Regulamento (CEE) n.° 2207/85 da Comissão, de 30 de Julho de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1641/75 no que diz respeito às normas de qualidade em relação às maçãs e peras de mesa
Jornal Oficial nº L 204 de 02/08/1985 p. 0028 - 0028
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 36 p. 0204
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 36 p. 0204
REGULAMENTO (CEE) No 2207/85 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1985 que altera o Regulamento (CEE) no 1641/75 no que diz respeito às normas de qualidade em relação às maças e peras de mesa A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1978, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1332/84 (2) e, nomeadamente, o no 3, segundo parágrafo, do seu artigo 2o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 1641/71 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1855/85 (4), fixou normas de qualidade em relação às maças e peras de mesa constantes do anexo do referido regulamento; Considerando que as normas de qualidade em relação às maças e peras de mesa compreendem critérios de homogeneidade na calibragem, válidos para tãodas as variedades; que, tendo em conta as características morfológicas da variedade Horneburger, a aplicação a esta variedade dos critérios adoptados impediria, nomeadamente, a classificação dos frutos na categoria de qualidade I, independentemente das suas características de qualidade; que é, pois, conveniente prever uma alteração das regras de calibragem em relação a esta variedade; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o As normas de qualidade para as maças e peras constantes do Anexo do Regulamento (CEE) no 1641/71 são alterados do seguinte modo: no título III «CALIBRAGEM», são aditados às notas de pé-de-página (2) e (3) os termos «de da variedade Horneburger» a seguir a «Bramley's Seedling (Bramley, Triomphe de Kiel)». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 30 de Julho de 1985. Pelo Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO no L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.(2) JO no L 130 de 16. 5. 1984, p. 1.(3) JO no L 172 de 31. 7. 1971, p. 1.(4) JO no L 174 de 4. 7. 1985, p. 28.