31985R2248

Regulamento (CEE) nº 2248/85 da Comissão, de 25 de Julho de 1985, que estabelece regras de aplicação da assistência administrativa à exportação de queijo Emmental sujeito ao regime de contingentamento e que pode beneficiar de um tratamento especial na importação nos Estados Unidos da América

Jornal Oficial nº L 210 de 07/08/1985 p. 0009 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0063
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 36 p. 0234
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 19 p. 0063
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 36 p. 0234


REGULAMENTO (CEE) No 2248/85 DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1985 que estabelece regras de aplicação da assistência administrativa à exportação de queijo Emmental sujeito ao regime de contingentamento e que pode beneficiar de um tratamento especial na importação nos Estados Unidos da América

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2931/79 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativo à assistência à exportação de produtos agrícolas susceptíveis de beneficiarem de um tratamento especial na importação num país terceiro (1) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 1o,

Considerando que a Comunidade e os Estados Unidos da América acordaram, no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), permitir a importação nos Estados Unidos da América de queijo de origem comunitária sujeito ao regime de contingentamento a partir de 1 de Janeiro de 1980; que este acordo foi aprovado pela Decisão 80/272/CEE do Conselho (2);

Considerando que os Estados Unidos da América se comprometem a tomar todas as medidas necessárias para que a gestão desse contingente pela administração seja de molde a permitir a sua plena utilização; que, à luz da experiência adquirida, parece oportuno reforçar a cooperação administrativa com os Estados Unidos da América a fim de assegurar a plena utilização do contingente de queijo Emmental de origem comunitária; que, para este efeito, o queijo em causa deve ser acompanhado de um certificado emitido pelas autoridades competentes na Comunidade;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Para a exportação para os Estados Unidos da América (incluindo Porto Rico e as ilhas Hawai) de queijo Emmental da subposição no 04.04 A da pauta aduaneira comum e da subposição no 117.60.25 do Tariff Schedule of the United States, sujeito a um regime de contingentamento, a autoridade competente do Estado-membro de exportação emite, a pedido dos exportadores, um certificado conforme ao modelo constante do anexo.

Artigo 2o

1. Os formulários dos certificados são impressos em papel branco e em língua inglesa. O seu formato é de 210 × 297 milímetros. Cada certificado é individualizado por um número de ordem atribuído pela autoridade emissora. Os Estados-membros exportadores podem exigir que os certificados a emitir no sue território sejam redigidos, para além do inglês, na ou numa das suas línguas oficiais.

2. Os certificados são estabelecidos num original e em, pelo menos, duas cópias. As cópias têm o mesmo número de ordem que o seu original. O original e as cópias são preenchidos, quer à máquina, quer à mão; neste caso, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

Artigo 3o

1. Os certificados e as cópias são emitidos pela autoridade designada para este efeito pelo Estado-membro de exportação.

2. A autoridade emissora conserva uma cópia do certificado. O original e a outra cópia são apresentados na estância aduaneira da Comunidade em que for depositada a declaração de exportação.

3. A estância aduaneira referida no no 2 preenche o espaço previsto para o efeito no original e envia este documento ao exportador ou ao seu representante. A cópia é conservada por essa estância aduaneira.

Artigo 4o

O certificado só é válido depois de devidamente visado pelo serviço de alfândega. Abrange a quantidade de queijo Emmental indicada e deve ser apresentado às autoridades aduaneiras dos Estados Unidos da América. Todavia, uma quantidade que ultrapasse no máximo 5 % da quantidade indicada no certificado é considerada como estando abrangida por este último.

Artigo 5o

Os Estados-membros adoptarão todas as disposições necessárias para o controlo da origem, do tipo, da composição e da qualidade dos queijos Emmental relativamente aos quais são emitidos os certificados.

Artigo 6o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1985.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 25 de Julho de 1985.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-presidente

(1) JO no L 334 de 28. 12. 1979, p. 8.(2) JO no L 71 de 17. 3. 1980, p. 129.

ANEXO

EUROPEAN COMMUNITY