada; que é conveniente, nestas condições, a sua redução;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Tabaco em Bruto,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

No Anexo do Regulamento (CEE) no 410/76, as menções indicadas sob o número de ordem 11 são substituídas pelas menções seguintes:

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>(1)"> ID="1" ASSV="4">11> ID="2">a) Forchheimer Havanna II c> ID="3" ASSV="4">22"> ID="2">b) Nostrano del Brenta"> ID="2">c) Resistente 142"> ID="2">d) Gojano">

»

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável ao tabaco da colheita de 1985 e das colheitas seguintes.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 29 de Agosto de 1985.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 1.(2) JO no L 164 de 14. 6. 1982, p. 27.(3) JO no L 50 de 26. 2. 1976, p. 11.(4) JO no L 96 de 3. 4. 1985, p. 10.